AREsp 3167899/GO (2026/0022448-8) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : JAIR CORREIA DE LIMA ADVOGADO : MÁRIO CÉSAR MENEZES - GO031051 AGRAVADO : JURACY OZEDA ALA ADVOGADO : JULYANA KAROLINA DA SILVA - GO049398
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 710/711):
Ementa: DIREITO AMBIENTAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS ECOSSISTÊMICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em razão do desmatamento de 39,42 hectares de mata nativa sem autorização do órgão ambiental competente, na Fazenda Pedra de Fogo, localizada no município de Rio Quente. Sentença que condenou os réus solidariamente à obrigação de elaborar e executar um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), bem como condenou Jair Correa de Lima ao pagamento de indenização por danos ecossistêmicos no valor de R$ 5.378.578,33.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Espólio de Juracy Ozeda Ala pode ser responsabilizado pelos danos ambientais, considerando a responsabilidade objetiva e propter rem; e (ii) verificar a proporcionalidade do valor da indenização fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e solidária, não admitindo excludentes de ilicitude, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1204 e na Súmula nº 623, consolidou o entendimento de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo exigíveis do proprietário ou possuidor do imóvel. As provas nos autos, incluindo Auto de Infração, relatórios técnicos e laudos ambientais, comprovam a degradação. A inversão do ônus da prova transfere aos recorrentes a responsabilidade de demonstrar a inexistência do dano ou de sua responsabilidade, ônus que não foi cumprido. A redução do valor da indenização se justifica à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a expressiva diferença entre o montante originalmente fixado e o valor da propriedade envolvida. Ademais, o custo estimado para a recuperação ambiental, a ser custeado pelo condenado, também deve ser considerado na fixação da indenização. Dessa forma, para garantir que a sanção não se torne desproporcional a ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 400.000,00, montante suficiente para cumprir a função reparatória e punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos ecossistêmicos para R$ 400.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e propter rem, sendo imputável tanto ao proprietário quanto ao possuidor da área degradada. 2. A indenização por danos ecossistêmicos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 739/745).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 751/752 e 754/756).
Alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela omissão do Tribunal de origem quanto aos seguintes pontos: (i) princípio da reparação integral (CF, art. 225, § 3º; Lei n. 6.938/1981, arts. 4º, VII, e 14, § 1º); (ii) critérios de extensão e gravidade do dano para fixação do valor (CC, art. 944); (iii) caráter punitivo, pedagógico e dissuasório da responsabilidade ambiental; (iv) cumulatividade das obrigações de restaurar in natura e de indenizar; e (v) reincidência específica e postura predatória do agente, bem como fundamentação técnico-científica do laudo pericial quanto à extensão do dano e ao tempo de regeneração (e-STJ fls. 733/734 e 764/766).
Defendeu, no mérito, que a redução do quantum indenizatório (de R$ 5.378.578,33 para R$ 400.000,00) contrariou o princípio da reparação integral do dano ambiental, previsto na Súmula 629 do STJ (“Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”) e na jurisprudência que admite cumulação da restauração in natura com indenização pecuniária, independentemente da capacidade financeira do degradador.
Sustentou, ainda, que o laudo pericial CATEP n. 21/2018, com metodologia técnico-científica (Groot et al., 2011; Constanza et al., 2014), estimou os impactos ecossistêmicos em R$ 5.378.578,33, valor subestimado por não considerar o tempo necessário à recuperação da vegetação, e destacou que a reincidência e a recalcitrância do réu exigem resposta punitivo-pedagógica adequada (e-STJ fls. 758/763 e 765/768).
Sustentou que “é possível a cumulação simultânea dos deveres de represtinação natural, compensação ambiental, indenização em dinheiro e abstenção de uso e de nova lesão”, não se podendo reduzir a indenização com base na existência do PRAD e na capacidade financeira do agente (Lei n. 6.938/1981, arts. 4º, VII, e 14, § 1º) (e-STJ fls. 758/762).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 791/795.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 806/811).
Contraminutas às e-STJ fls. 854/855.
Parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento do agravo e, na sequência, pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com retorno dos autos ao Tribunal a quo para manifestação sobre as omissões apontadas (art. 1.022, II, do CPC), notadamente: (i) postura predatória e reincidência específica do agente; (ii) fundamentação técnica do laudo pericial quanto à extensão do dano e ao tempo de regeneração e (iii) cumulatividade das obrigações de fazer e de indenizar (e-STJ fls. 874/882).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
[...]
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 705/706):
No tocante ao valor da indenização por danos ecossistêmicos, fixado na sentença em R$ 5.378.578,33 (cinco milhões, trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), entendo que merece parcial revisão.
A fixação do quantum indenizatório em casos de danos ambientais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto valores irrisórios, que não cumpram a função dissuasória e reparatória da indenização, quanto montantes exorbitantes, que possam configurar enriquecimento sem causa ou inviabilizar completamente o cumprimento da obrigação pelo responsável.
No caso em tela, o valor arbitrado pelo juízo de origem baseou-se em estudos técnicos realizados por Groot et al (2011) e Constanza et al. (2014), que buscaram estimar economicamente os impactos ecossistêmicos decorrentes da degradação ambiental. Não obstante a seriedade e tecnicidade desses estudos, é importante considerar também as peculiaridades do caso concreto e a realidade socioeconômica local.
Conforme apontado pelo apelante Jair Correa de Lima, o valor da condenação supera em muito o valor do próprio imóvel, além de sua capacidade financeira para adimplemento. Embora tal argumento, por si só, não seja suficiente para afastar a indenização, deve ser considerado na ponderação da proporcionalidade da medida.
Ademais, cumpre destacar que, além da indenização monetária, os réus estão obrigados a recuperar a área degradada mediante a elaboração e execução do PRAD, cujo custo foi estimado em R$ 1.281.205,05 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, duzentos e cinco reais e cinco centavos) no laudo pericial. Essa obrigação de fazer, por si só, já representa significativo encargo financeiro e contribui decisivamente para a reparação do dano ambiental.
Nesse contexto, entendo que o valor da indenização por danos ecossistêmicos deve ser reduzido para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), montante que considero suficiente para atender à finalidade compensatória e pedagógica da condenação, sem resultar em onerosidade excessiva que inviabilize seu cumprimento.
A redução do quantum indenizatório não implica, de forma alguma, em desvalorização do bem jurídico ambiental ou minimização da gravidade da conduta lesiva. Ao contrário, visa conferir efetividade à condenação, estabelecendo valor factível que possa ser efetivamente revertido em benefício do meio ambiente através do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Rio Quente.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido a revisão dos valores indenizatórios quando destoantes dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (grifos acrescidos).
No julgado integrativo, fez as seguintes considerações sobre a necessidade de redução do valor indenizatório (e-STJ fl. 743):
Com efeito, o acórdão expressamente ponderou que, além da indenização monetária, o embargado está obrigado a recuperar a área degradada mediante a elaboração e execução do PRAD, cujo custo foi estimado em R$ 1.281.205,05, representando significativo encargo financeiro que, por si só, já contribui decisivamente para a reparação do dano ambiental.
Ademais, o julgado considerou que o valor da condenação originária superava em muito o valor do próprio imóvel e a capacidade financeira do embargado, o que poderia tornar a condenação inexequível, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Ao fixar o montante de R$ 400.000,00, esta Câmara entendeu que tal valor atende à finalidade compensatória e pedagógica da condenação, sem resultar em onerosidade excessiva.
No mérito, os autos tratam de ação indenizatória movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, objetivando a responsabilização dos réus por dano ambiental consistente no desmatamento de 39,42 hectares de mata nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, em propriedade localizada na zona rural do Município de Rio Quente/GO.
O magistrado de primeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, solidariamente, à obrigação de elaborar e executar um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), no prazo de 45 dias, e ao pagamento de indenização por danos ecossistêmicos no valor de R$ 5.378.578,33 (cinco milhões, trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Rio Quente/GO.
A Corte goiana acolheu em parte o apelo dos demandados para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista:
a) "o valor da condenação originária superava em muito o valor do próprio imóvel e a capacidade financeira do embargado";
b) o "significativo encargo" do custo estimado no laudo pericial para a recuperação ambiental, a ser custeado pelo condenado (estimado em R$ 1.281.205,05 – um milhão, duzentos e oitenta e um mil, duzentos e cinco reais e cinco centavos) e
c) a necessidade de evitar um quadro de onerosidade excessiva apta a "tornar a condenação inexequível, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional".
No seu apelo raro, o Ministério Público defende que o aresto recorrido "contrariou o princípio da reparação integral do dano ambiental, previsto tanto na Constituição Federal quanto na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, precisamente no art. 4º, VII, e no art. 14, § 1º, que exige o pagamento adequado da compensação independentemente da recuperação ambiental, ainda que em valor superior à aparente capacidade financeira do degradador" (e-STJ fl. 758).
Alega que a redução do valor para menos de 10% do valor originário não atende o caráter pedagógico e dissuasório da sanção, haja vista a "recalcitrante postura predatória" do réu, contra quem foram lavrados três TCOs pelo crime de desmatamento, bem como o total da área desmatada para a utilização de pastagem (39,42 hectares).
Sobre o tema, o STJ tem entendimento firmado de que a revisão dos valores fixados a título de indenização por danos ambientais somente é admissível quando o montante for exorbitante ou irrisório.
A esse respeito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LANÇAMENTO DE ÓLEO AO MAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ABUSIVO NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem condenou a Petrobras ao pagamento de indenização por dano ambiental ao mar territorial por derramamento de produto petroquímico no mar no valor de US$118.271, 00 (cento e dezoito mil, duzentos e setenta e um dólares norte-americanos).
2. A Corte local, ao manter o valor indenizatório, o fez com base na análise aprofundada da prova constante dos autos. A pretensão da ora agravante não se limita à revaloração da prova apreciada do aresto estadual, mas, sim, ao seu revolvimento por este Tribunal Superior, o que é inviável. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O STJ tem entendimento firmado de que a revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais somente é admissível quando o montante for exorbitante ou irrisório, não configurado no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 430.850/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL ESTADUAL. MORTE DE MARIDO E PAI DOS AUTORES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cinge-se a irresignação dos recorrentes quanto ao valor fixado pelas instâncias ordinárias para danos morais [R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)], que sustenta ser irrisório.
2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. Desse modo, avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral dos recorrentes, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados pelas instâncias ordinárias, implicaria afronta ao disposto na Súmula n. 7/STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Recurso especial não-provido.
(REsp n. 1.086.366/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 19/3/2009.)
No caso, o Tribunal de origem consignou que o valor da indenização original era excessivo em relação à capacidade financeira do condenado e ao valor do imóvel, de modo que a indenização no valor de R$ 400.000,00 atendia à finalidade compensatória e pedagógica, sem onerar excessivamente o condenado.
Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REFORMA DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do presente caso, notadamente, a capacidade econômica da parte, reduziu o valor da indenização por danos morais coletivos. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.328.758/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, a ser revertido em investimentos diretos em políticas públicas destinadas aos indígenas pertencentes à Comunidade Indígena do Irapuá. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - No que diz respeito à pretensão de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias, entretanto, somente quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
IV - Incide, assim, o Enunciado Sumular n. 7/STJ, que impossibilita a reapreciação dos elementos fáticos-probatórios em que se baseou o julgador a quo para chegar no montante referenciado.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.154.254/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem majoração de honorários de advogado, porquanto não fixada a verba pelas instâncias de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator GURGEL DE FARIA