AREsp 3257306/PB (2026/0155782-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO : JOÃO FÁBIO FERREIRA DA ROCHA - PB018810 AGRAVADO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO SILVA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 214-216):
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE RECURSO MINERAL (GRANITO/GNAISSE). AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. TESES DEFENSIVAS INCAPAZES DE INFIRMAR O JULGADO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA A EXTRAÇÃO MINERAL. DANO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. INDISSOCIABILIDADE DO DANO AMBIENTAL. TEMA 1.268 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO RISCO INTEGRAL. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DE BAIXA ESCOLARIDADE, IDADE AVANÇADA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO NÃO IMPUGNADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por particular em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, em ação civil pública movida pela União, condenando-o a promover o ressarcimento correspondente ao dano material apurado, no montante de R$ 927.504,00, atualizado em março de 2024, em decorrência de exploração mineral não autorizada (granito/gnaisse).
2. Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que: a) não foram observados os argumentos de defesa, especialmente a alegação de que o réu, pobre e analfabeto, por desconhecimento da necessidade de autorização para exploração mineral, não poderia ser penalizado com a severidade imposta pela decisão; b) dada a condição de analfabetismo do réu e a falta de acesso a informações adequadas, é plausível considerar que o erro cometido foi inevitável; c) a sentença foi proferida sem a devida fundamentação, não tendo sido oportunizado ao réu a apresentação de novos documentos e de alegações finais, o que violou o principio do contraditório e da ampla defesa.
3. O juízo sentenciante condenou o réu, ora Apelante, a ressarcir a União pelo dano decorrente da exploração de recurso mineral (granito/gnaisse) sem a licença do ente competente.
4. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa sustentada pelo apelante, sob o argumento de que não foi intimado para produção de provas antes do julgamento antecipado da lide.
5. Na hipótese, o réu apresentou, em sede contestatória, pedido genérico para a realização de provas, sem a demonstração de sua pertinência ou indispensabilidade, o que autoriza o indeferimento nos termos do art. 370, CPC (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe: 20/03/2019).
6. De mais a mais, as teses defensivas foram rejeitadas pelo Primeiro Grau, o qual acertadamente considerou prescindível, para o julgamento da causa, a prova dos fatos alegados pelo demandado, ora Apelante.
7. A peça de id. 4058201.13655784, apresentada pela União, embora denominada no sistema como "alegações finais", consubstanciou mera réplica, consoante se extrai da simples leitura do documento.
8. Não se observa error in procedendo imputável à instância de origem.
9. Igualmente, o pleito de reforma da sentença recorrida não encontra guarida.
10. A Lei n. 13.575/2017 não exige que a Agência Nacional de Mineração notifique, previamente, o autuado sobre a necessidade de obtenção de autorização para a extração de granito/gnaisse na propriedade do Recorrente.
11. O Auto de Paralisação ANM n. 001/2024, de 28 de março de 2024, que contém a assinatura - e, portanto, a ciência inequivocado Recorrente, está amparado no art. 2º, XI, da Lei n. 13.575/2017. Enquanto medida administrativa acautelatória, o ato tem aptidão de possibilitar a deflagração do processo administrativo para apurar a responsabilidade do agente a quem se impute conduta ilícita passivel de sanção (PROCESSO: 08101784920234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2024).
12. Está evidenciado que o Recorrente exerceu atividade de extração mineral (granito/gnaisse) não autorizada, em área livre, sob o ponto de vista da legislação mineral vigente, não havendo título autorizativo de lavra registrado junto à Agência Nacional de Mineração - ANM.
13. Não procede a invocação do desconhecimento da legislação aplicável como excludente de sua responsabilidade (art. 3º da LINDB), a qual é objetiva e informada pela Teoria do Risco Integral, que não abre espaço para a aferição de dolo ou culpa na conduta do agente.
14. A fim de corroborar o entendimento ora adotado, destaque-se que, por ocasião do julgamento do Tema 1.268 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "É imprescritivel a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado" (RE 1427694 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-199 DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023).
15. Diante desse pressuposto firmado pela Corte Constitucional e da previsão contida no art. 225, §§2º e 3°, CF/88, infere-se que o regime da responsabilidade civil objetiva baseado na Teoria do Risco Integral, característico da seara ambiental, também se aplica à reparação dos danos patrimoniais suportados pela União em decorrência da atividade ilegal de extração de minério.
16. Embora irrelevante para o deslinde da controvérsia, convém destacar que o Recorrente detinha conhecimento da ilicitude da atividade, haja vista já ter sido autuado pelo IBAMA, do que resultou a Execução Fiscal n. 0003723-71.2009.4.05.8201.
17. Consoante o Parecer Técnico n° 201/2024/NUFIS-PB/GER-PB, o Apelante afirmou ser o responsável pela quase totalidade do minério ilegalmente extraido. Também confessou já ter sido alvo de embargo pretérito realizado pelo IBAMA, mas que continuou a explorar a área, junto com outras 05 (cinco) pessoas, sendo 04 (quatro) delas seus filhos, por necessidade financeira.
18. Não socorrem ao apelante as alegações de baixa escolaridade, idade avançada e hipossuficiência econômica (PROCESSO: 08019897920144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/05/2022).
19. Quanto ao valor a ser restituido, o Parecer Técnico n° 201/2024/NUFIS-PB/GER-PB estimou o dano em R$ 927.504,00 (novecentos e vinte e sete mil e quinhentos e quatro reais).
20. Para tanto, a autoridade minerária realizou o levantamento, por meio de GPS, da área degradada para obter o perímetro da cava, cuja altura média foi apontada como de 8m (oito metros). Dai, inferiu-se que o volume in situ já extraído teria alcançado 27.360m³ correspondentes à massa de 71.136t de granito/gnaisse. Para fins de valoração do bem extraído, foi considerada a pauta fiscal da "pedra rachão" de valor equivalente a R$ 33,90/m³. Multiplicando-se o volume degradado pelo preço do material, chegou-se ao mencionado montante arbitrado a título de dano à União.
21. Não foi apresentado contraposto técnico à apuração realizada, de modo que os cálculos administrativos reputam-se válidos para fins de cobrança.
22. Prevalece a posição do Superior Tribunal de Justiça, para quem ""a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular" (STJ, AREsp 1.520.373/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2019). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.891.517/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2022; AgInt no AREsp 1.192.559/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 1/12/2022; AgInt no AR Esp 1.893.855/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2022; AREsp 2.007.665/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2022, AgInt no REsp 1.592.779/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2021; AREsp 1.676.242/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020; REsp 1.923.855/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2022." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.057.206/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
23. Em sentido semelhante: PROCESSO: 08009215520184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL LIZ CORREA DE AZEVEDO (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/04/2024.
24. Apelação não provida, sem condenação em honorários recursais ante a ausência de fixação na origem (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 263-283).
No recurso especial (e-STJ, fls. 263-283), a parte recorrente alegou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando insuficiência de fundamentação do acórdão por suposta reprodução de conceitos genéricos sem enfrentar os argumentos da defesa.
Sustentou ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 10 do Código de Processo Civil, afirmando negação do direito à sustentação oral, apesar de pedido expresso e tempestivo, com ausência de envio de link e intimação útil.
Apontou contrariedade aos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil, indicando cerceamento de defesa pelo indeferimento injustificado de provas testemunhais e documentais e ausência de intimação para alegações finais.
Argumentou que os arts. 884 e 927 do Código Civil foram contrariados, porque a responsabilização civil teria sido dissociada de culpa, com atuação rudimentar e de subsistência, sem comprovação de dano ambiental concreto ou ganho significativo, e pela aplicação indevida da responsabilidade objetiva em contexto que violaria princípios como razoabilidade.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 298-308).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 315-331).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, é preciso frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. AFRONTA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
4. A via especial não se presta para analisar eventual violação à legislação local. Incidência da Súmula 280/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 3.059.338/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 11/5/2026, sem grifos no original)
Desse modo, tendo a recorrente apontado afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, é incabível sua análise por meio do julgamento do recurso especial interposto.
Ademais, não se pode conhecer da alegação de violação ao art. 489 §1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte recorrente não indicou especificamente os pontos a respeito dos quais o acórdão recorrido teria sido omisso.
Assim, incide a Súmula n. 284/STF, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF.
2. A alegação de violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC sem indicação específica dos pontos omitidos também é deficiente, com aplicação da Súmula n. 284/STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. O recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do ponto, conforme Súmula n. 283/STF.
5. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.223.451/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
No que tange à controvérsia envolvendo a sustentação oral, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 269):
Ademais, colhe-se dos autos que a parte embargante foi intimada da primeira Sessão Ordinária em 30/11/2024 (id. 4050000.48116764), e da segunda Sessão remarcada em 13/04/2025 (id. 4050000.50360942), de modo que, após as referidas intimações, não direcionou o pedido de sustentação oral, por email, à secretaria do órgão julgador, nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Como se observa, o acórdão recorrido registra que, apesar de intimada a parte ora recorrente não direcionou o pedido o pedido de sustentação oral à secretaria do órgão julgador.
Refutar a referida premissa, a fim de acolher o argumento de que houve requerimento expresso de sustentação oral e ausência de resposta por parte do órgão responsável, demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
No que tange ao argumento de cerceamento de defesa, houve o seguinte pronunciamento (e-STJ, fl. 225):
Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa sustentada pelo apelante, sob o argumento de que não foi intimado para produção de provas antes do julgamento antecipado da lide.
Incumbe ao réu, na contestação, pormenorizar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 336 do CPC.
Na hipótese, o réu apresentou, em sede contestatória, pedido genérico para a realização de provas, tendo juntado aos autos documentação.
Sabe-se que o pedido genérico para a realização de prova, sem a demonstração de sua pertinência ou indispensabilidade, não impõe ao juiz a obrigação de deferi-la, especialmente quando o processo já se encontra suficientemente instruído.
De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe: 20/03/2019).
Como se verá adiante, as teses defensivas foram rejeitadas pelo Primeiro Grau, o qual acertadamente considerou prescindível, para o julgamento da causa, a prova dos fatos alegados pelo demandado, ora Apelante.
Importa sublinhar que a peça de id. 4058201.13655784, apresentada pela parte autora, embora denominada no sistema como tipo de documento "alegações finais", tratou, na verdade, de réplica à contestação, consoante se extrai da simples leitura do documento, que fora oportunizada diante da apresentação de documentação nova pelo demandado em contestação.
Por conseguinte, não se observa error in procedendo imputável à instância de origem.
A pretensão de infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido a partir dos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal e documental, tal como busca a parte insurgente, esbarra na Súmula n. 7/STJ.
A título de exemplo (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Não haver cerceamento do direito de defesa, na hipótese em que o juiz considera desnecessária a produção de prova pericial, com atenção ao acervo probatório e à natureza e à complexidade da questão. Precedentes.
4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão recorrido estar alinhado com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisá-lo sem o reexame do acervo probatório, tendo em vista a premissa estabelecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região de que é "suficiente a prova contida nos autos para demonstrar os recolhimentos a maior".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.905.202/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo asseverou (fl. 240, e-STJ): "Por outro lado, verifico que a agravada realmente fez parte dos quadros da Administração Municipal de Caxias, conforme atesta o documento juntado às fls. 18/19. Contudo, o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do seu direito, conforme art. 333, inciso II do CPC/73. Assim, quanto à tese de cerceamento de defesa, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque quando a questão discutida nos autos versar sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos, nem duvidosos a serem provados, o Juiz tem o dever-poder de julgar antecipadamente a lide, conforme preceitua o artigo 330, I do CPC/1973". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. A aferição da necessidade de produção de determinado meio de prova impõe reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
3. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (arts. arts. 15 e 16 da LRF), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. O ajuizamento de Ação Coletiva interrompe o prazo para a propositura de Ação Individual que apresente identidade de objeto, pois o não ajuizamento da Ação Individual não pode ser tido como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como atitude consentânea e compatível com o
sistema do processo coletivo. Precendente: REsp 1.641.167/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/3/2018.
5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.817.444/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Relativamente ao assunto da responsabilidade civil, o Tribunal regional decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 226-230):
No mais, as provas produzidas nos autos são conclusivas quanto ao fato de que o réu, ora apelante, exerceu atividade de extração mineral (granito/gnaisse) não autorizada, em área livre, sob o ponto de vista da legislação mineral vigente, sem título autorizativo de lavra registrado junto à Agência Nacional de Mineração - ANM
[...]
Registra-se, ainda, que, consoante o Parecer Técnico n° 201/2024/NUFIS-PB/GER-PB (id. 4058201.13543096, pg. 04), quando do recebimento dos fiscais na localidade em questão, José Roberto de Araújo Silva afirmou ser o responsável pela quase totalidade do minério ilegalmente extraído. Também confessou já ter sido alvo de embargo pretérito realizado pelo IBAMA, mas que continuou a explorar a área, junto com outras 05 (cinco) pessoas, sendo 04 (quatro) delas seus filhos, por necessidade financeira.
Conquanto assevere que a autuação promovida pelo ente ambiental não tinha relação alguma com a exploração irregular de minérios, o recorrente não fez prova da alegação.
Sequer juntou aos presentes autos cópia do processo administrativo promovido pelo IBAMA e que ensejou a cobrança da multa ambiental. Por ocasião da contestação, promoveu a juntada dos seguintes documentos: a) Título de propriedade da área; b) Registro fotográfico da propriedade; c) Comprovante de residência; d) Comprovantes de declaração e pagamento de Imposto de Renda e do ITR da terra.
Reitere-se, aliás, que tal escusa não lhe serviria de eximente de responsabilidade.
Do trecho acima, extrai-se a informação de que as provas produzidas confirmam que a parte recorrente exerceu atividade de extração mineral não autorizada.
A revisão da referida conclusão demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Nessa linha (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.
IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE