REsp 2156821/RJ (2024/0252620-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : DUSELLE E SERVICOS LTDA ADVOGADOS : ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859 MARCELO FERREIRA FIGUEREDO - RJ208076 AGRAVADO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DUSELLE E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1485):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ANTIGO DNPM. USURPAÇÃO MINERAL.
É correta a sentença que, ao constatar ilícito oriundo da extração ilegal de areia – sem título minerário autorizativo expedido pelo órgão competente – afirma a responsabilidade civil da empresa mineradora. O extinto Departamento Nacional de Produção Mineral, no bojo de procedimento administrativo, constatou a prática ilegal de lavra de areia e a própria ré não nega tê-la realizado, embora conteste aspectos laterais. Descontar custos de produção, sazonalidade de enchentes, tributos, seria equiparar a extração autorizada à extração não autorizada, o que não pode ser acolhido. Correta a fixação do quantum reparatório com base no valor apurado pela União Federal. Necessidade de reprimir o chamado lucro da intervenção, ou lucro ilícito. Afastada parte do pleito da União, que pretendeu incluir no cálculo período no qual a ré deteve guia de utilização exarada pelo DNPM. Afigura-se legítima a cobrança de ressarcimento relativo apenas a período no qual a exploração ocorreu sem título autorizativo. Apelos da ré e da União Federal desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1530-1536).
Em suas razões (e-STJ, fls. 1544-1561), a parte recorrente alegou violação dos arts. 884, 885 e 944 do Código Civil, afirmando enriquecimento sem causa da União e desproporcionalidade do quantum indenizatório, pois o acórdão teria adotado o faturamento total como base, sem qualquer abatimento de custos de produção, tributos e contribuições, inclusive a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), além de desconsiderar sazonalidades e interrupções da atividade (e-STJ, fls. 1553-1557).
Sustentou ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional porque, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre: (i) a utilização do preço final de venda da areia como parâmetro sem qualquer desconto de custos, tributos e contribuições, gerando enriquecimento sem causa; (ii) a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum, com bis in idem ao exigir pagamento também dos custos de produção; e (iii) a existência de licenças ambientais e a inexistência de comprovação de poluição ou dano ambiental (e-STJ, fls. 1551-1553). Apontou divergência jurisprudencial, indicando julgados paradigma que teriam fixado indenização em 50% do faturamento total da extração irregular, com abatimento da CFEM, invocando precedentes dos Tribunais Regionais Federais, com referência ao processo nº 5018274-23.2011.4.04.7200 e caso identificado como da 5ª Região, afirmando similitude fática e jurídica e a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.609-1.616).
O recurso foi inicialmente inadmitido na origem quanto à alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, com aplicação do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, e inadmitido quanto às demais violações e ao dissídio (e-STJ, fls. 1.641-1.643). Posteriormente, em pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração, foi reconsiderada a negativa e admitido o recurso especial apenas quanto à suposta violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 1.754).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em ação civil pública proposta pela União Federal para ressarcimento decorrente de extração de areia sem título autorizativo, em que a sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 720.000,00, decisão mantida em apelação; os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1479-1484; 1485; 1530-1536).
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.480-1.484):
[...]
Os apelos da ré e do ente federal não merecem prosperar. A sentença de parcial procedência, da lavra do culto Dr. Sandro Valério Andrade do Nascimento, é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o julgado, com os acréscimos de motivação que adiante se seguem. Quanto ao apelo da União Federal, o pleito foi parcialmente acolhido, com correta fundamentação da sentença. Como se verá, não há sentido em comandar a indenização referente a período no qual a ré detinha autorização para extração de areia. A guia de utilização n.º 006/2013 teve validade até 30/04/2014 (evento 70 – OUT21) e não há, portanto, que se considerar o período de novembro de 2013 a abril de 2014 para fins de cálculo da monta indenizatória. Daí que correta a conclusão do Juiz ao assinalar que “há um erro no cálculo da autora. A empresa contava com guia de utilização válida para extração de areia até 31/04/2014. Por conseguinte, entre maio de 2014 e outubro de 2017, transcorreram 40 meses e não 48 meses. Dessa forma, o valor seria: 450 (média extração) X 40 (preço de venda da areia) X 40 (meses atuando irregularmente até a vistoria do DNPM) = 720.000”.
[...]
Quanto à condenação, é provado que a ré extraiu areia do leito do Rio Paraíba do Sul sem título autorizativo de lavra expedido pelo DNPM. Em 25/10/2017, o DNPM vistoriou in loco a extração e foi constatada a usurpação mineral (artigo 2º da Lei n.º 8.176/91). Houve, inclusive, auto de paralisação. Esses aspectos essenciais estão provados. No máximo, caberia a ré derrubar os números da União, que em princípio gozam de fé, tomados a partir de questionário com os responsáveis. Nesse passo, apesar de deferida, houve desistência da produção de prova pericial pela ré, diante do não pagamento dos honorários periciais (evento 267). O ponto é que a extração ilegal ocorreu, não existia título autorizativo dos órgãos competentes, há a degradação, e nada abalou, na colheita de prova, os números da União.
[...]
Assim, o ressarcimento é integral, e sua base está tanto no comando constitucional de responsabilização por danos ambientais, quanto no artigo 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81.
Logo, a ré não pode se eximir da responsabilidade em devolver o que ilicitamente auferiu. Não há base para que sejam descontados custos de produção, tributos, sazonalidade de enchentes, e outros fatores indicados no apelo de evento 307. A ré não pode se eximir da responsabilidade em devolver todo o lucro da intervenção, ou lucro ilícito. O caso é de indenização e acatar as condições expostas pela ré seria equiparar a extração autorizada à extração não autorizada, o que não pode ser acolhido. Nesse ponto, o MPF anotou que “o valor a ser ressarcido não está sujeito à dedução dos custos de extração e tributação, realizados na exploração ilícita da areia. Nem mesmo da CFEM. A extração e comercialização do minério sem a devida autorização não gera para o causador do ilícito direito à compensação pelos recursos empregados na operação. De outro modo, ele estaria obtendo vantagem na conduta contra legem” (evento 4 neste TRF). Em suma, o Tribunal não pode, sem base legal, abater o valor, e assim, de outro lado, criar possibilidade de lucro a todos que explorem atividade de extração mineral sem título. Correto o ressarcimento da monta de R$ 720.000,00, tal como definido pelo Juiz.
Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.
5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ao julgar casos similares ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular" (STJ, AREsp 1.520.373/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2019).
No mesmo sentido (sem grifos no original):
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (MINÉRIOS). DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 884, 927 e 952 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA EMPRESA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Tribunal de origem reconheceu a prática de extração ilegal de minérios, com o desatendimento às limitações constantes da licença de operação, decidindo, contudo, empregar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do quantum indenizatório.
2. Nessa medida, o acórdão recorrido destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos." (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
3. Na espécie, a empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular afasta a proteção normativa que invoca para si.
4. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial da União Federal para condenar a ré ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença.
5. Agravo interno de Andrea Catarina Bueno Machado Petermann não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CRITÉRIOS JURÍDICOS.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR INTEGRAL DO MINÉRIO EXTRAÍDO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ quando o debate trazido no recurso especial não envolve a rediscussão dos elementos probatórios da lide, mas apenas os critérios jurídicos a serem utilizados para que seja possível obter-se a reparação integral do dano.
2. Prevalece na Segunda Turma orientação segundo a qual 'a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos' (AREsp n. 1.520.373/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 1.676.242/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020. AgInt no REsp 1.871.089/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020.
3. A pretensão da parte agravante para que sejam deduzidos os gastos operacionais decorrentes do exercício da atividade de extração mineral não merece acolhida, seja porque não reflete o princípio da integral reparação do dano, seja diante da impossibilidade do infrator beneficiar-se de sua própria torpeza.
4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp n. 1.592.779/SC, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2021).
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL.
SAIBRO. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DO ENTENDIMENTO SINGULAR.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação de sociedade empresária na obrigação de pagamento de dano moral coletivo, restauração de área degradada e ao pagamento de valor decorrente de extração ilegal de saibro.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, determinando a ré a proceder a medida compensatória, com obrigação de fazer, bem como ao ressarcimento ao erário no valor correspondente à totalidade do minério irregularmente extraído.
III - O Tribunal a quo reformou parcialmente o decisum para afastar a condenação consistente na execução de medida compensatória e para reduzir o valor indenizatório à metade.
IV - A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. Precedente: AREsp n. 1.520.373/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019.
IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, no sentido de restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo monocrático (STJ, AREsp n. 1.676.242/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/12/2020).
Dessa feita, o valor do ressarcimento deve ter como parâmetro o valor de mercado do recurso mineral irregularmente extraído a fim de que o patrimônio público seja integralmente restabelecido.
Adotando-se o valor de mercado como critério para a reparação integral do dano, menciona-se as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.825.760, Ministro Og Fernandes, DJe de 12/08/2022 e AgInt no AREsp n. 1.538.173, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 26/09/2022.
Assim, considerando que o Tribunal de origem decidiu o caso conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao presente caso incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
Cite-se, ainda:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com alegação de empréstimo não contratado e descontos em benefício previdenciário, com valor da causa de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de declaração de inexigibilidade e repetição de indébito; (ii) saber se incide a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, com prescrição decenal para revisão contratual e repetição de indébito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do STJ acerca do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito por descontos indevidos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.
2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
(AREsp n. 2.811.547/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE