AgInt no REsp 2204258/GO (2025/0100228-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : EMILIA MANOELA MARQUES RAMOS REPRESENTADO POR : PAULO DA SILVA RAMOS AGRAVANTE : TOP NEWS EDITORA LTDA ADVOGADO : NEILTON CRUVINEL FILHO - GO010046 AGRAVADO : ANDRE ARTUR PETERSEN ADVOGADO : LUCAS YURI COUTINHO TOLEDO - GO050931 AGRAVADO : TÂNIA MARQUES RAMOS ADVOGADO : ALDROVANDO DIVINO DE CASTRO JUNIOR - GO031326
DECISÃO
Trata-se de agravo interno de ESPÓLIO DE EMÍLIA MANOELA MARQUES RAMOS e TOP NEWS EDITORA LTDA contra decisão que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial. Na mesma decisão negou-se provimento também ao recurso especial de ANDRÉ ARTUR PETERSEN (e-STJ, fls. 1213-1218 e 1219-1224).
Antes de se adentrar o mérito da decisão, faz-se necessário examinar dois argumentos sustentados pelos agravantes em seu recurso:
1) haveria duplicidade de decisões monocráticas idênticas lançadas e publicadas na mesma data (e-STJ 1213/1218 e 1219/1224), o que teria gerado insegurança quanto ao ato recorrível e demandaria esclarecimento sobre a subsistência dos pronunciamentos;
2) a decisão singular teria desconsiderado julgamento anterior desta Corte, que, embora tendo anulado o primeiro acórdão dos embargos de declaração do Tribunal de Origem, "reconhecendo que a alegação de decisão-surpresa (arts. 10 e 76 do CPC) era 'questão essencial ao deslinde da controvérsia'", o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ocasião do rejulgamento, "produziu acórdão cuja ementa trata de 'ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença' e 'prescrição intercorrente', matérias estranhas a estes autos (e-STJ fl. 1.094)".
Feito esse breve relato, passa-se a decidir.
Com relação à duplicidade de decisões monocráticas, foram realmente juntadas aos autos duas decisões idênticas, às fls. 1213/1218 e 1219/1224, de modo que o equívoco deve ser corrigido, tornando-se ambas as decisões sem efeito, em juízo de retratação neste agravo interno.
Passa-se, então, à análise mais detida dos autos.
Os agravantes sustentam que a decisão monocrática objeto de seu agravo interno teria omitido relevante antecedente do feito sob exame, ao não mencionar o julgamento anterior desta Corte, o qual anulou o primeiro acórdão de embargos de declaração do Tribunal de Origem, e determinou novo julgamento.
Nessa linha, o acórdão estadual referido na decisão agravada teria deixado de enfrentar o núcleo da controvérsia, inclusive inserindo na ementa matéria estranha ao processo, e reafirmado a inexistência de omissão previamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ensejando "o recurso especial dos agravantes (e-STJ fls. 1.146/1.153), admitido pela Vice-Presidência do TJGO precisamente porque “o acórdão permanece omisso” quanto à questão reconhecida por esta Corte (e-STJ fls. 1.183/1.185)".
Essa matéria teria sido qualificada por esta Turma, em julgamento de anterior agravo em recurso especial (AREsp 2.253.885/GO) como essencial ao deslinde do caso e, ademais, o vício de procuração figuraria como óbice formal no acórdão de apelação, havendo posterior deslocamento do fundamento para o conflito de interesses sem contraditório prévio.
A afirmação dos agravantes - de que a decisão ora recorrida deixou de mencionar julgamento anterior desta Corte - procede. Com efeito, a decisão agravada fez referência apenas ao acórdão do TJ-GO de fls. 804/805, transcrevendo-se a seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA DESISTIR. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE INVENTARIANTE E ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO DE PARTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1.Devidamente demonstrada a insuficiência financeira da recorrente para arcar com as custas processuais, devida afigura-se a concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça nesta seara recursal, a teor do artigo 99, §7º do CPC.
2.Inegável o interesse recursal da apelante, que teve o ingresso no feito impedido pelo ato sentencial recorrido, de modo que exsurge sua legitimidade para recorrer.
3.Verifica-se óbice formal à homologação do pedido de desistência da presente ação, uma vez que inexiste no instrumento procuratório outorgado ao advogado constituído pelo Espólio de Emília Manoela Marques Ramos a estipulação de poderes especiais para desistir, consoante exigência do art. 105 do CPC.
4.O pedido de desistência homologado é, por certo, contrário aos interesses do espólio, uma vez que a presente ação visa garantir os direitos relativos à empresa ré Top News Editora Ltda, da qual a de cujus era sócia. Assim, desistir da pretensão de anular atos de cessão de direito realizados pelo sócio remanescente após a morte da de cujus consubstancia-se em ato contrário ao interesse do espólio e tem o condão de lesar interesses dos herdeiros.
5.Extrai-se do próprio escorço processual que o atual inventariante, Paulo da Silva Ramos Junior, buscou ingressar no presente feito na condição de assistente da parte ré/apelada, o que por si só é suficiente para revelar o conflito de interesses havido no presente caso.
6.Constatado o conflito de interesses entre o inventariante e o espólio por ele representado, o pedido de desistência por ele formulado não pode ser homologado, além de ser imperioso que este seja afastado do encargo, ou que seja nomeado inventariante judicial, ou ao menos, que seja exigida a anuência dos demais herdeiros e interessados para a prática do ato de desistência da ação, tal qual exige-se para a desistência do inventário.
7. Em face do provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais originalmente fixados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ acerca do tema.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA."
É fato, porém, que tal acórdão já havia sido submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do AREsp 2.253.885/GO, dando ensejo a acórdão da eg. Quarta Turma assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. Reconsideração.
2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca de questões que não podem ser examinadas, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
O acórdão do STJ no AREsp 2.253.885/GO transitou em julgado em 9/8/2023, tendo os autos retornado à Corte de Origem, para novo julgamento dos embargos de declaração, de modo a sanar a omissão então verificada. Em razão do reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC, ficaram prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.
Seguiu-se o novo julgamento pelo eg. Tribunal de Origem, o qual resultou em acórdão assim ementado (e-STJ 1092/1102):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Os embargos de declaração são admitidos quando a decisão judicial padecer de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
2. Ausente o vício de omissão apontado e constatada a pretensão de rediscutir questões jurídicas já apreciadas, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
3. Eventual acerto ou desacerto do acórdão embargado não encontra espaço para debate nos estreitos limites dos aclaratórios, devendo a parte interessada manejar os instrumentos recursais cabíveis se persistir o inconformismo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em face de tal acórdão, porém, foram interpostos novos embargos de declaração, desta feita por ambas as partes (e-STJ 1107/1108 e 1116/1119), ambos rejeitados, sob o argumento de que o acórdão teria sido claro "ao justificar a manutenção da cassação da sentença, devido ao conflito de interesses entre o inventariante e o espólio" (e-STJ 1134):
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E INOVAÇÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Dois embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de ausência de procuração com poderes específicos para desistir de ação, alegando contradição e inovação no julgado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão embargado ao afastar a tese de ausência de procuração específica e mesmo assim manter a cassação da sentença, além de perquirir se o referido acórdão inovou ao considerar a desistência da ação como disposição de patrimônio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não se verifica no acórdão embargado omissão ou contradição apontada pelos embargantes. O acórdão foi claro ao justificar a manutenção da cassação da sentença, devido ao conflito de interesses entre o inventariante e o espólio.
5. A alegação de que o acórdão inovou ao considerar a desistência como disposição de patrimônio não procede, pois a desistência de uma ação que visa reverter cessões de precatórios de grande valor implica renúncia a quantia significativa que deveria ser partilhada entre os herdeiros.
6. Os embargantes pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Duplos embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida." "2. A depender do caso concreto, a desistência de ação pode implicar na renúncia a patrimônio do espólio capaz de caracterizar disposição de patrimônio, exigindo autorização judicial dos demais herdeiros para tanto."
Foi em face desse novo julgamento que os autos vieram uma vez mais ao STJ, por força de recurso especial, e impulsionado por agravo.
Do que até esta parte foi relatado, constata-se o seguinte andamento do feito, desde o julgamento da apelação: 1) acórdão na origem; 2) embargos de declaração rejeitados; 3) recurso especial (seguido de agravo) provido por esta Corte Superior, com fundamento no art. 1.022 do CPC; 4) novo julgamento pelo Tribunal de Origem; 5) novos embargos de declaração (desta feita de ambas as partes) rejeitados; e 6) novo recurso especial e novo agravo.
Essa sequência de fatos processuais torna imprescindível que se verifique se o rejulgamento, na origem, efetivamente supriu as omissões apontadas por esta Corte, que motivaram o retorno dos autos àquele tribunal.
Quanto ao ponto, a ementa do acórdão deste Colegiado no AREsp 2.253.885/GO não detalha a omissão que deu ensejo à aplicação do art. 1.022 do CPC naquela ocasião, mas do voto desta Relatoria extrai-se o seguinte e esclarecedor trecho (e-STJ 961/962):
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da alegação de que o vício da procuração outorgada ao patrono do Espólio por ausência de poderes específicos consiste em argumento novo, não debatido pelas partes, em violação aos artigos 10 e 76 do CPC.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Dito isto, e relendo-se o acórdão resultante do rejulgamento do caso na origem (e-STJ 1092/1102), à luz do acórdão do STJ no AREsp 2.253.885/GO, verifica-se que não houve enfrentamento específico e direto da alegação de que o vício da procuração teria consistido em argumento novo, adotado pela Corte de origem sem contraditório prévio, em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil.
A propósito, chama a atenção que o acórdão resultante do rejulgamento tenha concluído pela rejeição dos embargos declaratórios, quando o STJ já havia decidido pela existência de omissão. Isso, por si só, é motivo para a anulação do acórdão, conforme registra recente julgado da eg. Terceira Turma, em feito também oriundo do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR PARA SANAR OMISSÕES. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECUSA EM SUPRIR AS OMISSÕES APONTADAS. REITERAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS ANTERIORES. PERSISTÊNCIA DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Constitui nova e persistente negativa de prestação jurisdicional a conduta do tribunal de segunda instância que, ao proceder a novo julgamento dos embargos de declaração após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para sanar omissões específicas, limita-se a reafirmar genericamente o julgado anterior, sem enfrentar de forma expressa e fundamentada os dispositivos legais e as teses jurídicas que foram objeto da anulação anterior.
2. A simples reiteração de fundamentos pretéritos e a alegação de que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito não suprem o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, tampouco atendem ao comando específico de saneamento das omissões determinado pela Corte Superior.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 1.763.184/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
No caso sob exame, o voto condutor do acórdão chega a afirmar expressamente (e-STJ 1098):
Reexaminando os autos, constata-se que a pretensão da parte embargante não merece ser acolhida. Isso porque o acórdão objurgado não padece dos vícios alegados.
Após reafirmar a inexistência de omissão no primeiro julgado, em contrariedade ao que fora anteriormente decidido pelo STJ, o Relator do rejulgamento dos embargos declaratórios silenciou novamente quanto à alegação de violação ao art. 10 do CPC.
Em vez de enfrentar o tema, passou a abordar a questão do vício de representação sob a ótica da sua sanabilidade (art. 76 do Código de Processo Civil), afirmando que se trataria de vício sanável, que poderia ser "corrigido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos moldes do art. 76 do CPC", mas advertindo que a superação do vício não teria efeito sobre o resultado do julgamento (e-STJ 1098/1099):
Todavia, diante da particularidade do caso concreto, a regularização da representação processual não é suficiente para validar o pedido de desistência. Isso porque, apesar de mencionar o vício supra, a sentença foi cassada em razão da existência de indícios de conflito de interesse entre o inventariante e o espólio por ele representado, vejamos:
Nessa confluência, verificado o conflito de interesses entre o inventariante e o espólio por ele representado, o pedido de desistência por ele formulado não pode ser homologado, além de ser imperioso que este seja afastado do encargo, ou que seja nomeado inventariante judicial, ou ao menos, que seja exigida a anuência dos demais herdeiros e interessados para a prática do ato de desistência da ação, tal qual exige-se para a desistência do inventário.
Diante disso, ambos os embargos de declaração interpostos em face do acórdão questionaram o fato de o TJ-GO não ter suprido a omissão apontada pelo STJ. Como visto, ambos os declaratórios foram rejeitados.
Conclui-se, desse modo, que a conduta do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao deixar de analisar, de forma expressa e fundamentada, a questão reputada omissa por esta Corte e essencial ao deslinde da controvérsia, no AREsp 2.253.885/GO, qual seja, "a alegação de que o vício da procuração outorgada ao patrono do Espólio por ausência de poderes específicos consiste em argumento novo, não debatido pelas partes, em violação aos artigos 10 e 76 do CPC", configura nova e persistente negativa de prestação jurisdicional.
A simples afirmação de que o vício apontado seria sanável, reiterando a rejeição dos embargos declaratórios, sob o fundamento - já afastado pelo STJ - de inexistência de omissão, não cumpre a determinação desta Corte de enfrentamento específico da tese omissa, violando o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, insculpido no art. 489, § 1º, do CPC/2015, e o disposto no art. 1.022 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, é medida de rigor o reconhecimento da violação e a consequente anulação do acórdão dos embargos de declaração a fim de que outro seja proferido, com o efetivo saneamento das omissões anteriormente apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ficam prejudicadas, por conseguinte, as demais teses arguidas no agravo interno e no recurso especial.
Nessas condições, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, torno sem efeito as anteriores decisões idênticas de fls. 1213/1218 e 1219/1224, e CONHEÇO do agravo e dou PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1092/1102) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para que profira novo julgamento, enfrentando, obrigatoriamente a omissão já reconhecida no AREsp 2.253.885/GO, e referida nesta decisão.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ante a ausência de arbitramento de tal verba nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
Relator RAUL ARAÚJO