STJ nega conversão de licença-prêmio em pecúnia a delegados na ativa (RMS 75369/SC)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança coletivo para obrigar o Estado a converter em pecúnia um terço dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos pelos delegados em atividade, com base nos arts. 135 e 259 da Lei Estadual n. 6.843/1986 e no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 55/1992. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a segurança, apontando que o pagamento depende de juízo de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária. Segundo cálculo apresentado pelo Estado nos autos, seriam necessários R$ 50.339.935,18 para indenizar o saldo pretendido.
Discutiu-se se existe direito líquido e certo do servidor policial civil em atividade à conversão imediata em pecúnia de um terço das licenças-prêmio já adquiridas, ou se tal conversão se submete ao juízo de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária da Administração. Também se examinou a adequação da via mandamental diante da ausência de requerimento administrativo coletivo e de estudo de impacto financeiro pré-constituído.
O Ministro Gurgel de Faria, relator no Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (RMS 75369/SC, 2024/0453474-4, decisão de 11/09/2026), mantendo o acórdão do TJSC. Prevaleceu o entendimento de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio do servidor ativo é faculdade sujeita a critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, tornando-se obrigatória apenas com a inatividade ou exoneração, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
Contexto do julgamento
A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Estado de Santa Catarina que negou a conversão em pecúnia de um terço dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados por delegados em atividade. O pedido apoiava-se no art. 135, parágrafo único, e no art. 259 da Lei Estadual n. 6.843/1986, bem como no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 55/1992, que trata de estímulos de produtividade policial mediante indenização mensal a quem opta por permanecer em serviço durante o período de licença.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a segurança, registrando que o benefício da licença-prêmio remunerada tem sede no art. 78 da Lei Estadual n. 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), segundo o qual, após cada quinquênio de serviço público estadual, o servidor efetivo faz jus a licença de três meses. Para a corte estadual, a conversão em dinheiro prevista na legislação policial é possibilidade, não dever automático, dependendo da apuração do saldo dos servidores que optaram por continuar trabalhando e da existência de dotação orçamentária.
Um dado concreto pesou no julgamento: conforme cálculo juntado pelo Estado, seriam necessários R$ 50.339.935,18 para indenizar um terço do saldo de licença-prêmio dos delegados, montante capaz de extrapolar o limite de gasto com pessoal e repercutir em outras áreas de atuação do Poder Executivo. O TJSC também destacou que a associação impetrante imputou o ato coator à negativa de um pedido individual (Processo PCSC 00027329/2023, da associada Sandra Mara Pereira), sem formalizar requerimento coletivo nem apresentar estudo de impacto financeiro.
Fundamentos da decisão
O relator, Ministro Gurgel de Faria, negou provimento ao recurso ordinário no RMS 75369/SC (2024/0453474-4), Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 11/09/2026, após parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. O fundamento central é a ausência de direito líquido e certo, conceito que o acórdão recorrido delimitou com apoio no AgR em MS n. 23190, do Rio de Janeiro, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2014, segundo o qual o direito líquido e certo corresponde à situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
No plano do direito material, a leitura literal, teleológica e sistemática do art. 135, parágrafo único, e do art. 259 da Lei Estadual n. 6.843/1986 conduz à conclusão de que a conversão é facultada ao policial civil, mas o pagamento pela Administração se submete a exame de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, à luz do art. 39, caput e § 7º, da Constituição Federal. O raciocínio é o mesmo que orienta atos administrativos de conteúdo vinculado e discricionário em geral — inclusive na esfera de fiscalização, como ocorre em medidas de embargo ambiental, em que a margem de atuação do administrador é definida pela lei e pelos limites do devido processo.
O acórdão ainda citou a Lei Complementar estadual n. 618/2013, com alterações da Lei Complementar estadual n. 818/2023, para demonstrar que o próprio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina condiciona a conversão aos mesmos critérios em relação a seus agentes, e afastou o art. 190-A da Lei Complementar estadual n. 381/2007 (na redação da Lei Complementar estadual n. 534/2011) como impedimento à indenização devida no encerramento do vínculo.
Teses firmadas
Consolidou-se a distinção entre servidor ativo e inativo: enquanto em atividade, a licença-prêmio é direito subjetivo cujo gozo permanece possível, de modo que a conversão em pecúnia sujeita-se ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador; com a inativação ou a exoneração, torna-se imperiosa a indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Esse desdobramento dialoga com o Tema n. 635 do Supremo Tribunal Federal, invocado no acórdão do TJSC, segundo o qual é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Também foi aplicado, por analogia, o Tema n. 3 do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no sentido de que o servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmio e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar estadual n. 381/2007 (na redação da Lei Complementar estadual n. 534/2011) como possível impedimento. O resultado prático, fixado no RMS 75369/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 11/09/2026, é que a obrigatoriedade de conversão em pecúnia só se materializa com a passagem à inatividade ou com a exoneração, não sendo exigível por mandado de segurança em favor de servidores na ativa sem prova pré-constituída do direito e do impacto financeiro.