STJ mantém condenação por extração ilegal de granito sem dedução de custos
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A União ajuizou ação de cobrança contra a empresa Arogran Granitos Ltda. buscando o ressarcimento ao erário de R$ 2.227.528,00, valor correspondente à comercialização de mais de 7.000 m³ de granito extraídos sem título autorizativo na região de Baixo Guandu/ES, entre fevereiro de 2012 e outubro de 2013. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) já esgotaria o crédito devido à União. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação da União e condenou a empresa ao pagamento integral do valor indicado, com juros e correção monetária.
Discutiu-se, no Agravo em Recurso Especial nº 3145345/ES (processo nº 0000057-55.2014.4.02.5005), se a empresa teria legitimidade passiva diante do arquivamento de inquérito policial que apurava os mesmos fatos e se o valor indenizatório poderia corresponder ao preço de mercado do minério comercializado. A agravante sustentou violação dos arts. 141 e 17 do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 884 e 944 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), defendendo o abatimento dos custos de extração, investimento e transporte, sob pena de enriquecimento sem causa da União.
O Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 11/09/2026, afastou a alegação de ilegitimidade ao registrar que o arquivamento do inquérito policial decorreu de prescrição, o que não vincula a esfera cível, e que a revisão das provas (processo administrativo, relatórios de pesquisa e inquérito) esbarra na Súmula 7 do STJ. Quanto ao valor, manteve o acórdão do TRF da 2ª Região, reafirmando que a extração mineral ilegal gera enriquecimento ilícito e impõe reparação integral do dano ao proprietário do bem (União). Consignou que não se admite decotar parte do faturamento a título de custos operacionais de atividade ilegal, sob pena de beneficiar quem se vale da própria torpeza.
Contexto do julgamento
A controvérsia examinada no Agravo em Recurso Especial nº 3145345/ES (processo de origem nº 0000057-55.2014.4.02.5005), relatado pelo Ministro Gurgel de Faria no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 11 de setembro de 2026, teve origem em ação de cobrança ajuizada pela União contra a empresa Arogran Granitos Ltda. A pretensão federal era o ressarcimento de R$ 2.227.528,00, valor atualizado até fevereiro de 2014, correspondente à comercialização de mais de 7.000 m³ de granito extraídos sem título autorizativo na região de Baixo Guandu, no Espírito Santo, entre fevereiro de 2012 e outubro de 2013.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente pela Justiça Federal do Espírito Santo, sob o fundamento de que o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) esgotaria o crédito devido ao ente federal, ainda que a exploração tivesse ocorrido em desconformidade com a legislação de regência. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contudo, deu provimento à apelação da União e condenou a empresa ao pagamento integral do valor pleiteado, acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. Embargos de declaração foram rejeitados e, posteriormente, em novo julgamento determinado pelo próprio STJ, acolhidos parcialmente apenas para sanar omissão quanto à autoria, sem efeitos modificativos.
No recurso especial, a empresa alegou violação dos arts. 141 e 17 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando ilegitimidade passiva e apontando que o inquérito policial instaurado para apurar os mesmos fatos não teria identificado a autoria da lavra irregular. Invocou, ainda, ofensa aos arts. 884 e 944 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), ao argumento de que a indenização não poderia corresponder ao preço de mercado do produto comercializado, mas, no máximo, ao valor do minério bruto ou ao lucro obtido, com dedução de custos de extração, investimento e transporte.
Fundamentos da decisão
O relator afastou a tese de ilegitimidade destacando que o arquivamento do inquérito policial se deu em razão da prescrição, circunstância que não impede nem vincula a propositura de demanda na esfera cível. Registrou, além disso, que o acórdão recorrido consignou que os relatórios de pesquisa e as fiscalizações anteriores — a última realizada um mês antes do pedido de autorização da cessão de direito — não identificaram exploração mineral nas áreas objeto da cobrança, premissa fática que amarra a responsabilização da empresa. Alterar essa conclusão exigiria reexame do processo administrativo, dos relatórios de pesquisa e do inquérito policial, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito indenizatório, a decisão reafirma o regime jurídico da lavra: a extração mineral é regulada pelo Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), com as modificações da Lei nº 7.805/1989, exigindo-se autorização do órgão federal competente e o respectivo licenciamento ambiental, tanto no regime de autorização quanto no de licenciamento (art. 2º, II e III, do Decreto-Lei nº 227/1967 e art. 3º, I, da Lei nº 8.876/1994). Essa formalidade decorre do alto potencial de impacto da mineração, submetida a controle de qualidade ambiental, monitoramento e fiscalização permanentes — contexto em que se inserem medidas administrativas como o embargo ambiental das frentes de lavra irregulares.
Quanto à alegada duplicidade de cobrança, o acórdão do TRF da 2ª Região, mantido pelo STJ, diferenciou as naturezas jurídicas envolvidas: a CFEM possui natureza de receita patrimonial da União — entendimento que o acórdão recorrido atribui ao Supremo Tribunal Federal, com referência ao RE 228800/DF e ao AI 453025/DF —, enquanto o ressarcimento do patrimônio usurpado tem caráter indenizatório, fundado na responsabilidade civil e no dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito. Daí a conclusão de que a concomitância entre CFEM e indenização não configura pagamento em duplicidade nem bis in idem.
Teses firmadas
A decisão consolida o entendimento de que a jurisprudência das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça considera a extração mineral ilegal prática irregular em sua origem, cujo resultado econômico configura enriquecimento ilícito da empresa e impõe a reparação total do dano causado ao efetivo proprietário do bem, a União. Nessa linha, o AREsp 3145345/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, STJ, 11/09/2026, assenta que é viável, legal e devida a condenação ao pagamento do valor correspondente ao volume de granito extraído, calculado pelo preço médio de mercado praticado na região, devidamente atualizado.
A segunda tese diz respeito à impossibilidade de abatimento de custos: não se pode decotar parte do faturamento obtido com a extração irregular sob o argumento de compensação de despesas operacionais, pois isso frustraria a reparação integral do dano e beneficiaria quem se valeu da própria torpeza. A própria decisão transcreve precedente das Turmas de Direito Público do STJ, proferido em agravo interno no recurso especial relativo a ação civil pública sobre extração ilegal de bauxita, no sentido de que a indenização deve abranger a totalidade do prejuízo — cuja identificação completa, contudo, não consta integralmente do trecho da decisão analisada.