STJ torna sem efeito decisões duplicadas e reexamina
Jurisprudência Ambiental

STJ torna sem efeito decisões duplicadas e reexamina omissão do TJGO

15/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5308470-47.2018.8.09.0051

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Em ação de declaração de validade de cláusulas contratuais e de nulidade de atos administrativos de sociedade empresarial, o Espólio de Emília Manoela Marques Ramos e a Top News Editora Ltda questionavam a homologação de pedido de desistência formulado por inventariante em suposto conflito de interesses com o espólio. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cassou a sentença homologatória, ao reconhecer a ausência de poderes especiais para desistir (art. 105 do CPC/2015) e o conflito de interesses do inventariante. Após anulação anterior pelo STJ no AREsp 2.253.885/GO, o novo acórdão de embargos de declaração do TJGO veio ementado com matéria estranha aos autos — 'ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença' e 'prescrição intercorrente'.

Questão jurídica

Discutiu-se, preliminarmente, o efeito da juntada de duas decisões monocráticas idênticas nos mesmos autos (e-STJ fls. 1.213/1.218 e 1.219/1.224) e a insegurança quanto ao ato recorrível. No mérito recursal, questionou-se se o acórdão estadual proferido em rejulgamento efetivamente sanou a omissão já reconhecida pela Quarta Turma do STJ quanto à alegada decisão-surpresa (arts. 10 e 76 do CPC/2015), ou se persistia a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

Resultado

O Ministro Raul Araújo, em juízo de retratação no agravo interno, reconheceu o equívoco material e tornou sem efeito ambas as decisões monocráticas idênticas de fls. 1.213/1.218 e 1.219/1.224. Acolheu, ainda, a alegação de que a decisão agravada omitiu antecedente relevante, pois fez referência apenas ao acórdão de apelação do TJGO (fls. 804/805), sem mencionar o acórdão proferido no AREsp 2.253.885/GO, transitado em julgado em 9/8/2023, que havia anulado o primeiro julgamento dos embargos de declaração para suprimento de omissão.

Contexto do julgamento

A decisão analisada — proferida pelo Ministro Raul Araújo no AgInt no REsp 2.204.258/GO (2025/0100228-4), no Superior Tribunal de Justiça — tem natureza processual civil e sucessória, e não ambiental. Ainda assim, seu conteúdo interessa diretamente a quem litiga em matéria ambiental, porque trata de dois temas transversais a qualquer processo: o dever de integralidade da prestação jurisdicional e o respeito ao contraditório prévio antes da adoção de fundamento novo pelo tribunal.

A controvérsia de origem é uma ação de declaração de validade de cláusulas contratuais e de nulidade de atos administrativos de sociedade empresarial, envolvendo o Espólio de Emília Manoela Marques Ramos e a Top News Editora Ltda., de um lado, e André Artur Petersen e Tânia Marques Ramos, de outro. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no acórdão de apelação transcrito na decisão (e-STJ fls. 804/805), cassou a sentença que havia homologado pedido de desistência, por dois fundamentos: a inexistência, no instrumento procuratório, de poderes especiais para desistir, conforme exige o art. 105 do CPC/2015; e o conflito de interesses entre o inventariante, Paulo da Silva Ramos Junior, e o espólio por ele representado, revelado pelo fato de o próprio inventariante ter buscado ingressar no feito como assistente da parte ré.

O ponto sensível é o histórico do processo no próprio STJ. Como registra a decisão, o acórdão estadual já havia sido submetido ao crivo da Corte no AREsp 2.253.885/GO, com trânsito em julgado em 9/8/2023, oportunidade em que se reconheceu omissão quanto a ponto essencial ao deslinde da controvérsia e se determinou novo julgamento dos embargos de declaração. No rejulgamento, contudo, o acórdão estadual (e-STJ fls. 1.092/1.102) veio ementado com referência a “ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença” e “prescrição intercorrente”, matérias estranhas aos autos, o que, segundo sustentam os agravantes, teria levado a Vice-Presidência do TJGO a admitir novo recurso especial justamente porque “o acórdão permanece omisso” (e-STJ fls. 1.183/1.185).

Fundamentos da decisão

O primeiro fundamento é de saneamento processual. Reconhecendo que foram efetivamente juntadas aos autos duas decisões monocráticas idênticas (e-STJ fls. 1.213/1.218 e 1.219/1.224), o relator determinou, em juízo de retratação no próprio agravo interno, que ambas fossem tornadas sem efeito. A providência afasta a insegurança quanto à identificação do ato recorrível — questão relevante para a contagem de prazos e para a delimitação do objeto do recurso.

O segundo ponto diz respeito ao art. 1.022 do CPC/2015. A decisão rememora o julgado anterior desta Corte (AREsp 2.253.885/GO), em cuja ementa se assentou que o conhecimento do recurso especial exige manifestação do tribunal local sobre as questões que não podem ser examinadas de plano na via extraordinária, de modo que, omitindo-se a Corte de origem, obstrui-se o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar a infringência do art. 1.022 do CPC/2015 para anular o acórdão recorrido — tendo-se ali reconhecido a violação a esse dispositivo e anulado o acórdão estadual. Quando o rejulgamento não enfrenta o núcleo apontado — aqui, a alegação de decisão-surpresa fundada nos arts. 10 e 76 do CPC/2015 —, a omissão persiste e autoriza nova impugnação. Essa lógica é idêntica à que se aplica, por exemplo, à impugnação judicial de um embargo ambiental: se o tribunal substitui o fundamento do ato sem oportunizar manifestação das partes, há violação ao contraditório substancial, e o silêncio sobre a alegação em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional.

A decisão também registra, ao reproduzir a ementa estadual, a aplicação do art. 99, § 7º, do CPC/2015 quanto à gratuidade em sede recursal e do art. 85, § 11, do CPC/2015 quanto à impossibilidade de majoração de honorários sucumbenciais em caso de provimento do recurso.

Teses firmadas

Extrai-se do julgado que a duplicidade de decisões monocráticas idênticas constitui erro material sanável em juízo de retratação no agravo interno, com a consequente perda de eficácia de ambos os pronunciamentos, de modo a preservar a segurança quanto ao ato recorrível. Firma-se, ainda, que a decisão monocrática que desconsidera antecedente processual relevante — no caso, acórdão anterior da própria Corte que anulou o julgamento estadual — padece de vício que justifica o reexame do recurso.

A decisão transcreve a ementa do acórdão da Quarta Turma no AREsp 2.253.885/GO, ao final da qual consta a referência “AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023”, sem invocá-la como precedente autônomo; nessa ementa assenta-se que, omitindo-se a Corte de origem sobre questão essencial, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte invocar a infringência do art. 1.022 do CPC/2015 para anular o acórdão recorrido e obter o suprimento da omissão. No mesmo sentido e no próprio histórico destes autos, o acórdão da Quarta Turma no AREsp 2.253.885/GO, transitado em julgado em 9/8/2023, reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinou novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, restando prejudicadas as demais questões então deduzidas no recurso especial.

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