STJ analisa agravo sobre ressarcimento por extração ilegal
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa agravo sobre ressarcimento por extração ilegal de granito na Paraíba

26/08/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0801470-52.2024.4.05.8201

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A União ajuizou ação civil pública contra particular que explorava granito/gnaisse em área sem qualquer título autorizativo de lavra registrado na Agência Nacional de Mineração, sendo a atividade interrompida pelo Auto de Paralisação ANM nº 001/2024, de 28 de março de 2024. Segundo o Parecer Técnico nº 201/2024/NUFIS-PB/GER-PB, o réu assumiu ser o responsável pela quase totalidade do minério extraído e admitiu ter prosseguido na exploração mesmo após embargo anterior do IBAMA, que originou a Execução Fiscal nº 0003723-71.2009.4.05.8201. A sentença o condenou a ressarcir R$ 927.504,00, valor atualizado em março de 2024.

Questão jurídica

Discutiu-se se a alegação de analfabetismo, idade avançada e hipossuficiência econômica afasta a responsabilidade pelo ressarcimento do patrimônio mineral da União explorado sem autorização, e se era exigível notificação prévia da ANM sobre a necessidade de título de lavra. Também se questionou a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito e a metodologia de cálculo do dano material apurado administrativamente.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação do particular e manteve integralmente a condenação ao ressarcimento de R$ 927.504,00, tendo o recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sido inadmitido na origem. Contra essa inadmissão foi interposto o agravo autuado como AREsp 3257306/PB (2026/0155782-1), submetido à relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 26 de agosto de 2026. Até esse momento processual, permanece íntegro o título condenatório formado na origem.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública proposta pela União contra particular que promovia a extração de granito/gnaisse em área situada no Estado da Paraíba, sem qualquer título autorizativo de lavra registrado junto à Agência Nacional de Mineração. A atividade foi objeto do Auto de Paralisação ANM nº 001/2024, de 28 de março de 2024, documento assinado pelo próprio explorador — circunstância que o acórdão de origem destacou como prova da ciência inequívoca —, medida administrativa acautelatória amparada no art. 2º, XI, da Lei nº 13.575/2017, apta a deflagrar o processo administrativo de apuração de responsabilidade.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o réu a ressarcir o dano material apurado em R$ 927.504,00, valor atualizado em março de 2024. Em apelação, a defesa sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa — ausência de intimação para produção de provas e para alegações finais —, além de invocar analfabetismo, idade avançada, hipossuficiência econômica e erro inevitável quanto à necessidade de autorização para a lavra.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso. Registrou que o Parecer Técnico nº 201/2024/NUFIS-PB/GER-PB consignou a confissão do apelante quanto à responsabilidade pela quase totalidade do minério extraído e quanto à continuidade da exploração após embargo pretérito do IBAMA, que deu origem à Execução Fiscal nº 0003723-71.2009.4.05.8201. Inadmitido o recurso especial interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988, seguiu-se o agravo autuado como AREsp 3257306/PB (2026/0155782-1), sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 26 de agosto de 2026.

Fundamentos da decisão

No plano processual, o acórdão afastou a alegação de cerceamento de defesa por considerar que o pedido de produção de provas formulado na contestação foi genérico, sem demonstração de pertinência ou indispensabilidade, hipótese que autoriza o indeferimento com base no art. 370 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme precedente invocado na própria decisão: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1653868/SE, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/03/2019. Também se registrou que a peça da União denominada no sistema como “alegações finais” consubstanciou mera réplica, não havendo error in procedendo.

Quanto ao mérito, o Tribunal assentou que a Lei nº 13.575/2017 não impõe à Agência Nacional de Mineração o dever de notificar previamente o infrator sobre a necessidade de obtenção de autorização para a extração mineral, estando o auto de paralisação amparado no art. 2º, XI, do mesmo diploma, como medida acautelatória apta a deflagrar o processo administrativo de apuração de responsabilidade — orientação alinhada ao Processo nº 08101784920234058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (convocado), 3ª Turma do TRF5, julgamento em 22/08/2024. O desconhecimento da lei não foi admitido como excludente, por força do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), sobretudo porque a responsabilidade é objetiva e informada pela Teoria do Risco Integral, que dispensa a aferição de dolo ou culpa. Esse regime, próprio das controvérsias que envolvem dano ambiental e embargo ambiental, foi estendido à reparação do prejuízo patrimonial da União com apoio no art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal de 1988.

Sobre a quantificação, o acórdão detalhou a metodologia adotada pela autoridade minerária: levantamento da área degradada por GPS para obtenção do perímetro da cava, altura média de 8 metros, volume in situ de 27.360 m³ correspondente a 71.136 toneladas de granito/gnaisse, aplicando-se a pauta fiscal da “pedra rachão” no valor de R$ 33,90/m³. Como não houve contraposto técnico, os cálculos administrativos foram reputados válidos para cobrança, rejeitando-se o pedido de redução do valor. As condições pessoais alegadas — baixa escolaridade, idade avançada e hipossuficiência — foram consideradas irrelevantes, nos termos do Processo nº 08019897920144058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma do TRF5, julgamento em 31/05/2022.

Teses firmadas

A decisão apoia-se no Tema 1.268 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou que “é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado” (RE 1427694 RG, Relatora Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2023, DJe nº 199, divulgado em 06/09/2023 e publicado em 08/09/2023). A partir dessa premissa, o TRF5 concluiu que a reparação do prejuízo patrimonial da União decorrente da lavra clandestina submete-se ao mesmo regime objetivo de risco integral aplicável à matéria ambiental.

No tocante à extensão da indenização, o acórdão invocou a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade” (STJ, AREsp 1.520.373/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2019), no mesmo sentido do REsp 1.891.517/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 06/10/2022. O desdobramento final da controvérsia depende do exame do AREsp 3257306/PB (2026/0155782-1), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, no Superior Tribunal de Justiça.

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