STJ mantém condenação por supressão de mata atlântica
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém condenação por supressão de mata atlântica em APP e desvio de curso d’água

10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0000235-29.2018.8.24.0054

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado pela supressão não autorizada de 6.113 m² de floresta em área de preservação permanente, pela destruição de 25.288 m² de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração e pelo desvio de curso d'água natural, mediante terraplanagem, para formação de açude em local especialmente protegido. As penas fixadas somaram 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção e 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituídas por restritivas de direitos, além de 34 dias-multa, pelos crimes dos arts. 38, 38-A e 63 da Lei nº 9.605/1998.

Questão jurídica

Discutiu-se, no AREsp 3345192/SC, se a rejeição dos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina configurou negativa de prestação jurisdicional, em suposta violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Debateu-se também o termo inicial do prazo prescricional (arts. 107, IV, 109, IV, e 111, I, do Código Penal) diante de denúncia com delimitação temporal em intervalo, e eventual ofensa ao princípio da correlação (arts. 41, 383 e 384 do CPP), além do redimensionamento das penas.

Resultado

A Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), em decisão de 10/09/2026, conheceu do agravo por entender superado o óbice da Súmula nº 182/STJ, já que impugnados especificamente ambos os fundamentos da decisão de inadmissão. No mérito recursal, manteve a incidência da Súmula nº 83/STJ quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Corte, e reconheceu a existência de fundamento constitucional autônomo (art. 93, IX, da Constituição da República) não impugnado. As demais teses esbarraram na Súmula nº 7/STJ, por exigirem revolvimento do acervo fático-probatório.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão de intervenção antrópica de grande extensão em imóvel rural. Segundo a imputação, houve supressão não autorizada de 6.113 m² de floresta situada em área de preservação permanente, destruição de 25.288 m² de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração e desvio de curso d’água natural, mediante terraplanagem, para a formação de açude em local especialmente protegido. As condutas foram capituladas nos arts. 38, 38-A e 63 da Lei nº 9.605/1998, resultando em penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção e 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituídas por restritivas de direitos, além de 34 dias-multa.

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina conheceu da apelação defensiva, afastou as preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e de prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, negou provimento ao recurso. Quanto à prescrição, o acórdão consignou que, embora a denúncia tenha indicado um intervalo temporal para a ocorrência das condutas, o conjunto probatório — especialmente o laudo pericial e os documentos da fiscalização ambiental — evidenciou que a supressão de vegetação teve início, ao menos, em 28 de julho de 2016, quando da primeira constatação pela Polícia Militar Ambiental, estendendo-se nos anos subsequentes, com ampliação das áreas degradadas. As imagens de satélite demonstraram que, em fevereiro de 2014, não havia qualquer intervenção antrópica no local, o que afastou a adoção desse marco inicial para fins prescricionais.

Rejeitados os embargos de declaração e inadmitido o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República pela incidência das Súmulas nº 83/STJ e nº 7/STJ, a defesa interpôs o agravo apreciado no AREsp 3345192/SC (2026/0316290-0), relatoria da Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), com decisão de 10/09/2026. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

Fundamentos da decisão

A relatora, inicialmente, afastou o óbice da Súmula nº 182/STJ, reconhecendo que o agravo impugnou especificamente ambos os fundamentos da decisão de inadmissão, com tópico próprio sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, e tópicos autônomos sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, quanto à prescrição e à correlação.

No exame da alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a decisão registrou que o acórdão integrativo enfrentou de modo individualizado cada ponto suscitado nos aclaratórios — prescrição da pretensão punitiva, delimitação temporal dos fatos, valoração do laudo pericial, prova testemunhal, alegado bis in idem, configuração dos tipos penais e dosimetria. Quanto à ausência de exame do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o Tribunal de origem não silenciou: consignou a natureza opinativa da manifestação ministerial em segundo grau e a desnecessidade de enfrentamento individualizado de cada argumento nela deduzido. A resposta pode ser reputada insuficiente pela parte, mas é resposta específica, e não fórmula vazia. Registrou-se, ainda, que o capítulo se apoiou em fundamento constitucional autônomo — o art. 93, IX, da Constituição da República —, não impugnado adequadamente.

A controvérsia sobre o termo inicial da prescrição revela aspecto relevante da tutela penal ambiental: nos delitos de supressão vegetal com execução prolongada no tempo, a fixação do marco temporal depende de prova técnica, como laudos periciais, autos de infração e imagens de satélite, instrumentos também empregados na esfera administrativa para lavratura de autuações e embargo ambiental. A pretensão defensiva de adoção da data mais favorável (8 de fevereiro de 2014), com base nos arts. 107, IV, 109, IV, e 111, I, do Código Penal, foi contraposta pela moldura fática da origem, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ, assim como as teses de ofensa ao princípio da correlação (arts. 41, 383 e 384 do CPP) e de redimensionamento das penas, incluindo o afastamento da agravante do art. 15, II, q, da Lei nº 9.605/1998 e o alegado bis in idem entre os arts. 38 e 38-A do mesmo diploma.

Teses firmadas

A decisão reafirmou a orientação de que a rejeição de embargos de declaração, quando as questões relevantes foram efetivamente examinadas, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido foi invocado o AgRg no AREsp n. 1.938.268/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023, no qual se assentou que o Tribunal local apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os aclaratórios, solucionando a quaestio juris de maneira clara e coerente, e que, ainda que a parte entenda equivocada ou insubsistente a fundamentação, isso não implica que ela seja ausente — há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de fundamentos e aquela que traz resultado desfavorável ao litigante. O mesmo precedente afastou tese de violação do art. 383, caput, do Código de Processo Penal por ter sido a acusada condenada precisamente pelo fato delituoso descrito na peça acusatória.

Para a prática em direito ambiental, o julgado do AREsp 3345192/SC (2026/0316290-0), relatoria da Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), em 10/09/2026, consolida dois pontos: a delimitação temporal da conduta em crimes de supressão vegetal pode ser extraída do conjunto probatório técnico, sem que isso implique ofensa à correlação entre denúncia e sentença; e a revisão desse juízo, bem como da dosimetria fundada nas consequências do crime e nas circunstâncias do art. 15 da Lei nº 9.605/1998, encontra barreira intransponível na Súmula nº 7/STJ em sede de recurso especial.

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