STJ analisa redução de indenização por desmatamento ilegal em Goiás

28/04/2026 STJ Processo: 51090402520238090024 6 min de leitura
Ementa:

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS ECOSSISTÊMICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. CUMULATIVIDADE ENTRE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REINCIDÊNCIA E METODOLOGIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICADOS PELO TRIBUNAL A QUO.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra Jair Correia de Lima e o Espólio de Juracy Ozeda Ala, em razão do desmatamento irregular de 39,42 hectares de mata nativa na Fazenda Pedra de Fogo, localizada no município de Rio Quente, interior de Goiás. A supressão de vegetação foi realizada sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, configurando infração grave à legislação ambiental. A apuração dos fatos contou com Auto de Infração lavrado pelos órgãos fiscalizatórios, além de relatórios técnicos e laudos ambientais que documentaram a extensão da degradação causada ao ecossistema local.

Em primeiro grau, a sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus e os condenou à elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), instrumento técnico destinado a orientar a restauração da cobertura vegetal suprimida. Além disso, Jair Correia de Lima foi condenado ao pagamento de indenização por danos ecossistêmicos no valor de R$ 5.378.578,33, montante calculado com base no laudo pericial CATEP n. 21/2018, que utilizou metodologia técnico-científica internacionalmente reconhecida, referenciada nos trabalhos de Groot et al. (2011) e Constanza et al. (2014), para mensurar os impactos sobre os serviços ecossistêmicos da área desmatada.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar as apelações interpostas, manteve a condenação à elaboração do PRAD e a responsabilidade objetiva e propter rem dos réus, mas reduziu o valor da indenização pecuniária de R$ 5.378.578,33 para R$ 400.000,00, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Insatisfeito com essa redução, o Ministério Público interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem, levando à interposição do Agravo em Recurso Especial n. 3167899/GO perante o Superior Tribunal de Justiça, distribuído ao Ministro Gurgel de Faria.

Fundamentos da decisão

No plano processual, o Ministério Público sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás incorreu em omissão relevante, violando o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao deixar de se manifestar expressamente sobre pontos determinantes para a fixação do quantum indenizatório. Dentre as omissões apontadas, destacaram-se a ausência de consideração sobre a reincidência específica e a postura predatória do agente degradador, a desconsideração da fundamentação técnico-científica do laudo pericial quanto à extensão do dano e ao tempo necessário para a regeneração da vegetação suprimida, e a não apreciação da cumulatividade entre as obrigações de restaurar in natura e de indenizar em pecúnia. O Ministro relator, contudo, afastou essa alegação ao consignar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, o que entendeu ter ocorrido na espécie.

No mérito, a controvérsia central girou em torno do princípio da reparação integral do dano ambiental, consagrado no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e nos arts. 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 — a Política Nacional do Meio Ambiente. O Ministério Público argumentou que a redução do valor indenizatório em mais de 92% contrariou esse princípio fundamental, além de afrontar a Súmula 629 do STJ, que admite expressamente a cumulação da condenação à obrigação de fazer com a indenização pecuniária em matéria ambiental. A responsabilidade civil ambiental, por sua natureza objetiva, não comporta a redução da indenização com fundamento na capacidade financeira do degradador ou na existência paralela do PRAD, uma vez que as obrigações são autônomas e complementares entre si. Para uma compreensão mais aprofundada sobre os instrumentos de controle ambiental e as sanções aplicáveis em casos de supressão irregular de vegetação, recomenda-se a leitura do guia sobre embargo ambiental, que esclarece os mecanismos administrativos de resposta ao desmatamento ilegal.

O Tribunal de Justiça de Goiás, ao reduzir a indenização, ponderou que a sanção não poderia se tornar desproporcional a ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação pelo condenado, levando em conta a diferença entre o montante fixado e o valor da própria propriedade. O Ministério Público Federal, em parecer nos autos, manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial, defendendo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fossem sanadas as omissões relativas à reincidência do agente, à fundamentação técnica do laudo e à cumulatividade das obrigações, reforçando que esses elementos são indispensáveis para a correta quantificação do dano ambiental e para o cumprimento da função punitiva, pedagógica e dissuasória da responsabilidade civil nessa seara.

Teses firmadas

O acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, cujo conteúdo foi objeto de análise pelo STJ, consolidou duas teses relevantes para o direito ambiental: a primeira afirma que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e de natureza propter rem, sendo imputável tanto ao proprietário quanto ao possuidor da área degradada, independentemente de culpa ou da existência de vínculo direto com o ato lesivo. Essa compreensão está em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo n. 1204 e na Súmula n. 623, que consolidam a transmissibilidade das obrigações ambientais em razão da titularidade do bem imóvel. A segunda tese estabelece que a indenização por danos ecossistêmicos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, premissa que, no entanto, é objeto de questionamento pelo Ministério Público diante da magnitude da redução aplicada.

O julgamento do AREsp 3167899/GO assume relevância paradigmática porque coloca em tensão dois vetores igualmente legítimos do ordenamento jurídico-ambiental brasileiro: de um lado, o princípio da reparação integral, que impõe a recomposição plena dos danos causados ao meio ambiente, sem limitações fundadas na capacidade econômica do infrator; de outro, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que orientam a fixação de sanções equilibradas. A jurisprudência do STJ, especialmente à luz da Súmula 629 e dos precedentes que tratam da cumulatividade das obrigações ambientais, tende a privilegiar a reparação integral, reconhecendo que a coexistência do PRAD com a indenização pecuniária não representa bis in idem, mas sim resposta adequada à complexidade e à irreversibilidade dos danos ecossistêmicos.

Perguntas Frequentes

É possível reduzir indenização por danos ambientais com base na capacidade econômica do infrator?
Não, a indenização por danos ambientais segue o princípio da reparação integral, independente da capacidade econômica do infrator. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e não comporta redução baseada em critérios econômicos, conforme entendimento consolidado do STJ.
PRAD e indenização por danos ambientais podem ser cumulados?
Sim, PRAD e indenização pecuniária são obrigações autônomas e complementares, segundo a Súmula 629 do STJ. A elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas não exclui a obrigação de indenizar os danos ecossistêmicos causados ao meio ambiente.
Como é calculada a indenização por danos ecossistêmicos?
A indenização é calculada por laudos técnicos que utilizam metodologia científica internacional para mensurar impactos sobre serviços ecossistêmicos. O cálculo considera a extensão do dano, tempo de regeneração e funções ecológicas perdidas da vegetação suprimida.
Quem responde pela indenização ambiental em caso de desmatamento?
A responsabilidade é objetiva e propter rem, recaindo sobre proprietário e possuidor da área degradada, independente de culpa ou vínculo direto com o ato lesivo. Essa responsabilidade se transmite com a propriedade do imóvel, conforme Súmula 623 do STJ.
O que estabelece o princípio da reparação integral do dano ambiental?
O princípio, previsto no art. 225, § 3º da Constituição Federal, determina que o meio ambiente deve ser integralmente reparado quando danificado. Isso significa que a indenização deve cobrir completamente os danos causados, sem limitações por fatores econômicos ou sociais.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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