Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

26/08/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0801470-52.2024.4.05.8201

STJ analisa agravo sobre ressarcimento por extração ilegal de granito na Paraíba

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A União ajuizou ação civil pública contra particular que explorava granito/gnaisse em área sem qualquer título autorizativo de lavra registrado na Agência Nacional de Mineração, sendo a atividade interrompida pelo Auto de Paralisação ANM nº 001/2024, de 28 de março de 2024. Segundo o Parecer Técnico nº 201/2024/NUFIS-PB/GER-PB, o réu assumiu ser o responsável pela quase totalidade do minério extraído e admitiu ter prosseguido na exploração mesmo após embargo anterior do IBAMA, que originou a Execução Fiscal nº 0003723-71.2009.4.05.8201. A sentença o condenou a ressarcir R$ 927.504,00, valor atualizado em março de 2024.

Questão jurídica

Discutiu-se se a alegação de analfabetismo, idade avançada e hipossuficiência econômica afasta a responsabilidade pelo ressarcimento do patrimônio mineral da União explorado sem autorização, e se era exigível notificação prévia da ANM sobre a necessidade de título de lavra. Também se questionou a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito e a metodologia de cálculo do dano material apurado administrativamente.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação do particular e manteve integralmente a condenação ao ressarcimento de R$ 927.504,00, tendo o recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sido inadmitido na origem. Contra essa inadmissão foi interposto o agravo autuado como AREsp 3257306/PB (2026/0155782-1), submetido à relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 26 de agosto de 2026. Até esse momento processual, permanece íntegro o título condenatório formado na origem.

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11/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000057-55.2014.4.02.5005

STJ mantém condenação por extração ilegal de granito sem dedução de custos

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A União ajuizou ação de cobrança contra a empresa Arogran Granitos Ltda. buscando o ressarcimento ao erário de R$ 2.227.528,00, valor correspondente à comercialização de mais de 7.000 m³ de granito extraídos sem título autorizativo na região de Baixo Guandu/ES, entre fevereiro de 2012 e outubro de 2013. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) já esgotaria o crédito devido à União. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação da União e condenou a empresa ao pagamento integral do valor indicado, com juros e correção monetária.

Questão jurídica

Discutiu-se, no Agravo em Recurso Especial nº 3145345/ES (processo nº 0000057-55.2014.4.02.5005), se a empresa teria legitimidade passiva diante do arquivamento de inquérito policial que apurava os mesmos fatos e se o valor indenizatório poderia corresponder ao preço de mercado do minério comercializado. A agravante sustentou violação dos arts. 141 e 17 do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 884 e 944 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), defendendo o abatimento dos custos de extração, investimento e transporte, sob pena de enriquecimento sem causa da União.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 11/09/2026, afastou a alegação de ilegitimidade ao registrar que o arquivamento do inquérito policial decorreu de prescrição, o que não vincula a esfera cível, e que a revisão das provas (processo administrativo, relatórios de pesquisa e inquérito) esbarra na Súmula 7 do STJ. Quanto ao valor, manteve o acórdão do TRF da 2ª Região, reafirmando que a extração mineral ilegal gera enriquecimento ilícito e impõe reparação integral do dano ao proprietário do bem (União). Consignou que não se admite decotar parte do faturamento a título de custos operacionais de atividade ilegal, sob pena de beneficiar quem se vale da própria torpeza.

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03/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 6006393-19.2026.4.06.0000

STJ mantém tornozeleira em investigação de garimpo ilegal de turmalina em MG

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

A Operação Coronéis de Murta, da Polícia Federal, apurou estrutura de exploração mineral clandestina de turmalina e cristal na região da Fazenda Água Branca, em Coronel Murta/MG, em atividade exercida desde pelo menos 2019 sem autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM) e sem licenciamento ambiental, com uso de explosivos, maquinário pesado, geradores, motocompressores, túneis subterrâneos profundos ('caixas americanas') e alojamentos precários. Investigado pelos crimes do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, José Magno Pereira Lima — proprietário de terras confinantes à fazenda — teve substituída a prisão por medidas cautelares diversas, entre elas monitoração eletrônica, proibição de acesso às áreas de lavra e comparecimento bimestral em juízo. Fiscalizações da PMMG e da SEMAD identificaram mais de vinte garimpeiros e equipamentos voltados à continuidade da atividade ilícita.

Questão jurídica

Discutiu-se, no RHC 242753/MG (2026/0287871-6), relator Ministro Og Fernandes, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 3/9/2026, se as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao investigado estavam concreta e contemporaneamente fundamentadas, à luz do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Debateu-se ainda a excepcionalidade da monitoração eletrônica prevista no art. 319, IX, do CPP e a alegada desproporcionalidade do comparecimento bimestral em comarca distante 902 km da residência do recorrente.

Resultado

O relator indeferira o pedido liminar (fls. 1.371-1.372) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.379-1.385). A decisão do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que as cautelares foram lastreadas em elementos concretos da investigação — laudos periciais da Polícia Federal, autos de infração ambiental, relatórios de fiscalização e depoimentos de trabalhadores —, afastando a alegação de fundamentação genérica e de antecipação de pena, mantendo-se as restrições impostas ao investigado.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0064568-14.2018.4.02.5105

STJ mantém condenação por extração ilegal de areia sem título minerário no Rio Paraíba do Sul

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Duselle e Serviços Ltda realizou extração de areia do leito do Rio Paraíba do Sul sem autorização minerária válida expedida pelo extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Em outubro de 2017, fiscalização in loco constatou a usurpação mineral e lavrou auto de paralisação das atividades. A União Federal ajuizou ação civil pública para ressarcimento dos valores obtidos ilicitamente durante o período irregular de exploração.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se o quantum indenizatório fixado com base no faturamento bruto da extração ilegal poderia sofrer abatimentos a título de custos de produção, tributos, CFEM e sazonalidades. Discutia-se, ainda, se a ausência de dano ambiental comprovado e a existência de licenças ambientais afastariam ou reduziriam a responsabilidade civil da mineradora. O STJ foi instado a examinar eventual omissão do acórdão recorrido quanto a esses pontos, à luz do art. 1.022, II, do CPC.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 720.000,00 a título de ressarcimento integral pelo lucro ilícito obtido com a extração não autorizada. O tribunal reconheceu que o acórdão regional enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, afastando a alegação de omissão. Prevaleceu o entendimento de que não há base legal para dedução de custos ou tributos quando a atividade extrativa ocorre sem título autorizativo.

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