STJ analisa ITR sobre reserva legal na Amazônia e ilegitimidade passiva
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
José Antonio Montefeltro e Angela Bignardi Montefeltro ajuizaram ação anulatória contra a cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR) dos exercícios de 2002 e 2003, incidente sobre a denominada "Fazenda Ângela", situada em Novo Aripuanã/AM, área inserida na Amazônia Legal. Além de sustentarem a isenção sobre áreas de preservação permanente e de reserva legal, alegaram, em fato superveniente, que nunca detiveram propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, em razão de anulação judicial da matrícula com efeitos retroativos ao Provimento nº 12/2001. A sentença da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto julgou procedentes os pedidos iniciais, seguindo-se apelações da União e dos autores, além de remessa necessária.
Discutiu-se se a exclusão do ITR sobre áreas de preservação permanente e reserva legal exige Ato Declaratório Ambiental (ADA) e averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, na forma do art. 10 da Lei nº 9.393/1996. Paralelamente, questionou-se se o julgador pode reconhecer, como fato superveniente autorizado pelo art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, a ilegitimidade passiva dos autores por ausência de propriedade, domínio útil e posse, nos termos dos arts. 29 a 31 do Código Tributário Nacional. No âmbito do recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, por suposta omissão quanto à caracterização dos autores como possuidores.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu a apelação dos autores para reconhecer a ilegitimidade passiva tributária, julgando prejudicada a análise do recurso da União, embora tenha assentado, quanto ao mérito fiscal-ambiental, que a averbação da reserva legal na matrícula é imprescindível ao benefício de isenção do ITR, dispensado o ADA. Os embargos de declaração da União foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. No Superior Tribunal de Justiça, o feito chegou como Agravo em Recurso Especial nº 3285845/SP (2026/0228087-1), sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão de 10/09/2026, cujo texto disponibilizado nos autos examinados não registra a parte dispositiva final.
Contexto do julgamento
A controvérsia examinada no Agravo em Recurso Especial nº 3285845/SP (2026/0228087-1), relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 10/09/2026, tem origem em ação anulatória ajuizada por José Antonio Montefeltro e Angela Bignardi Montefeltro contra a cobrança de Imposto Territorial Rural relativa aos exercícios de 2002 e 2003. O tributo incidia sobre a chamada “Fazenda Ângela”, localizada no Município de Novo Aripuanã, no Estado do Amazonas, área inserida na Amazônia Legal e, segundo o próprio acórdão regional, situada em região de mata fechada da Floresta Amazônica, sem ocupação fática ou exploração econômica.
A sentença proferida pela 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto julgou procedentes os pedidos da inicial, dando ensejo a remessa necessária e a recursos de apelação da União Federal e dos autores. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o debate desdobrou-se em duas frentes: de um lado, a exigibilidade do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e da averbação da reserva legal na matrícula como condição para a exclusão do crédito tributário sobre áreas de preservação permanente e de reserva legal; de outro, a própria existência de relação jurídico-tributária, diante da alegação superveniente de que os autores nunca detiveram propriedade, domínio útil ou posse do imóvel.
O acórdão regional registrou que a anulação judicial da matrícula do imóvel produziu efeitos retroativos ao Provimento nº 12/2001, eliminando o vínculo de propriedade exigido para a incidência do imposto. Rejeitados os embargos de declaração da União, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, por omissão quanto à caracterização dos autores como possuidores e, portanto, como sujeitos passivos do ITR. Inadmitido o recurso na origem, seguiu-se o agravo distribuído no Superior Tribunal de Justiça.
Fundamentos da decisão
No plano fiscal-ambiental, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou uma solução de dupla face. Reconheceu, alinhando-se ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, que a apresentação do Ato Declaratório Ambiental não é formalidade indispensável para a fruição do benefício previsto no art. 10 da Lei nº 9.393/1996. Contudo, considerou imprescindível a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, reputando-a indispensável à objetivação da própria reserva legal, para que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal de isenção do ITR. Esse raciocínio aproxima o regime tributário das exigências registrais e documentais que também informam medidas administrativas de tutela da vegetação nativa, como o embargo ambiental, nas quais a delimitação precisa do imóvel e da área protegida é pressuposto de eficácia.
O ponto decisivo, porém, deslocou-se para a sujeição passiva. O acórdão assentou que a incidência do ITR pressupõe vínculo jurídico ou fático entre o contribuinte e o imóvel rural, nos termos dos arts. 29, 30 e 31 do Código Tributário Nacional, que definem o fato gerador e o contribuinte do imposto a partir da propriedade, do domínio útil ou da posse. Ausentes as três hipóteses à época dos fatos geradores de 2002 e 2003, comprometeu-se a validade dos lançamentos e das respectivas Certidões de Dívida Ativa. A condição de possuidor foi expressamente afastada pela inexistência de ocupação fática ou exploração econômica da área.
Quanto ao aspecto processual, o Tribunal invocou o art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 para admitir o exame de fato superveniente, afastando a objeção de que se tratava de alteração tardia da causa de pedir. Registrou que os elementos documentais e judiciais comprobatórios da inexistência do vínculo com a área somente se consolidaram após julho de 2014, sendo a ação ajuizada em fevereiro de 2014. Ao rejeitar os embargos de declaração, o colegiado consignou a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 e a prevalência da verdade real sobre a formalidade do lançamento por homologação decorrente de declaração do próprio contribuinte.
Teses firmadas
O acórdão regional fixou expressamente duas teses de julgamento: a de que é necessária a averbação do imóvel como área de reserva legal na matrícula para que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal de isenção do ITR; e a de que o julgador está autorizado a considerar fatos supervenientes que influenciem na solução da lide, inclusive a ilegitimidade passiva em relação tributária. Como dispositivos relevantes, foram citados o art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 10 da Lei nº 9.393/1996.
Em matéria de precedente, a decisão fornecida indica como jurisprudência relevante o REsp nº 1.668.718/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017, utilizado para sustentar a dispensa do Ato Declaratório Ambiental como condição da exclusão tributária das áreas ambientalmente protegidas. O trecho disponibilizado do Agravo em Recurso Especial nº 3285845/SP (2026/0228087-1), relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 10/09/2026, encerra-se durante a exposição das razões da Fazenda Nacional, não registrando a conclusão final sobre a alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.