Proprietários rurais de imóvel localizado no Estado de São Paulo foram acionados judicialmente pela Fazenda do Estado para instituir, demarcar e recompor a cobertura vegetal de área de reserva legal equivalente a 20% da propriedade, conforme exigência do Código Florestal. Os recorrentes alegavam que a vegetação da área era de cerrado, não de Mata Atlântica, e que fariam jus à exceção prevista no art. 68 da Lei nº 12.651/2012. A ação foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, levando os proprietários a interpor recurso especial perante o STJ.
Questão jurídica
A controvérsia central residia em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida pelos recorrentes, e se a exceção prevista no art. 68 do Novo Código Florestal — que dispensa a recomposição de vegetação nativa em determinadas hipóteses — era aplicável ao caso concreto. Discutia-se também se o acórdão do TJSP teria sido omisso ou contraditório ao não analisar laudo técnico apresentado pelos proprietários.
Resultado
O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a obrigação de instituição, demarcação e recomposição da reserva legal de 20% do imóvel rural. O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze entendeu que o Tribunal de origem havia fundamentado adequadamente sua decisão, reconhecendo que os elementos dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial, sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo contra os proprietários rurais Mariana Lucia Ferreira Martins e Paulo Alberto Rezende Martins, visando compeli-los a instituir, demarcar e recompor a cobertura vegetal da área de reserva legal do imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecília do Pontal, localizado no interior paulista. A legislação florestal brasileira exige que imóveis rurais situados na região de Mata Atlântica mantenham ao menos 20% de sua área coberta por vegetação nativa a título de reserva legal, obrigação que remonta ao Código Florestal de 1934 e foi reafirmada pelo diploma vigente, a Lei nº 12.651/2012.
Os proprietários resistiram à demanda argumentando que a vegetação suprimida era de cerrado — e não de Mata Atlântica —, o que, segundo eles, enquadraria o imóvel na exceção do art. 68 do Novo Código Florestal, dispositivo que confere tratamento diferenciado a proprietários que tenham desmatado em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos. Requereram, por mais de uma vez, a realização de prova pericial para comprovar a tipologia vegetal da propriedade. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiram o pedido e julgaram a demanda procedente, reconhecendo a obrigação de recomposição e averbação da reserva legal na matrícula do imóvel.
Inconformados, os proprietários interpuseram recurso especial perante o STJ, sustentando violação a dispositivos do Código de Processo Civil relativos à fundamentação das decisões judiciais, ao contraditório e à ampla defesa. Alegavam, em síntese, que a dispensa da prova pericial configurou cerceamento de defesa e que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à análise do laudo técnico por eles apresentado. O feito foi relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ.
Fundamentos da decisão
O Ministro Relator assentou, inicialmente, que não se identificou qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão do TJSP, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas de forma satisfatória e fundamentada, esgotando a prestação jurisdicional. O Tribunal paulista havia sido expresso ao consignar que a prova pericial se mostrava inútil e protelatória, dado que os próprios recorrentes, em documentos por eles produzidos — especificamente o Projeto Técnico de Instituição, Recomposição e Compensação da Área de Reserva Legal da Fazenda Santa Cecília do Pontal —, reconheceram a natureza da vegetação como florestal, característico da Mata Atlântica. Essa circunstância, por si só, afastava a necessidade de dilação probatória adicional.
No que tange ao cerceamento de defesa, o STJ reafirmou que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado pode apreciar livremente as provas coligidas aos autos, atribuindo a cada elemento o peso que lhe pareça adequado, desde que o faça de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, podendo dispensar aquelas que se revelarem desnecessárias, inúteis ou protelatórias à luz dos elementos já disponíveis. Tal entendimento é plenamente compatível com os arts. 355, I, e 370 do CPC/2015, que autorizam o julgamento antecipado do mérito quando a questão de direito ou de fato não demandar a produção de prova em audiência. Essa racionalidade processual é especialmente relevante em demandas ambientais, onde a celeridade na tutela do bem jurídico protegido muitas vezes é indispensável — contexto análogo ao discutido em casos de embargo ambiental, em que a urgência da medida restritiva impõe respostas céleres do sistema de justiça.
Quanto à inaplicabilidade do art. 68 do Código Florestal, o acórdão do TJSP, mantido pelo STJ, destacou que a exceção ali prevista pressupõe a demonstração de que o desmatamento ocorreu em conformidade com a legislação da época, o que não foi possível aferir no caso concreto diante da ausência de elementos nos autos que permitissem identificar quando se deu a supressão da vegetação. Ademais, a obrigação de demarcar e averbar a reserva legal na matrícula do imóvel foi reconhecida como exigência de caráter histórico, prevista desde o Código Florestal de 1934, reiterada em 1965 e mantida pelo diploma vigente, não podendo ser afastada pela simples alegação de que a propriedade está inserida em área de cerrado. O Tribunal também admitiu a possibilidade de compensação da reserva legal com áreas de preservação permanente, nos termos expressamente previstos na Lei nº 12.651/2012.
Teses firmadas
A decisão do STJ no REsp 2171666/SP reforça importante tese já sedimentada na jurisprudência ambiental brasileira: a obrigação de instituição, demarcação e recomposição de reserva legal tem caráter propter rem, ou seja, adere ao imóvel e vincula qualquer proprietário ou possuidor, independentemente de ter sido o responsável pelo desmatamento original. Além disso, o julgado consolida o entendimento de que a exceção do art. 68 do Código Florestal somente se aplica quando o proprietário consegue demonstrar, de forma inequívoca, que a supressão da vegetação ocorreu em período no qual a legislação vigente a autorizava — ônus probatório que não foi cumprido no caso em exame. A ausência de prova acerca do momento do desmatamento milita contra o proprietário rural, que suporta o risco da incerteza.
No plano processual, a decisão reafirma precedente do próprio STJ — citado expressamente pelo Relator no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF — no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juízo, fundamentadamente, conclui pela suficiência dos elementos probatórios já coligidos, dispensando a realização de prova pericial. O princípio da persuasão racional confere ao magistrado a prerrogativa de valorar as provas de forma autônoma, e a parte que se sente prejudicada por essa valoração não pode, apenas por isso, invocar violação ao contraditório ou à ampla defesa para fins de abertura da via do recurso especial, sob pena de transformar o STJ em terceira instância revisora de fatos e provas, vedação consolidada pela Súmula 7 daquela Corte.
REsp 2171666/SP (2023/0399005-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : MARIANA LUCIA FERREIRA MARTINS RECORRENTE : PAULO ALBERTO REZENDE MARTINS ADVOGADOS : HÉLIO MARTINEZ - SP078123 HÉLIO MARTINEZ JÚNIOR - SP092407 GABRIEL DE CASTRO GUEDES - SP331359 RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : PAULA NELLY DIONIGI - SP065165 JULIA CARA GIOVANNETTI - SP234469 JÉSSICA GUERRA SERRA - SP306821
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIANA LUCIA FERREIRA MARTINS e PAULO ALBERTO REZENDE MARTINS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 509-510):
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência de cerceamento de defesa. Regular hipótese de julgamento antecipado, já que as provas se mostram suficientes ao julgamento da lide. Produção de prova pericial que, no caso concreto, se mostra inútil, especificamente, diante dos elementos constantes nos autos. 2. RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOMPOSIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. Propriedade rural sem a devida instituição de área de reserva legal no percentual mínimo previsto em lei. Obrigação de fazer consubstanciada na Instituição, demarcação e recomposição de cobertura vegetal de área de 20% de reserva legal de imóvel rural. Hipótese em que não se verifica a exceção prevista no art. 68 do Novo Código Florestal a dispensar a obrigação de recomposição vegetal. 3. COMPENSAÇÃO COM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Possibilidade de compensação de área de preservação permanente APP para instituição de reserva Legal, hipótese expressamente prevista no Novo Código Florestal - Lei n° 12.651/12. 4. DEMARCAÇÃO E AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. Inaplicável ao caso o disposto no artigo 68 do Novo Código Florestal, pois de acordo com o constante nos autos, não é possível aferir quando ocorreu a supressão de vegetação na propriedade. Demarcação e averbação de reserva legal que é exigência longeva, pois prevista no Código Florestal desde 1934, mantida com edição do Código Florestal de 1965 e continua impositiva com o advento do Novo Código Florestal, de modo que não pode deixar de ser aplicada pelo fato da propriedade ser inserida em área de cerrado. Natureza do registro no cartório de Imóveis que não se confunde com a natureza administrativa do cadastro no CAR. Obrigação de averbação de reserva legal na matrícula do imóvel que permanece hígida nos termos da Lei de Registros Públicos, art. 167, inciso II e art. 169, sendo facultado ao proprietário o melhor momento para a efetivação do registro, em consonância com o princípio da instância. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados (e-STJ, fls. 548-554 e 572-578).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 355, I, 370, 489, § 1º, IV e V e 1.022, I, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa
Defendem omissão quanto à análise do laudo técnico acostado à petição inicial e em relação à alegação de que "o juízo de primeiro grau não julgou antecipadamente o feito porque já havia provas suficientes, mas porque os recorrentes tinham confessado que a vegetação da propriedade rural era florestal (Mata Atlântica)" (e-STJ, fl. 592).
Asseveram que "a sentença proferida de forma antecipada, sem oportunizar aos recorrentes a produção da prova pericial, requerida por mais de uma vez, feriu o direito deles à correta instrução do processo e afrontou, dessa maneira, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ, fl. 595).
Contrarrazões às fls. 609-615 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição de agravo em recurso espeical (e-STJ, fls. 624-625).
Parecer do Ministério Público Federal à fls. 665-667 (e-STJ), pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão às fls. 672-674 (e-STJ), pelo não conhecimento do recurso, a qual foi reconsiderada em agravo interno, com o fim de conheçer do agravo em recurso especial e determinar a sua autuação como recurso especial. (e-STJ, fl. 711).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão os recorrentes, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 508-521 e 548-554 (e-STJ).
Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.
Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização da prova pericial.
Veja-se (e-STJ, fls. 551-552; sem destaques no original):
Com efeito, a controvérsia refere-se ao cerceamento de defesa e ofensa a coisa julgada.
O V. Acórdão expressamente mencionou que, no caso, a prova pericial se mostra inútil e protelatória para demonstrar que a vegetação do imóvel é cerrado, pois os elementos constantes nos autos são suficientes a demonstrar que a área analisada se trata de Mata Atlântica.
Ressalte-se que nas contrarrazões apresentadas ao recurso de apelação restou claro que os autores produziram documentos (Projeto Técnico de Instituição Recomposição e Compensação da Área de Reserva Legal da Fazenda Santa Cecília do Pontal) em que se afirmou que a área é Mata Atlântica e não Cerrado como agora querem fazer crer para tão somente se desincumbir de suas obrigações ambientais.
Aliás, os documentos acostados aos autos demonstram que a propriedade é tomada por Mata Atlântica e não por Cerrado, de modo que se mostra mesmo inútil a realização de prova pericial para essa finalidade, inexistindo qualquer cerceamento de defesa.
No mais, inaplicável ao caso concreto o disposto no artigo 68, do Novo Código Florestal.
Por fim, não houve ofensa a coisa julgada, mas tão somente adequação da obrigação de fazer ao Novo Código Florestal que não configurou hipótese de violação a coisa julgada e tampouco a segurança jurídica, uma vez que não se traduz em alteração das obrigações de fazer, mas sim em adequação da tutela ambiental às normas vigentes.
Neste passo, as questões e provas carreadas nos autos foram devidamente apreciadas e as razões do parcial provimento do recurso foram devidamente fundamentadas, manifestando-se esta C. Turma Julgadora acerca de todos os pontos considerados imprescindíveis para o deslinde da questão.
Nesse contexto, para aferir as alegações dos recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE