STJ nega conversão de licença-prêmio em pecúnia a delegados na ativa (RMS 75369/SC)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança coletivo para obrigar o Estado a converter em pecúnia um terço dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos pelos delegados em atividade, com base nos arts. 135 e 259 da Lei Estadual n. 6.843/1986 e no art. 15 da Lei Complementar estadual n. 55/1992. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a segurança, apontando que o pagamento depende de juízo de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária. Segundo cálculo apresentado pelo Estado nos autos, seriam necessários R$ 50.339.935,18 para indenizar o saldo pretendido.
Discutiu-se se existe direito líquido e certo do servidor policial civil em atividade à conversão imediata em pecúnia de um terço das licenças-prêmio já adquiridas, ou se tal conversão se submete ao juízo de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária da Administração. Também se examinou a adequação da via mandamental diante da ausência de requerimento administrativo coletivo e de estudo de impacto financeiro pré-constituído.
O Ministro Gurgel de Faria, relator no Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (RMS 75369/SC, 2024/0453474-4, decisão de 11/09/2026), mantendo o acórdão do TJSC. Prevaleceu o entendimento de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio do servidor ativo é faculdade sujeita a critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, tornando-se obrigatória apenas com a inatividade ou exoneração, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.