STJ mantém obrigação de recomposição de reserva legal em...
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém obrigação de recomposição de reserva legal em imóvel rural no interior de SP

27/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 1001094-30.2020.8.26.0627

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais de imóvel localizado no Estado de São Paulo foram acionados judicialmente pela Fazenda do Estado para instituir, demarcar e recompor a cobertura vegetal de área de reserva legal equivalente a 20% da propriedade, conforme exigência do Código Florestal. Os recorrentes alegavam que a vegetação da área era de cerrado, não de Mata Atlântica, e que fariam jus à exceção prevista no art. 68 da Lei nº 12.651/2012. A ação foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, levando os proprietários a interpor recurso especial perante o STJ.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida pelos recorrentes, e se a exceção prevista no art. 68 do Novo Código Florestal — que dispensa a recomposição de vegetação nativa em determinadas hipóteses — era aplicável ao caso concreto. Discutia-se também se o acórdão do TJSP teria sido omisso ou contraditório ao não analisar laudo técnico apresentado pelos proprietários.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a obrigação de instituição, demarcação e recomposição da reserva legal de 20% do imóvel rural. O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze entendeu que o Tribunal de origem havia fundamentado adequadamente sua decisão, reconhecendo que os elementos dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial, sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo contra os proprietários rurais Mariana Lucia Ferreira Martins e Paulo Alberto Rezende Martins, visando compeli-los a instituir, demarcar e recompor a cobertura vegetal da área de reserva legal do imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecília do Pontal, localizado no interior paulista. A legislação florestal brasileira exige que imóveis rurais situados na região de Mata Atlântica mantenham ao menos 20% de sua área coberta por vegetação nativa a título de reserva legal, obrigação que remonta ao Código Florestal de 1934 e foi reafirmada pelo diploma vigente, a Lei nº 12.651/2012.

Os proprietários resistiram à demanda argumentando que a vegetação suprimida era de cerrado — e não de Mata Atlântica —, o que, segundo eles, enquadraria o imóvel na exceção do art. 68 do Novo Código Florestal, dispositivo que confere tratamento diferenciado a proprietários que tenham desmatado em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos. Requereram, por mais de uma vez, a realização de prova pericial para comprovar a tipologia vegetal da propriedade. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiram o pedido e julgaram a demanda procedente, reconhecendo a obrigação de recomposição e averbação da reserva legal na matrícula do imóvel.

Inconformados, os proprietários interpuseram recurso especial perante o STJ, sustentando violação a dispositivos do Código de Processo Civil relativos à fundamentação das decisões judiciais, ao contraditório e à ampla defesa. Alegavam, em síntese, que a dispensa da prova pericial configurou cerceamento de defesa e que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à análise do laudo técnico por eles apresentado. O feito foi relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ.

Fundamentos da decisão

O Ministro Relator assentou, inicialmente, que não se identificou qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão do TJSP, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas de forma satisfatória e fundamentada, esgotando a prestação jurisdicional. O Tribunal paulista havia sido expresso ao consignar que a prova pericial se mostrava inútil e protelatória, dado que os próprios recorrentes, em documentos por eles produzidos — especificamente o Projeto Técnico de Instituição, Recomposição e Compensação da Área de Reserva Legal da Fazenda Santa Cecília do Pontal —, reconheceram a natureza da vegetação como florestal, característico da Mata Atlântica. Essa circunstância, por si só, afastava a necessidade de dilação probatória adicional.

No que tange ao cerceamento de defesa, o STJ reafirmou que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado pode apreciar livremente as provas coligidas aos autos, atribuindo a cada elemento o peso que lhe pareça adequado, desde que o faça de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, podendo dispensar aquelas que se revelarem desnecessárias, inúteis ou protelatórias à luz dos elementos já disponíveis. Tal entendimento é plenamente compatível com os arts. 355, I, e 370 do CPC/2015, que autorizam o julgamento antecipado do mérito quando a questão de direito ou de fato não demandar a produção de prova em audiência. Essa racionalidade processual é especialmente relevante em demandas ambientais, onde a celeridade na tutela do bem jurídico protegido muitas vezes é indispensável — contexto análogo ao discutido em casos de embargo ambiental, em que a urgência da medida restritiva impõe respostas céleres do sistema de justiça.

Quanto à inaplicabilidade do art. 68 do Código Florestal, o acórdão do TJSP, mantido pelo STJ, destacou que a exceção ali prevista pressupõe a demonstração de que o desmatamento ocorreu em conformidade com a legislação da época, o que não foi possível aferir no caso concreto diante da ausência de elementos nos autos que permitissem identificar quando se deu a supressão da vegetação. Ademais, a obrigação de demarcar e averbar a reserva legal na matrícula do imóvel foi reconhecida como exigência de caráter histórico, prevista desde o Código Florestal de 1934, reiterada em 1965 e mantida pelo diploma vigente, não podendo ser afastada pela simples alegação de que a propriedade está inserida em área de cerrado. O Tribunal também admitiu a possibilidade de compensação da reserva legal com áreas de preservação permanente, nos termos expressamente previstos na Lei nº 12.651/2012.

Teses firmadas

A decisão do STJ no REsp 2171666/SP reforça importante tese já sedimentada na jurisprudência ambiental brasileira: a obrigação de instituição, demarcação e recomposição de reserva legal tem caráter propter rem, ou seja, adere ao imóvel e vincula qualquer proprietário ou possuidor, independentemente de ter sido o responsável pelo desmatamento original. Além disso, o julgado consolida o entendimento de que a exceção do art. 68 do Código Florestal somente se aplica quando o proprietário consegue demonstrar, de forma inequívoca, que a supressão da vegetação ocorreu em período no qual a legislação vigente a autorizava — ônus probatório que não foi cumprido no caso em exame. A ausência de prova acerca do momento do desmatamento milita contra o proprietário rural, que suporta o risco da incerteza.

No plano processual, a decisão reafirma precedente do próprio STJ — citado expressamente pelo Relator no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF — no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juízo, fundamentadamente, conclui pela suficiência dos elementos probatórios já coligidos, dispensando a realização de prova pericial. O princípio da persuasão racional confere ao magistrado a prerrogativa de valorar as provas de forma autônoma, e a parte que se sente prejudicada por essa valoração não pode, apenas por isso, invocar violação ao contraditório ou à ampla defesa para fins de abertura da via do recurso especial, sob pena de transformar o STJ em terceira instância revisora de fatos e provas, vedação consolidada pela Súmula 7 daquela Corte.

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