STJ mantém condenação por supressão de mata atlântica em APP e desvio de curso d’água
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
O réu foi condenado pela supressão não autorizada de 6.113 m² de floresta em área de preservação permanente, pela destruição de 25.288 m² de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração e pelo desvio de curso d'água natural, mediante terraplanagem, para formação de açude em local especialmente protegido. As penas fixadas somaram 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção e 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituídas por restritivas de direitos, além de 34 dias-multa, pelos crimes dos arts. 38, 38-A e 63 da Lei nº 9.605/1998.
Discutiu-se, no AREsp 3345192/SC, se a rejeição dos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina configurou negativa de prestação jurisdicional, em suposta violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Debateu-se também o termo inicial do prazo prescricional (arts. 107, IV, 109, IV, e 111, I, do Código Penal) diante de denúncia com delimitação temporal em intervalo, e eventual ofensa ao princípio da correlação (arts. 41, 383 e 384 do CPP), além do redimensionamento das penas.
A Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), em decisão de 10/09/2026, conheceu do agravo por entender superado o óbice da Súmula nº 182/STJ, já que impugnados especificamente ambos os fundamentos da decisão de inadmissão. No mérito recursal, manteve a incidência da Súmula nº 83/STJ quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Corte, e reconheceu a existência de fundamento constitucional autônomo (art. 93, IX, da Constituição da República) não impugnado. As demais teses esbarraram na Súmula nº 7/STJ, por exigirem revolvimento do acervo fático-probatório.