AREsp 3160415/MA (2026/0020253-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO : ANDRÉ DE FARIAS ALBUQUERQUE AGRAVADO : ELIAS ABREU DE MORAES ADVOGADO : TIHIAGO AZEVEDO - MA010106
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 155-156):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Elias Abreu de Moraes contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou improcedente a ação movida contra o Estado do Maranhão, na qual o recorrente, servidor aposentado, questiona a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de servidor inativo vinculado ao Grupo Ocupacional Atividades Polícia Civil, considerando o disposto no art. 40, § 18, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
A Emenda Constitucional nº 41/2003 permitiu a contribuição previdenciária dos inativos, mas apenas sobre a parcela que ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A sentença recorrida se baseou erroneamente na legislação aplicável aos militares inativos, não sendo este o caso do recorrente, que é servidor civil. Precedentes desta Corte e do STJ reconhecem a ilegalidade da cobrança sobre a totalidade dos proventos de servidores inativos, cabendo a devolução dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Atualização dos valores a serem restituídos conforme a jurisprudência do STJ, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC.
IV. Dispositivo e tese
Apelação parcialmente provida para limitar a incidência da contribuição previdenciária ao percentual de 11% sobre a parcela que exceder o teto do RGPS, bem como determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: “1. A contribuição previdenciária dos servidores inativos só pode incidir sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 2. É ilegal a cobrança da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria de servidores civis. 3. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, com a incidência exclusiva da taxa SELIC.”
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte local "deixou de enfrentar argumento central e determinante apresentado pelo Estado, qual seja: a demonstração, com documentos e cálculos, de que a contribuição previdenciária aplicada ao servidor inativo já observava integralmente o teto do RGPS, inexistindo qualquer excesso a ensejar restituição" (fl. 205).
Com contrarrazões.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.
Pois bem. O inconformismo merece acolhimento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.
Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado (fls. 158-159):
[...]
Verifico que o juízo sentenciante fundamentou sua decisão em premissa equivocada, comprometendo, assim, o julgamento. O equívoco reside no fato de que, na espécie, não se trata de militar inativo, mas, inquestionavelmente, de servidor inativo vinculado ao “Grupo Ocupacional Atividades Polícia Civil”.
Essa distinção não é meramente semântica, mas sim essencial para a correta aplicação da legislação ao caso concreto. O apelante, de forma inequívoca, não é pensionista militar, razão pela qual torna-se descabida a aplicação das Leis: Complementar Estadual n. 224/2020 e da Lei Complementar Federal n. 13.954/2019.
Com efeito, a adoção dessa fundamentação incorreta compromete a validade da decisão, pois parte de um pressuposto incompatível com o regramento jurídico aplicável. Dessa forma, impõe-se a necessária reforma da sentença para adequação ao regime jurídico correto.
Nesse prisma, tenho que o pleito inaugural atinente à correção dos descontos no contracheque do apelante referente ao FEPA, no limite de 11% (onze por cento) do valor excedente ao limite da Previdência Social, assim como a devolução do montante indevidamente descontado, respeitada a prescrição quinquenal, merecem prosperar.
Ademais, a atualização dos valores, in casu, deve seguir a jurisprudência do STJ firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidindo, portanto, apenas a taxa SELIC – a qual já engloba juros e correção monetária – a partir de cada desconto a maior do FEPA (REsp 960.239/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, D Je 24/06/2010).
Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para retificar os descontos no contracheque do apelante sob a rúbrica “FEPA”, para que passe a incidir o percentual de 11% (onze por cento) apenas sobre o valor excedente ao limite do RGPS, conforme preleciona o art. 40, §18, da CF/88, bem como a devolução do montante descontado indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cuja importância será apurada na fase de liquidação.
Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, postergando a definição da verba honorária para a fase de liquidação , uma vez que, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.”
Inconformada, a parte ora recorrente opôs embargos de declaração (fls. 165-174), alegando, em resumo, a existência de omissão, porquanto a Corte de origem "não observou argumento fundamental lançado nas contrarrazões ao apelo pelo Estado que já demonstra a observação do desconto da contribuição ao FEPA ao teto do INSS, exibindo inclusive o respetivo cálculo" (fl. 167).
O Tribunal a quo, contudo, rejeitou os embargos de declaração, em acórdão assim fundamentado (fls. 189-191):
No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem acolhida.
Com efeito, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público, ao argumento de que teria demonstrado, nos autos, que os descontos previdenciários aplicados ao servidor inativo Elias Abreu de Moraes já observavam o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo, portanto, indevida a condenação à restituição de valores.
Todavia, não procede a alegação.
Como destacado de forma expressa no voto condutor do julgamento da apelação, de minha lavra, a tese central que fundamentou a reforma da sentença foi a de que o autor da demanda é servidor inativo vinculado ao Grupo Ocupacional Atividades Polícia Civil, razão pela qual não se lhe aplica o regime normativo das contribuições previdenciárias previstas para os militares estaduais, contido na Lei Complementar Estadual nº 224/2020 ou na Lei Federal nº 13.954/2019.
A decisão embargada reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados sobre a totalidade dos proventos do servidor inativo, à luz do art. 40, § 18, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre o montante que exceder o teto do RGPS. Assim, mesmo que houvesse nos autos documentos que, a juízo da parte embargante, demonstrassem que os descontos estavam adequados, o ponto nodal enfrentado foi jurídico: o acórdão entendeu que a sentença partiu de premissa normativa incorreta ao aplicar ao caso normas relativas a militares, e não a civis.
A alegada ausência de enfrentamento de argumentos das contrarrazões não se confirma. Ao contrário, a Câmara apreciou detidamente a matéria controvertida e apresentou fundamentos suficientes, adequados e coerentes com os elementos dos autos, não se caracterizando, pois, qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco constituem meio próprio para provocar novo julgamento da matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
[...]
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, advertindo as partes de que a oposição de novosaclaratórios protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15.
Diante desse quadro, conforme demonstra o excerto transcrito, não foi analisado, tampouco esclarecido, o argumento trazido oportunamente pela parte ora recorrente, nos embargos de declaração, o qual, se acolhido, poderia levar o julgamento a resultado diverso.
Registre-se que a não apreciação da tese a tempo e modo adequado, impede o acesso à instância especial, caracterizando, portanto, a omissão no julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFE STAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo majorou a multa fixada no TAC de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para um valor substancialmente maior - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - sem, contudo, indicar os fatos que dariam ensejo à aludida exasperação.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, excepcionalmente, é possível a revisão do valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação quando o montante se revelar irrisório ou abusivo, tornando-se desproporcional, dependendo a análise da irrisoriedade ou da abusividade da multa aplicada da revaloração dos fatos que sustentariam a majoração da multa, mas esses fatos, a despeito da oposição de embargos de declaração, foram sonegados pelo Tribunal de origem.
3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
(AREsp n. 1.701.224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024.). (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
2. Recurso especial provido para tornar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre a matéria assentada nos aclaratórios.
(REsp 1.758.521/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2019).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão.
2. A mera oposição ao julgamento virtual, desde que neste viabilizado o exercício da sustentação oral, não implica determinar julgamento presencial ou telepresencial, nem caracteriza cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo processual. Emenda Regimental 41/2022 para adequação do RI do STJ à Lei n.º 14.365/2022.
3. A questão concernente a definir se houve omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 489, IV, e 1.022, II, ambos do CPC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional.
4. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024.). (grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TJBA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Ação de reparação por danos materiais e morais.
2. Inexistiu invasão da competência da Presidência do STJ, pois, a reconsideração da decisão foi proferida em caráter definitivo e exauriente, no regular exercício das atribuições do relator previstas nos arts. 21- E, § 2º, do RISTJ c. c. 1.021, § 2º, e 932, V, 'a', do CPC e, a despeito de assinada no curso das férias coletivas, teve sua publicação efetivada apenas em 1º de agosto de 2022, dia do retorno das atividades forenses (arts. 81 e 83 do RISTJ e Portaria STJ/GP 230, de 22 de junho de 2022).
3. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ, visto que a parte efetivamente impugnou os fundamentos da decisão contra qual se insurgiu.
4. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, a sanar eventuais vícios de sua decisão, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e conclusões intrínseca do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda.
5. No caso, a Corte estadual realmente deveria ter se manifestado sobre o teor do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois, absolutamente imprescindível ao julgamento do mérito do processo.
6. Ademais, também se revela contraditório o trecho do acórdão recorrido em que o Colegiado destaca não ter havido comprovação do dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação, ainda que a tenha reduzido o valor.
7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento prejudicado pela procedência de pedido anterior.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.111.691/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022.). (grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de anular o acórdão em âmbito de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.
Publique-se. Intimem-se
Relator BENEDITO GONÇALVES