Nulidade de algibeira e responsabilidade objetiva em dano
Jurisprudência Ambiental

STJ: nulidade de algibeira e responsabilidade objetiva em dano ambiental por vazamento de óleo diesel

27/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0001247-67.2011.8.16.0112

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um posto de combustível causou vazamento de óleo diesel que contaminou a estação de captação de água do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Marechal Cândido Rondon, no Paraná, comprometendo o abastecimento público de água do município. O SAAE ajuizou ação de reparação de danos contra os responsáveis pelo posto, incluindo a distribuidora de combustíveis e a proprietária do terreno. A demanda tramitou por mais de uma década antes de chegar ao STJ.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ foi se a incorporação societária de uma das empresas rés, ocorrida antes do ajuizamento da ação, configuraria vício insanável de capacidade processual apto a extinguir o feito sem resolução do mérito. Secundariamente, discutiu-se a aplicação da responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos em dano ambiental, nos termos da Lei n. 6.938/1981 e do Código Civil.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial interposto pela empresa incorporada, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, por entender que a revisão da matéria demandaria reexame de fatos e provas. O STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná de que a arguição tardia de incapacidade processual configura nulidade de algibeira, inadmissível mesmo quando a matéria seria cognoscível de ofício. Restou preservada a condenação por danos materiais à estação de captação de água, excluídos os lucros cessantes por ausência de prova do efetivo prejuízo econômico.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em um grave episódio de contaminação ambiental ocorrido em Marechal Cândido Rondon, no Paraná, onde o vazamento de óleo diesel proveniente dos tanques subterrâneos de um posto de combustível atingiu diretamente a estação de captação de água operada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). O evento comprometeu a infraestrutura de abastecimento público de água potável, impondo ao ente prestador do serviço custos significativos para remediar os danos à estação e manter o fornecimento à população local. A ação ordinária de reparação de danos foi ajuizada pelo SAAE em face dos responsáveis pelo posto, da distribuidora de combustíveis e da proprietária do terreno onde o empreendimento estava instalado.

O processo tramitou por mais de dez anos nas instâncias ordinárias. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar as apelações por unanimidade, manteve a sentença de procedência quanto aos danos materiais à estação de captação, afastando apenas a indenização por lucros cessantes, por entender ausente a prova da efetiva perda de receita, já que o SAAE conseguiu suprir a demanda hídrica do município durante o período de crise. Uma das empresas rés, ao perceber que a parte autora havia requerido a inclusão da incorporadora no polo passivo, arguiu pela primeira vez sua incapacidade processual, alegando ter sido incorporada — e, portanto, extinta — antes mesmo do ajuizamento da demanda.

Diante da rejeição da preliminar pelo TJPR, a empresa interpôs Recurso Especial ao STJ, sustentando que a incorporação societária anterior ao ajuizamento configuraria vício de pressuposto processual de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo. O recurso foi inadmitido na origem e, após agravo, convertido em Recurso Especial para julgamento pela Ministra Relatora Regina Helena Costa, da Primeira Turma do STJ.

Fundamentos da decisão

A decisão monocrática proferida pela Ministra Regina Helena Costa centrou-se em dois eixos fundamentais. O primeiro diz respeito à vedação ao chamado venire contra factum proprium no plano processual, consolidada na doutrina da nulidade de algibeira. O TJPR verificou, com base nos elementos dos autos, que a empresa recorrente não apenas deixou de alegar sua suposta incapacidade processual no momento oportuno — qual seja, a contestação, conforme exige o art. 337, IX, do CPC/2015 —, como também apresentou contrato social desatualizado no ato de habilitação e praticou todos os atos processuais em nome próprio por mais de uma década. A arguição somente veio à tona quando a parte autora, ao descobrir a incorporação, requereu a inclusão da empresa incorporadora no polo passivo. Tal comportamento contraditório e protelatório é rechaçado pelo STJ mesmo quando a matéria seria, em tese, conhecível de ofício, pois o abuso processual não pode ser chancelado sob o pretexto de proteção à ordem pública.

O segundo eixo recaiu sobre a inviabilidade do Recurso Especial diante da Súmula n. 7 do STJ. A Ministra Relatora destacou que a revisão do entendimento adotado pelo TJPR — no sentido de que a incorporação ocorreu em data anterior ao ajuizamento e que a empresa atuou processualmente como parte capaz durante todo o trâmite — demandaria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via especial. No que toca ao mérito ambiental, o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, reconhecendo a responsabilidade objetiva dos causadores do dano ambiental, independentemente de culpa. A solidariedade entre a operadora do posto, a distribuidora de combustíveis e a proprietária do terreno foi fundamentada no art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, que equipara ao poluidor todo aquele que, direta ou indiretamente, contribui para a degradação ambiental ou obtém proveito da atividade poluidora. Para compreender melhor as medidas administrativas e reparatórias aplicáveis em casos de contaminação por postos de combustível, recomenda-se a leitura sobre embargo ambiental, instrumento de grande relevância prática na contenção de danos ao meio ambiente.

A exclusão da indenização por lucros cessantes, mantida pelo STJ, reforça o entendimento de que a responsabilidade civil ambiental, embora objetiva quanto ao dano efetivo, não dispensa a comprovação concreta do prejuízo econômico alegado a título de lucros cessantes. O SAAE, por ter logrado manter o abastecimento público durante o evento danoso, não demonstrou perda de receita efetiva, o que tornou inviável a reparação nesse ponto, conforme jurisprudência consolidada do STJ sobre a impossibilidade de fixação de indenização com base em lucros cessantes meramente presumidos ou hipotéticos.

Teses firmadas

O julgado reafirma a tese de que a nulidade de algibeira — assim entendida a arguição estratégica e tardia de vício processual, guardada para o momento de conveniência da parte — é inadmissível no sistema processual brasileiro, ainda que a matéria seja em tese cognoscível de ofício. O STJ já havia firmado esse entendimento em diversos precedentes, reconhecendo que a boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório constituem limites ao exercício de direitos processuais, inclusive daqueles relacionados a pressupostos de validade. A empresa que atua no processo por anos como parte legítima e somente invoca sua própria ilegitimidade quando vislumbra derrota iminente não merece a proteção do sistema.

No plano do direito ambiental material, o precedente consolida a responsabilidade objetiva e solidária de todos os agentes da cadeia produtiva que se beneficiam de atividade de risco e que contribuem, ainda que indiretamente, para a ocorrência do dano ambiental. A distribuição de combustíveis e a propriedade do imóvel onde se instala posto de abastecimento são atividades que, pela sua natureza e pelo risco inerente de contaminação do solo e dos recursos hídricos, atraem a responsabilização objetiva prevista tanto na legislação ambiental especial quanto no Código Civil, sem que seja necessário demonstrar a culpa individual de cada agente envolvido.

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