STJ nega reintegração de posse de APP de usina hidrelétrica a empresa de energia
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A ENGIE Brasil Energia S.A. ajuizou ação de reintegração de posse contra Uires Jose Gomes, alegando que o réu realizou ocupação irregular em Área de Preservação Permanente (APP) e no reservatório artificial da Usina Hidrelétrica Cana Brava, em Goiás, para exploração de atividade de piscicultura sem as devidas licenças ambientais. A empresa afirmou ter constatado, em vistoria realizada em junho de 2023, a existência de muro de arrimo, poste, fiação elétrica, bomba para captação de água e um flutuante instalados irregularmente na área desapropriada. A área, totalizando 517,7021 hectares, havia sido adquirida via escritura pública de desapropriação amigável para compor a faixa de terras necessárias à formação do reservatório e da APP da UHCB.
O núcleo da controvérsia consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência na forma de liminar possessória de reintegração, especialmente a comprovação do esbulho praticado pelo réu e a indicação precisa de sua data, exigidos cumulativamente pelos arts. 300 e 561 do CPC. Discutia-se, ainda, se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relacionados à ausência de autorização da empresa e dos órgãos ambientais (IBAMA e SEMAD) para o exercício da atividade de piscicultura na área, bem como as exigências do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório (PACUERA).
O STJ, por meio da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, mantendo o acórdão do TJGO que indeferiu a liminar de reintegração de posse. O Tribunal Superior entendeu que o acórdão de segundo grau não incorreu em omissão, mas sim que a empresa manifestava mero inconformismo com o resultado desfavorável, e que a ausência de comprovação do esbulho e de sua data precisa obstava o deferimento da medida urgente.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em ação de reintegração de posse ajuizada pela ENGIE Brasil Energia S.A. perante a Justiça do Estado de Goiás, voltada à retomada de área que compõe a Área de Preservação Permanente (APP) e o reservatório artificial da Usina Hidrelétrica Cana Brava (UHCB). A empresa sustentou que as terras em questão foram adquiridas por sua predecessora, a Companhia Energética Meridional (CEM), por meio de escritura pública de desapropriação amigável, totalizando 517,7021 hectares destinados à formação do lago artificial da usina e à proteção da vegetação marginal correspondente à APP. Em vistoria realizada em junho de 2023, a autora afirmou ter constatado a presença de estruturas físicas — muro de arrimo, poste, fiação elétrica, bomba para captação de água e um flutuante — instaladas pelo réu Uires Jose Gomes para fins de exploração de piscicultura, sem a apresentação de licença ou documentação ambiental exigida pelos órgãos competentes.
O juízo de primeiro grau deferiu a liminar possessória requerida pela empresa, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar agravo de instrumento interposto pelo réu, reformou a decisão e indeferiu a tutela de urgência. O TJGO assentou que, em cognição superficial dos autos, não ficou demonstrada a presença do esbulho praticado pelo réu, diante da existência de indícios de regularidade e respaldo legal da atividade de piscicultura desenvolvida, e que tampouco havia elementos hábeis a aferir com precisão a data do suposto esbulho, o que afastava a urgência da medida vindicada. Os embargos de declaração opostos pela empresa foram rejeitados pelo TJGO, que reafirmou não haver omissão no acórdão.
Irresignada, a ENGIE Brasil interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação aos arts. 300, 561 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e, ante o juízo negativo de admissibilidade na origem, manejou o Agravo em Recurso Especial (AREsp 2984405/GO), que foi distribuído à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma do STJ, vindo a ser decidido monocraticamente em abril de 2026.
Fundamentos da decisão
O STJ, ao examinar o agravo, enfrentou inicialmente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada na suposta omissão do TJGO quanto a pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, como a ausência de autorização prévia da própria empresa para uso da área pelo réu, a inexistência de licenças ambientais do IBAMA e da SEMAD para a atividade de piscicultura, as exigências do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório (PACUERA) — que demandariam autorização da concessionária e licença ambiental, por se tratar de zona de transição para terra indígena — e o alcance limitado do documento favorável emitido pela Marinha do Brasil, restrito aos aspectos de navegação. O Tribunal Superior, contudo, rechaçou a tese de omissão, pontuando que o acórdão do TJGO solucionou integralmente a controvérsia com base nos elementos que lhe foram apresentados, e que o inconformismo da parte com o resultado desfavorável não tem o condão de caracterizar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Quanto à alegada violação dos arts. 300 e 561 do CPC, o STJ confirmou o entendimento do TJGO de que o deferimento da liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos expressamente listados no art. 561 do CPC — posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse —, além dos pressupostos gerais da tutela de urgência previstos no art. 300, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o elemento do esbulho não restou demonstrado de forma inequívoca, sobretudo diante dos indícios de regularidade da atividade de piscicultura apontados pelo próprio TJGO, o que enfraquecia a probabilidade do direito invocado pela empresa. A questão ambiental subjacente ao litígio é de especial relevo: a ocupação de APP e de reservatório de usina hidrelétrica para fins de piscicultura é matéria sujeita a rigoroso controle pelos órgãos licenciadores, e a existência ou não das autorizações ambientais necessárias — tema recorrente também em casos que envolvem o embargo ambiental de atividades irregulares — revelou-se central para a análise da tutela possessória, pois a presença de indícios de regularidade documental em favor do ocupante afastou a caracterização do esbulho necessária para o deferimento da medida liminar.
A decisão do STJ reafirma que, em ações possessórias de caráter ambiental, a análise da tutela de urgência não pode prescindir da apreciação do quadro regulatório incidente sobre a área em disputa. A existência de documentos relativos à atividade exercida pelo ocupante, ainda que objeto de controvérsia quanto ao seu alcance, cria um ambiente de incerteza que compromete a demonstração da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Além disso, a imprecisão na indicação da data do esbulho — pressuposto autônomo previsto no art. 561, inciso III, do CPC — reforçou a conclusão pelo indeferimento da liminar, pois a urgência da medida possessória está diretamente vinculada à atualidade e à determinabilidade temporal da turbação ou do esbulho alegados.
Teses firmadas
O julgado consolida a orientação segundo a qual, nas ações de reintegração de posse que envolvam áreas ambientalmente protegidas, como APPs e reservatórios de usinas hidrelétricas, o deferimento de liminar pressupõe não apenas a demonstração formal da posse anterior e da perda desta, mas também a comprovação robusta do esbulho atribuído ao réu, que não se confunde com a simples irregularidade ambiental da atividade exercida na área. A existência de indícios de regularidade documental em favor do ocupante — ainda que não conclusivos quanto à legalidade plena da atividade — é suficiente para afastar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, inviabilizando o deferimento da medida urgente. O precedente também reafirma que a rejeição de tese nos embargos de declaração, quando o acórdão embargado já apreciou os elementos essenciais da controvérsia, não configura omissão sanável pela via do recurso especial fundado no art. 1.022, inciso II, do CPC, mas mero inconformismo recursal.
A decisão dialoga com a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC de forma cumulativa e inequívoca para o deferimento de liminares em ações possessórias, especialmente quando o demandado apresenta documentação indicativa de respaldo legal para sua permanência na área. No contexto do direito ambiental, o precedente reforça a importância do procedimento de licenciamento como instrumento de regularização de atividades em áreas de preservação permanente e em reservatórios artificiais de usinas hidrelétricas, sendo a ausência ou presença de licenças e autorizações emitidas pelo IBAMA, pela SEMAD e por outros órgãos competentes fator determinante tanto para a caracterização do ilícito possessório quanto para a viabilidade de medidas de retirada forçada do ocupante por via judicial.