STJ: Súmula 7 barra recurso do MP sobre dano moral coletivo
Jurisprudência Ambiental

STJ: Súmula 7 barra recurso do MP sobre dano moral coletivo em madeira ilegal

15/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0000409-74.2015.8.11.0096

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública contra Welington Pereira da Costa e W. P. da Costa Madeiras EPP após autuação por comercialização, depósito e transporte de madeira com divergência entre a essência florestal efetivamente encontrada e aquela informada na documentação. A inicial pediu a condenação em obrigação de fazer (recomposição da área degradada mediante plantio), somada a indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.

Questão jurídica

Discutiu-se se a obrigação de fazer ambiental deve ser obrigatoriamente cumulada com indenização por danos materiais residuais e por dano moral coletivo, à luz do art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985 e dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Discutiu-se, ainda, se o dano moral coletivo ambiental é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de repercussão social qualificada.

Resultado

A Ministra Maria Isabel Gallotti, no REsp 2232315/MT (2025/0340215-4), STJ, decisão de 15/09/2026, afastou o exame do art. 497 do CPC por falta de prequestionamento, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto às demais teses, entendeu que rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de irrecuperabilidade do dano, a não identificação da área de extração e a inexistência de lesão qualificada a valores coletivos exigiria reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Welington Pereira da Costa e a empresa W. P. da Costa Madeiras EPP, em razão de autuação administrativa por comercialização, depósito e transporte de madeira cuja essência florestal divergia daquela declarada na documentação de origem. O pedido reuniu três frentes de tutela: obrigação de fazer consistente na recomposição da área degradada por meio de plantio de árvores, indenização por danos materiais e indenização por dano moral coletivo.

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes, com imposição da recomposição ambiental, condenação em danos materiais a apurar em liquidação e fixação de dano moral coletivo em R$ 10.000,00. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, contudo, deu provimento à apelação para manter apenas a obrigação de fazer, registrando na ementa que a cumulação prevista na Súmula 629/STJ não constitui imposição automática e que, no caso, as demais sanções seriam suficientes à recuperação da lesão ambiental.

Contra esse acórdão, o Ministério Público interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, apontando violação do art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985, dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e do art. 497 do Código de Processo Civil. Sustentou que a alternatividade entre recomposição e indenização compromete a reparação integral e que o dano moral coletivo ambiental seria aferível in re ipsa. O recorrido, em contrarrazões, defendeu o não conhecimento pela Súmula 7/STJ.

Fundamentos da decisão

A Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do REsp 2232315/MT (2025/0340215-4), STJ, decisão de 15/09/2026, começou por afastar o exame do art. 497 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento: a matéria não foi debatida no Tribunal de origem e a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração para provocar manifestação específica, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

No mérito recursal, a decisão destacou que a própria formulação da tese ministerial — que pedia a “revaloração das balizas da causa” para evidenciar prejuízos duradouros e insuscetíveis de reversão — revela pretensão de reexame do acervo probatório. O acórdão estadual havia assentado que a fiscalização não identificou a área de extração da madeira, não vinculou conduta dolosa aos responsáveis e não produziu prova da irrecuperabilidade do dano, consignando que o desmatamento, por sua natureza, é passível de reversão. Alterar essas premissas fáticas encontra obstáculo na Súmula 7/STJ, o mesmo raciocínio aplicado à tese do dano moral coletivo in re ipsa, cujo afastamento pela Corte de origem também se apoiou na valoração das circunstâncias concretas. Vale lembrar que discussões sobre embargo ambiental e demais medidas de tutela específica seguem lógica semelhante: a base fática apurada nas instâncias ordinárias condiciona o alcance das obrigações impostas.

O julgado dialoga com o regime da responsabilidade civil ambiental objetiva do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e com o objetivo de recuperação de áreas degradadas do art. 4º, VII, do mesmo diploma, bem como com a possibilidade de condenação em dinheiro ou em obrigação de fazer prevista no art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985. A conclusão não nega a reparação integral: apenas reconhece que, no caso concreto, a definição sobre a existência de dano residual indenizável e de lesão extrapatrimonial coletiva foi resolvida no plano probatório.

Teses firmadas

A decisão reafirma que a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em matéria ambiental é possível, nos termos da Súmula 629/STJ, mas não automática, dependendo da constatação de impossibilidade de recuperação total da área degradada — orientação extraída do REsp 1.785.094/SP, do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito na ementa do acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reproduzida na própria decisão.

Firma-se, ainda, que o reconhecimento do dano moral coletivo ambiental, quando o Tribunal de origem o afasta com base na valoração das circunstâncias fáticas — ausência de ultrapassagem do limite de tolerância, de intranquilidade social ou de alteração relevante na ordem coletiva —, não pode ser revisto em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, tal como decidido no REsp 2232315/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, STJ, 15/09/2026.

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