STJ mantém condenação por extração ilegal de areia
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém condenação por extração ilegal de areia sem título minerário no Rio Paraíba do Sul

27/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0064568-14.2018.4.02.5105

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Duselle e Serviços Ltda realizou extração de areia do leito do Rio Paraíba do Sul sem autorização minerária válida expedida pelo extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Em outubro de 2017, fiscalização in loco constatou a usurpação mineral e lavrou auto de paralisação das atividades. A União Federal ajuizou ação civil pública para ressarcimento dos valores obtidos ilicitamente durante o período irregular de exploração.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se o quantum indenizatório fixado com base no faturamento bruto da extração ilegal poderia sofrer abatimentos a título de custos de produção, tributos, CFEM e sazonalidades. Discutia-se, ainda, se a ausência de dano ambiental comprovado e a existência de licenças ambientais afastariam ou reduziriam a responsabilidade civil da mineradora. O STJ foi instado a examinar eventual omissão do acórdão recorrido quanto a esses pontos, à luz do art. 1.022, II, do CPC.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 720.000,00 a título de ressarcimento integral pelo lucro ilícito obtido com a extração não autorizada. O tribunal reconheceu que o acórdão regional enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, afastando a alegação de omissão. Prevaleceu o entendimento de que não há base legal para dedução de custos ou tributos quando a atividade extrativa ocorre sem título autorizativo.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública proposta pela União Federal contra a empresa Duselle e Serviços Ltda, em razão da extração irregular de areia do leito do Rio Paraíba do Sul, no Estado do Rio de Janeiro. A fiscalização realizada pelo então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em 25 de outubro de 2017 constatou in loco a prática de lavra sem título minerário autorizativo, resultando na lavratura de auto de paralisação e na instauração de procedimento administrativo por usurpação mineral, conduta tipificada no art. 2º da Lei n.º 8.176/1991. A empresa chegou a deter uma Guia de Utilização válida até 30 de abril de 2014, razão pela qual o período regular foi excluído do cálculo indenizatório, delimitando-se a cobrança aos 40 meses de exploração irregular subsequentes, de maio de 2014 a outubro de 2017.

A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente e fixou a condenação em R$ 720.000,00, calculados com base na média mensal de extração de 450 metros cúbicos, multiplicada pelo preço unitário de venda da areia e pelo número de meses de exploração sem autorização. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve integralmente a condenação, afastando tanto o recurso da ré — que buscava redução do valor — quanto o da União — que pretendia incluir no cálculo o período coberto pela Guia de Utilização. A empresa então interpôs recurso especial ao STJ, alegando omissão do acórdão regional e desproporcionalidade da indenização fixada.

No STJ, o recurso foi admitido apenas na questão relativa à suposta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, referente à alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido. As demais questões — violação dos arts. 884, 885 e 944 do Código Civil e o dissídio jurisprudencial invocado com paradigmas de Tribunais Regionais Federais — foram inadmitidas na origem, não integrando o objeto do julgamento pelo STJ.

Fundamentos da decisão

O ponto nodal da controvérsia era saber se o acórdão regional havia se omitido quanto às alegações da recorrente sobre: a utilização do preço final de venda como base de cálculo sem qualquer desconto; a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum; e a existência de licenças ambientais aliada à ausência de comprovação de poluição ou dano ambiental concreto. O STJ, ao examinar o acórdão impugnado, concluiu que o TRF-2 havia enfrentado expressamente cada um desses pontos, não havendo omissão configuradora de nulidade. O tribunal regional fundamentou sua decisão tanto no comando constitucional de responsabilização por danos ambientais quanto no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981 — a Política Nacional do Meio Ambiente —, que consagra a responsabilidade civil objetiva do degradador ambiental, independentemente de culpa.

O acórdão regional foi enfático ao recusar o abatimento de custos de produção, tributos e da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) do valor indenizatório. Segundo o TRF-2, admitir tais deduções equivaleria a equiparar a extração irregular à extração autorizada, criando incentivo econômico para a exploração ilícita de recursos minerais. A fundamentação apoia-se na teoria do lucro da intervenção — ou lucro ilícito —, segundo a qual aquele que aufere vantagem patrimonial a partir de conduta ilegal deve restituí-la integralmente, sem compensação pelas despesas incorridas na própria prática do ilícito. Nesse contexto, a existência de licenças ambientais não supre a ausência do título minerário outorgado pelo órgão federal competente, tratando-se de autorizações com finalidades, regimes jurídicos e efeitos distintos. Para compreender como atuam as medidas restritivas em situações de exploração ambiental irregular, é relevante conhecer o funcionamento do embargo ambiental como instrumento de cessação e reparação de ilícitos ambientais.

Outro elemento determinante foi a conduta processual da própria recorrente. Embora o juízo de primeiro grau tenha deferido a produção de prova pericial — que poderia eventualmente desconstruir os números apresentados pela União —, a empresa desistiu da perícia ao deixar de recolher os honorários periciais. Com isso, os dados apurados pelo DNPM a partir de questionário respondido pelos próprios responsáveis pela atividade extrativa permaneceram intactos, gozando de presunção de veracidade. A ausência de contrapova idônea consolidou a base de cálculo adotada e afastou qualquer argumento de desproporcionalidade fundado em supostas variações sazonais ou interrupções da atividade.

Teses firmadas

O julgamento reforça orientação consolidada no sentido de que a responsabilidade civil pela extração mineral sem título autorizativo é objetiva e integral, alcançando todo o proveito econômico obtido com a atividade ilícita, sem possibilidade de compensação pelos custos incorridos na própria conduta ilegal. A aplicação da teoria do lucro da intervenção ao direito ambiental-mineral impede que o infrator transforme o processo de reparação em mero acerto contábil de sua atividade irregular, esvaziando o caráter punitivo e dissuasório da responsabilização. Prevalece, assim, o entendimento de que permitir deduções de tributos e CFEM de extração irregular criaria distorção inaceitável em relação aos mineradores que operam dentro da legalidade, arcando com todos os ônus regulatórios do setor.

Do ponto de vista processual, o julgado reitera que a omissão apta a gerar nulidade do acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, é aquela de caráter estrutural, que impede a compreensão do resultado do julgamento, e não a mera insatisfação da parte com a conclusão alcançada pelo tribunal. Quando o acórdão enfrenta explicitamente os argumentos centrais da controvérsia — ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente —, não há omissão sanável em sede de embargos de declaração ou recurso especial. O caso consolida, ainda, a relevância probatória dos levantamentos realizados pelo órgão fiscalizador no âmbito do procedimento administrativo, cujos dados, não impugnados por meio de contraprova técnica adequada, servem de base legítima para a fixação do quantum indenizatório em ações de ressarcimento por usurpação mineral.

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