Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

11/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000789-30.2022.4.04.7101

STJ: Pesca em Local Proibido Gera Responsabilidade Objetiva e Indenização Ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Américo da Silva Farias foi condenado em ação civil pública por praticar pesca com a embarcação Dom Miguel I em área proibida no litoral do Rio Grande do Sul entre janeiro e fevereiro de 2015. O Ministério Público Federal ajuizou a ação após o IBAMA lavrar auto de infração no valor de R$ 35.000,00. O rastreamento via sistema PREPS confirmou a presença da embarcação em zona vedada à pesca.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a possibilidade de redução equitativa do quantum indenizatório por dano ambiental quando o responsável é hipossuficiente e não houve apreensão de pescado nem comprovação de vantagem econômica. Discute-se ainda se a condição financeira do infrator pode limitar a indenização ambiental fixada com base no valor da multa administrativa do IBAMA.

Resultado

O TRF4 majorou a indenização de R$ 15.000,00 para R$ 35.000,00, provendo o recurso do MPF, sob o fundamento de que o valor da multa administrativa serve de parâmetro adequado para a reparação civil ambiental. O STJ recebeu agravo contra a inadmissão do recurso especial interposto pelo condenado, que alega violação dos arts. 4º, VII, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981 e do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

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01/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001658-46.2014.4.03.6112

STJ analisa indenização por dano moral coletivo em APP no Rio Paraná

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Celso Araújo Marçal e Carmen Lúcia Marçal pela construção de um rancho em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rio, em Rosana/SP. A perícia constatou dano ambiental em área sujeita a inundações, reconhecida como APP nos termos legais. O MPF buscou a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais coletivos.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cumulação da obrigação de demolir a construção irregular em APP com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, bem como na adequação do quantum indenizatório fixado. Discute-se ainda se o acórdão do TRF-3 foi omisso quanto à persistência do dano ecológico no tempo e ao caráter remanescente dos impactos ambientais apontados pelo laudo pericial.

Resultado

O TRF da 3ª Região deu parcial provimento às apelações da União e do MPF, reconhecendo a possibilidade de cumulação da reparação in natura com a indenização por dano moral coletivo, mas fixou o valor em R$ 1.000,00. O MPF interpôs Recurso Especial ao STJ alegando omissão do acórdão e irrisoriedade do valor fixado, sustentando violação à Política Nacional do Meio Ambiente. O recurso foi distribuído ao Ministro Benedito Gonçalves para apreciação.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001247-67.2011.8.16.0112

STJ: nulidade de algibeira e responsabilidade objetiva em dano ambiental por vazamento de óleo diesel

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um posto de combustível causou vazamento de óleo diesel que contaminou a estação de captação de água do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Marechal Cândido Rondon, no Paraná, comprometendo o abastecimento público de água do município. O SAAE ajuizou ação de reparação de danos contra os responsáveis pelo posto, incluindo a distribuidora de combustíveis e a proprietária do terreno. A demanda tramitou por mais de uma década antes de chegar ao STJ.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ foi se a incorporação societária de uma das empresas rés, ocorrida antes do ajuizamento da ação, configuraria vício insanável de capacidade processual apto a extinguir o feito sem resolução do mérito. Secundariamente, discutiu-se a aplicação da responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos em dano ambiental, nos termos da Lei n. 6.938/1981 e do Código Civil.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial interposto pela empresa incorporada, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, por entender que a revisão da matéria demandaria reexame de fatos e provas. O STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná de que a arguição tardia de incapacidade processual configura nulidade de algibeira, inadmissível mesmo quando a matéria seria cognoscível de ofício. Restou preservada a condenação por danos materiais à estação de captação de água, excluídos os lucros cessantes por ausência de prova do efetivo prejuízo econômico.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0900007-33.2023.8.12.0007

STJ: Supressão de vegetação em área consolidada antes de 2008 não exige reparação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública em face de proprietário rural que suprimiu 4,21 hectares de vegetação nativa em área de pastagem, entre 2016 e 2017, sem licenciamento ambiental. A área estava localizada em imóvel rural no município de Cassilândia e havia sido identificada pelo NUGEO como ocupação agrossilvopastoril consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008. O MP pleiteava a recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais, incluindo dano moral coletivo a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Questão jurídica

A controvérsia central consistia em determinar se a supressão de vegetação nativa secundária, ocorrida em área de pastagem consolidada antes de 22/07/2008 e sem licenciamento ambiental, configura dano ambiental juridicamente relevante apto a ensejar obrigação de reparação civil e indenização. Discutia-se, ainda, se a ausência de licença ambiental é, por si só, suficiente para caracterizar ilícito ambiental com consequências reparatórias, e se a quantificação do dano moral ambiental sem laudo pericial independente pode fundamentar condenação.

Resultado

O STJ, por meio de decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou o agravo interposto pelo MP contra a inadmissão do recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação. Ficou assentado que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, ela pressupõe dano efetivo e juridicamente relevante, não demonstrado no caso concreto. A supressão de vegetação secundária em área consolidada antes de 2008 não gera obrigação de reparação civil conforme o Código Florestal.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10094054220238110006

STJ mantém cumulação de obrigações em dano ambiental no Cerrado de MT

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Alexandre Garcia Dalbem foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso por desmatamento irregular no bioma Cerrado, sem autorização do órgão ambiental competente. O caso envolveu autos de infração lavrados remotamente pela SEMA-MT, com identificação do desmatamento por sensoriamento remoto. O réu contestou a existência de nexo causal e a validade das provas produzidas, alegando regularidade das licenças ambientais e ausência de dano comprovado.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da possibilidade de cumulação entre a obrigação de fazer — consistente na recuperação ambiental in natura mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADA) — e a indenização pecuniária pelos danos ambientais causados ao bioma Cerrado. Discutiu-se, ainda, a correção do quantum indenizatório fixado pela sentença de primeiro grau, que havia reduzido substancialmente o valor indicado na inicial com base em laudos técnicos. O STJ foi instado a se manifestar sobre eventual violação às normas processuais relativas à fundamentação das decisões judiciais.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, corrigindo o erro material no quantum indenizatório e impondo a cumulação obrigatória das obrigações de fazer e pagar, com base nos princípios da reparação integral e do poluidor-pagador. O recurso adesivo do réu foi desprovido, mantendo-se a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental. No STJ, o agravo em recurso especial interposto por Alexandre Garcia Dalbem foi examinado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que constatou que as questões suscitadas demandavam reexame de fatos e provas, inviável na via especial.

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31/10/2024 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1000558-96.2020.4.01.4200

TRF1 confirma imprescritibilidade de dano ambiental na Amazônia

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particular responsável por desmatamento ilegal em região amazônica. O primeiro grau decretou prescrição da pretensão indenizatória por danos morais coletivos.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão da prescrição em ações de responsabilização por dano ambiental e a possibilidade de condenação por danos morais coletivos. Analisou-se ainda a aplicação da teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva em matéria ambiental.

Resultado

O TRF1 deu parcial provimento à apelação, afastando a prescrição e condenando o réu ao pagamento de danos morais coletivos. O valor foi fixado em 5% do montante dos danos materiais, seguindo precedente do próprio tribunal.

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