STJ nega recurso de seguradora em acidente com ônibus
Jurisprudência Ambiental

STJ nega recurso de seguradora em acidente com ônibus e caminhão de lixo no PR

12/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0016694-74.2016.8.16.0030

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Em junho de 2015, a passageira Raquel Resende sofreu lesões ao ser transportada em ônibus coletivo que colidiu com um caminhão de coleta de lixo da empresa Vital Engenharia Ambiental S.A. no Paraná. A vítima apresentou lesão cortocontusa na mão direita e traumas nos joelhos, necessitando de atendimento médico e fisioterapia. A ação de indenização foi ajuizada contra a empresa de transporte coletivo, que denunciou à lide sua seguradora, a Nobre Seguradora do Brasil S.A.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ consistiu em verificar se o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais mostrava-se excessivo e desproporcional às circunstâncias do acidente, configurando enriquecimento sem causa da autora. Discutiu-se, ainda, a admissibilidade do recurso especial diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 768 do Código Civil e 3º da Lei n. 6.194/1974.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática da Ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao agravo interposto pela Nobre Seguradora do Brasil S.A., mantendo integralmente o acórdão do TJPR. A Corte reconheceu deficiência de fundamentação quanto a parte das alegações e afirmou que a indenização de R$ 15.000,00 por danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando revisão em sede de recurso especial.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em acidente de trânsito ocorrido em 25 de junho de 2015, na cidade de Foz do Iguaçu, Paraná, envolvendo um ônibus de transporte coletivo operado pela empresa Expresso Vale do Iguaçu Ltda. e um caminhão de coleta de lixo pertencente à Vital Engenharia Ambiental S.A., empresa concessionária de serviço público de limpeza urbana. A passageira Raquel Resende, que se deslocava ao trabalho, sofreu lesão cortocontusa na mão direita e traumas nos joelhos, sendo submetida a atendimento médico de urgência e posterior acompanhamento fisioterápico. O acidente evidenciou a confluência de responsabilidades entre operadores de serviços públicos essenciais, tema de especial relevância no direito ambiental e no direito administrativo, dado que a coleta de resíduos sólidos urbanos constitui serviço público ambiental disciplinado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010).

Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a empresa de transporte coletivo e a seguradora litisdenunciada, Nobre Seguradora do Brasil S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais, danos estéticos e danos morais. O Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de apelação, reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação por danos estéticos — diante da ausência de comprovação de cicatriz ou deformidade permanente perceptível — e excluiu a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, por inexistência de pretensão resistida quanto à denunciação da lide. Manteve-se, contudo, a condenação pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00, reconhecendo a ofensa à integridade física da passageira como fundamento suficiente para o arbitramento.

Irresignada com o resultado, a Nobre Seguradora do Brasil S.A. interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da legislação especial que regula o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). O recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial objeto da decisão ora analisada, distribuído à Quarta Turma do STJ e relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti.

Fundamentos da decisão

A decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti assentou-se em dois eixos fundamentais de fundamentação. O primeiro diz respeito à inadmissibilidade parcial do recurso especial por deficiência de fundamentação. A recorrente indicou como violados os arts. 768 do Código Civil e 3º da Lei n. 6.194/1974, mas não demonstrou analiticamente de que forma o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, limitando-se à mera menção dos preceitos normativos. Consolidada na jurisprudência do STJ, a exigência de demonstração precisa da ofensa ao direito federal decorre dos requisitos de admissibilidade do recurso especial previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, sendo o vício em questão equiparável ao óbice previsto na Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se de exigência que visa garantir a função nomofilática do STJ, preservando a coerência do ordenamento jurídico e evitando a utilização da Corte Superior como instância revisora de mérito de forma indiscriminada.

O segundo eixo da decisão enfrentou a pretensão de redução do valor indenizatório pelos danos morais. A recorrente sustentou que o montante de R$ 15.000,00 seria excessivo, desproporcional e ensejaria enriquecimento sem causa da autora, com violação ao art. 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. O STJ, contudo, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou manifestamente exorbitante, circunstâncias não verificadas no caso. O acórdão do TJPR demonstrou, de forma fundamentada, que a fixação atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a lesão à integridade física da passageira durante a prestação de serviço público de transporte coletivo. Nesse contexto, a responsabilidade objetiva da concessionária, fundada no art. 735 do Código Civil e na Súmula 187 do STF, não pode ser afastada pelo fato de terceiro, preservando-se o direito de regresso em ação autônoma. Vale destacar que a intersecção entre a responsabilidade civil por danos decorrentes de atividades de gestão de resíduos sólidos e a tutela da pessoa humana remete a princípios do próprio direito ambiental, especialmente o princípio do poluidor-pagador e da reparação integral, amplamente discutidos em casos que envolvem, por exemplo, a temática do embargo ambiental como instrumento de responsabilização de agentes causadores de danos ao meio ambiente e à coletividade.

A decisão também ressaltou que a ausência de condenação por danos estéticos, reformada pelo TJPR diante da não comprovação de cicatriz perceptível ou deformidade permanente, reflete o rigor probatório exigido para essa modalidade indenizatória autônoma, que pressupõe alteração morfológica objetiva e duradoura, distinta da dor e do sofrimento que fundamentam o dano moral. A distinção entre as duas espécies de dano, consolidada na Súmula 387 do STJ, foi corretamente aplicada pelo tribunal paranaense ao julgar os recursos de apelação.

Teses firmadas

A decisão do STJ no AREsp 3190759/PR reafirma teses já consolidadas pela Corte Superior em matéria de admissibilidade e mérito recursal. No plano da admissibilidade, confirma-se que a mera indicação de dispositivos legais sem a demonstração analítica da ofensa perpetrada pelo acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. No plano do mérito, reitera-se que a revisão do quantum indenizatório a título de danos morais em sede de recurso especial é excepcional, limitando-se às hipóteses em que o valor fixado pelo tribunal de origem seja manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso em exame, no qual o montante de R$ 15.000,00 foi considerado adequado às circunstâncias da lesão sofrida por passageira de transporte coletivo. O precedente citado na própria decisão — AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, julgado em 7/4/2025 — reforça a coerência da jurisprudência da Quarta Turma do STJ sobre o tema, consolidando o entendimento de que o rigor na fundamentação do recurso especial é condição indispensável para o acesso à Corte Superior, especialmente quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com as diretrizes jurisprudenciais já firmadas pelo próprio STJ.

Do ponto de vista do direito ambiental, o julgado tem relevância indireta ao confirmar a responsabilidade objetiva de concessionárias de serviços públicos ambientais, como a coleta de resíduos sólidos, pelos danos causados a terceiros no exercício de suas atividades. A preservação do direito de regresso da empresa de transporte coletivo contra a Vital Engenharia Ambiental S.A. — responsável exclusiva pelo acidente segundo reconhecido nos autos conexos — assegura que o ônus econômico do dano seja suportado pelo agente efetivamente causador, em consonância com o princípio da responsabilidade integral que permeia tanto o direito civil quanto o direito ambiental brasileiro.

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