Crime de poluição é formal e dispensa laudo pericial
Jurisprudência Ambiental

STJ: Crime de Poluição do Art. 54 da Lei 9.605/98 é Formal e Dispensa Laudo Pericial

22/04/2026 STJ Aresp Processo: AREsp 2838235

REYNALDO SOARES DA FONSECA

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia por crimes ambientais previstos nos artigos 54 e 68 da Lei n. 9.605/1998, relacionados à causação de poluição em níveis capazes de resultar em danos à saúde humana e ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que reputou frágil a prova da materialidade delitiva, considerando inconclusivo o laudo indireto e insuficientes os boletins e autos ambientais produzidos.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 exige, para o recebimento da denúncia, a comprovação de resultado naturalístico e a apresentação de laudo pericial específico que ateste dano grave e irreversível ao meio ambiente. Discute-se, ainda, qual é o standard probatório exigível na fase de prelibação da ação penal ambiental e se há bis in idem na imputação simultânea dos arts. 54 e 68 da Lei de Crimes Ambientais.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, conheceu do agravo em recurso especial e superou o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo que a controvérsia é estritamente jurídica. A decisão reafirmou a natureza formal do delito de poluição do art. 54, caput, da LCA, concluindo que a potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para a configuração da conduta, sendo inadequada a exigência de laudo pericial conclusivo na fase de recebimento da denúncia.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acusados pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998 — a chamada Lei de Crimes Ambientais (LCA). O art. 54 tipifica a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, enquanto o art. 68 incrimina o descumprimento, por quem tenha dever legal ou contratual, de obrigação de relevante interesse ambiental. A denúncia foi instruída com boletins ambientais, autos de infração e laudo indireto, elementos que o Ministério Público reputou suficientes para demonstrar o fumus comissi delicti exigido na fase inaugural do processo penal.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás rejeitaram a denúncia, sob o fundamento de que a prova da materialidade delitiva seria frágil. O acórdão estadual considerou o laudo indireto inconclusivo, apontou que os boletins e autos ambientais não observaram integralmente as exigências da NBR 10.151, e ainda vislumbrou descrição genérica dos fatos e bis in idem na imputação conjunta dos arts. 54 e 68 da LCA. O Ministério Público recorreu ao STJ por meio de recurso especial, tendo o apelo sido inadmitido com base na Súmula 7/STJ, o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial.

O Ministério Público Federal, ao ser instado a se manifestar nos autos, opinou pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, para que a denúncia fosse recebida pelo juízo de primeiro grau. O relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afastou o óbice sumular ao reconhecer que a insurgência ministerial é de natureza estritamente jurídica, voltada à definição da natureza do tipo penal e do padrão probatório aplicável, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.

Fundamentos da decisão

O ponto central da decisão reside na definição da natureza jurídica do crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998. O STJ reiterou sua jurisprudência consolidada, firmada desde o EREsp n. 1.417.279/SC, no sentido de que o referido tipo penal é de natureza formal — ou, segundo parte da doutrina, de perigo abstrato —, o que significa que sua consumação independe da produção de resultado naturalístico concreto. Basta, para a configuração da conduta típica, que a poluição causada pelo agente alcance níveis que possam resultar em danos à saúde humana, sendo prescindível a demonstração de que o dano efetivamente se materializou ou que seja grave e irreversível. Essa interpretação está em plena consonância com os princípios da prevenção e da precaução, pilares do direito ambiental, que orientam a tutela penal do meio ambiente para um momento anterior à consumação do dano. A lógica preventiva que permeia a embargo ambiental e outros instrumentos de controle ambiental também fundamenta a antecipação da proteção penal ao estágio do risco potencial.

Outro fundamento essencial diz respeito ao standard probatório exigível na fase de recebimento da denúncia. O STJ reafirmou que, no juízo de prelibação, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente a verossimilhança da narrativa acusatória acompanhada de elementos mínimos de suporte indiciário. Não se admite, nessa fase, a exigência de comprovação definitiva do ilícito penal, sob pena de se antecipar indevidamente o juízo condenatório ou absolutório, próprio da instrução processual. A exigência de laudo pericial definitivo e em conformidade integral com normas técnicas específicas, como a NBR 10.151, como condição para o recebimento da denúncia, foi considerada pelo STJ como excesso incompatível com a natureza sumária do juízo inaugural. Os boletins ambientais e os autos de infração, já reconhecidos no acórdão estadual, são aptos a suprir o lastro probatório mínimo necessário para o início da persecução penal.

Quanto ao art. 68 da LCA, o STJ afastou a alegação de bis in idem, reconhecendo que os tipos penais dos arts. 54 e 68 da Lei n. 9.605/1998 tutelam bens jurídicos distintos e possuem elementos constitutivos próprios, sendo viável a imputação cumulativa quando a situação fática assim justificar. A descrição da conduta na denúncia, ainda que sintética, foi reputada suficiente para atender às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, que exige apenas a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.

Teses firmadas

Com esta decisão, o STJ reforça tese já sedimentada na Terceira Seção no sentido de que o crime de poluição do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 é formal, dispensando resultado naturalístico e laudo pericial específico de dano grave para fins de recebimento da denúncia. O precedente se alinha a uma série de julgados anteriores, como o RHC 62.119/SP (Ministro Gurgel de Faria), o AgRg no RMS 61.894/MS (Ministro Ribeiro Dantas) e o RMS 63.657/MS (Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), que consolidaram a natureza formal ou de perigo abstrato do tipo penal ambiental em questão, interpretando a LCA à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção.

Do ponto de vista prático, a decisão tem relevante impacto para a atuação do Ministério Público em ações penais ambientais, ao confirmar que elementos como boletins de ocorrência ambiental, autos de infração lavrados por órgãos fiscalizadores e laudos indiretos constituem suporte probatório suficiente para a fase de recebimento da denúncia. A exigência de perícia técnica conclusiva e em estrita conformidade com normas da ABNT como pressuposto de admissibilidade da ação penal ambiental foi expressamente rechaçada, preservando a efetividade da tutela penal do meio ambiente e o acesso à jurisdição criminal nos casos de poluição potencialmente danosa à saúde humana.

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