Esgoto na Lagoa do Sapo (RJ): STJ não conhece de agravo da concessionária
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Moradores do entorno da Lagoa do Sapo, no Parque Eldorado, em Campos dos Goytacazes (RJ), sofrem alagamentos recorrentes decorrentes do afunilamento do leito fluvial original da lagoa e de rede de coleta de águas pluviais subdimensionada, que transborda com águas não drenadas somadas a esgoto in natura. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública, com inclusão da concessionária de saneamento no polo passivo, ao lado do Município.
No recurso especial, a concessionária alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e pela ausência de resposta integral aos quesitos, com violação dos arts. 7º, 369, 477, § 2º, I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O tribunal de origem inadmitiu o recurso por deficiência de fundamentação, aplicando por analogia a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, e porque a pretensão exigiria o reexame das provas que embasaram o reconhecimento da falha na prestação do serviço de saneamento e da responsabilidade objetiva da concessionária (Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça). No agravo, o STJ examinou apenas se a concessionária havia impugnado especificamente esses dois fundamentos da inadmissão.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro havia mantido integralmente a sentença que condenou o Município à reparação dos danos materiais dos moradores e a concessionária à realização de obras para prestação satisfatória dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, em forma e prazo a definir em liquidação. No AREsp 3168695/RJ (2026/0029174-0), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 3 de setembro de 2026, o agravo não foi conhecido, porque a concessionária não impugnou especificamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem (Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e necessidade de reexame de provas), e a condenação ficou de pé sem exame do mérito pelo tribunal superior.