REsp 2191654/PR (2024/0406532-5) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : R H R P L RECORRIDO : SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO : EDINEI CARLOS DAL MAGRO - PR032166 AGRAVANTE : J P G C L AGRAVANTE : A L S D DE P AGRAVANTE : SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO : EDINEI CARLOS DAL MAGRO - PR032166 AGRAVADO : J P G C L AGRAVADO : A L S D DE P AGRAVADO : R H R P L AGRAVADO : SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO : EDINEI CARLOS DAL MAGRO - PR032166
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por R H R P L contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de apelações, assim ementado (fls. 5.174/5.211e):
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS CAUSADOS À ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA DO AUTOR POR VAZAMENTO DE ÓLEO DIESEL DOS TANQUES DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE UMA DAS EMPRESAS RÉS POR INCORPORAÇÃO. FATO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMPRESA QUE APRESENTOU CONTRATO SOCIAL DESATUALIZADO E PRATICOU OS ATOS PROCESSUAIS EM NOME PRÓPRIO POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA, MESMO ACERCA DE MATÉRIA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – SAAE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR PELOS DANOS SUPORTADOS POR TERCEIROS. ART. 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/1981. PREENSÃO RESTRITA AOS DANOS NA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS E AO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO PRESTADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE CORROBORADA PELO ART. 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO PATRIMONIAL CAUSADA POR ATO ILÍCITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA E PELA PROPRIETÁRIA DO TERRENO ONDE ESTÁ INSTALADO O POSTO. REJEITADA. ART. 3º, INCISO IV, DA LEI Nº 6.938 /1981. VINCULAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO ILÍCITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS AGENTES QUE OBTIVERAM PROVEITO DA ATIVIDADE QUE RESULTOU NO DANO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 942, DO CÓDIGO CIVIL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RISCO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO PREJUDICOU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELAS APELANTES.
MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PAUTADA NO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E N ART. 14, §1º, DA LEI Nº 6.938O /1981. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. ORIGEM DO VAZAMENTO DE ÓLEO DIESEL QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PROVAS CARREADAS NO PROCESSO.
PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA DE RENDA EM DECORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APELADO QUE CONSEGUIU SUPRIR A DEMANDA DE ÁGUA DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE DE LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 5.262/5.273e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil; 1.116 do Código Civil; e 227 da Lei n. 6.404/1976, alegando-se, em síntese, a necessidade de extinção do feito na origem, pois "o fato de a RH [...] ter sido incorporada – e extinta, por via de consequência – antes do ajuizamento da ação interfere, diretamente, em sua capacidade postulatória e se trata de um tema de ordem pública, pois se trata de vício que se insere nos pressupostos processuais, podendo, inclusive, obter seu conhecimento de ofício" (fl. 5.526e).
Com contrarrazões (fls. 5.585/5.596e), o recurso foi inadmitido (fl. 5.599/5.602e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 5.909/5.915e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 5.927/5.953e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil; 1.116 do Código Civil; e 227 da Lei n. 6.404/1976, alegando-se, em síntese, que (fls. 5.512/5.5.35e) "o fato de a RH [...] ter sido incorporada – e extinta, por via de consequência – antes do ajuizamento da ação interfere, diretamente, em sua capacidade postulatória e se trata de um tema de ordem pública, pois se trata de vício que se insere nos pressupostos processuais, podendo, inclusive, obter seu conhecimento de ofício".
Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não ter ocorrido a nulidade em razão de incapacidade processual (fls. 5.186/5.191e), nos seguintes termos:
Nestes termos, requereu a reforma da Sentença para extinção do feito sem resolução do mérito em razão da sua incapacidade processual.
Todavia, o superveniente pedido da Apelada (mov. 190.1 – Projudi em 1º Grau) de substituição da Apelante RH [...]. pela empresa incorporadora e a troca de Advogados pela Apelante no decorrer do processo não justificam o descumprimento do art. 337, Inciso IX, do Código de Processo Civil, que impõe ao Réu o dever de alegar incapacidade processual quando apresentada a Contestação.
[...]
Importante ressaltar que a Apelante não só não alegou oportunamente sua incapacidade processual por força da pretérita incorporação pela [...] como juntou, no momento de habilitação nos Autos, cópia desatualizada do Contrato Social (mov. 1.24 – Projudi em 1º Grau) onde não consta a extinção por absorção.
De fato, desde sua habilitação nos Autos em 18 de abril de 2011 a Apelante RH [...] vem praticando todos os atos processuais em nome próprio, arguindo pela modificação da sentença para fins de extinção do feito por incapacidade processual apenas após a Apelada tomar ciência da Incorporação e requerer a inclusão da Incorporadora no polo passivo da lide.
Assim, ainda que a Apelante alegue que recentemente constituiu novos patronos no processo e que estes apenas tomaram conhecimento da situação a partir da petição da Apelada, é certo que os novos Advogados recebem a lide no estado em que esta se encontra e que a Apelante deve arcar com as consequências da representação exercida pelos defensores à época constituídos.
Desta forma, as peculiaridades do caso concreto conduzem à rejeição da preliminar tardiamente suscitada, sob pena de se admitir verdadeira nulidade de algibeira, cujo conhecimento é obstado mesmo se tratando de matéria cognoscível de ofício.
[...]
Ademais, a empresa Incorporadora sucede a Incorporada em todas as suas obrigações, consoante preceituam os art. 227, caput, da Lei nº 6.404/1976 e art. 1.116 do Código Civil:
[...]
Assim, rejeita-se a preliminar de incapacidade processual (destaques meus).
In casu, a análise da pretensão recursal – reconhecer a nulidade absoluta em razão de vício quanto à capacidade da parte, pois a incorporação da Recorrente precedeu o ajuizamento do feito – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – no sentido da rejeição da preliminar de incapacidade processual – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a empresa concessionária não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto "o acidente narrado na inicial - desprendimento de cabo de energia elétrica que matou 08 semoventes (cabeças de gado) por eletrocussão em 07/09/2002 - ocorreu em linha rural de trecho de ramal particular à época do acidente, uma vez que só ocorreu a incorporação a CPFL em 02/02/2012" (fl. 395, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.
(REsp n. 1.651.678/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No tocante à violação do art. 81, caput, e § 2º, do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a litigância de má-fé restou caracterizada, o que resultou na aplicação de multa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017).
4. Na hipótese dos autos, não foram fixados honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias, o que afasta a condenação em honorários recursais.
5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.355.844/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)
Ademais, à vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.
Na mesma esteira, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. USO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 472 DO CPC E 113, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
[...]
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.139.482/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 05.09.2024 – destaque meu).
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)
[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024 – destaque meu).
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 5.211e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA