STJ analisa ITR sobre reserva legal na Amazônia e ilegitimidade passiva
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
José Antonio Montefeltro e Angela Bignardi Montefeltro ajuizaram ação anulatória contra a cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR) dos exercícios de 2002 e 2003, incidente sobre a denominada "Fazenda Ângela", situada em Novo Aripuanã/AM, área inserida na Amazônia Legal. Além de sustentarem a isenção sobre áreas de preservação permanente e de reserva legal, alegaram, em fato superveniente, que nunca detiveram propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, em razão de anulação judicial da matrícula com efeitos retroativos ao Provimento nº 12/2001. A sentença da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto julgou procedentes os pedidos iniciais, seguindo-se apelações da União e dos autores, além de remessa necessária.
Discutiu-se se a exclusão do ITR sobre áreas de preservação permanente e reserva legal exige Ato Declaratório Ambiental (ADA) e averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, na forma do art. 10 da Lei nº 9.393/1996. Paralelamente, questionou-se se o julgador pode reconhecer, como fato superveniente autorizado pelo art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, a ilegitimidade passiva dos autores por ausência de propriedade, domínio útil e posse, nos termos dos arts. 29 a 31 do Código Tributário Nacional. No âmbito do recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, por suposta omissão quanto à caracterização dos autores como possuidores.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu a apelação dos autores para reconhecer a ilegitimidade passiva tributária, julgando prejudicada a análise do recurso da União, embora tenha assentado, quanto ao mérito fiscal-ambiental, que a averbação da reserva legal na matrícula é imprescindível ao benefício de isenção do ITR, dispensado o ADA. Os embargos de declaração da União foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. No Superior Tribunal de Justiça, o feito chegou como Agravo em Recurso Especial nº 3285845/SP (2026/0228087-1), sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão de 10/09/2026, cujo texto disponibilizado nos autos examinados não registra a parte dispositiva final.