STJ analisa remoção de professora federal por motivo de saúde (Lei 8.112/90)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Professora da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF), portadora de ceratocone com visão subnormal em um olho e cegueira legal no outro, submetida a três transplantes de córnea e depois diagnosticada com catarata bilateral, ajuizou ação para obter remoção para a Universidade Federal de São Carlos (UFSCar). Alegou necessidade de tratamento especializado com profissionais que a acompanham em São Paulo e de apoio de familiares residentes próximos ao Município de São Carlos. A causa recebeu valor de R$ 1.000,00 (fl. 15).
Discutiu-se se o art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990 autoriza a remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, quando o servidor já vem sendo tratado satisfatoriamente na localidade de origem e invoca, essencialmente, a proximidade de familiares que residem em outra cidade. Debateu-se também o alcance da premissa, já fixada pelo STJ, de que o cargo de professor de universidade federal integra quadro único vinculado ao Ministério da Educação para fins do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em novo julgamento após o retorno dos autos do STJ, manteve o provimento da apelação da UNIVASF e a improcedência do pedido, assentando que a servidora já realizava tratamento satisfatório em Petrolina/PE e que a perícia oficial de 2018 reconheceu a existência de centro de excelência e especialista na localidade. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício. A controvérsia chegou ao STJ como Agravo em Recurso Especial (AREsp 3152100/PE — 2025/0512048-2), sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal; o texto disponibilizado da decisão não contém o dispositivo final.