STJ analisa contribuição previdenciária de servidor inativo
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa contribuição previdenciária de servidor inativo sobre totalidade dos proventos

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0849741-85.2021.8.10.0001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Elias Abreu de Moraes, servidor aposentado vinculado ao Grupo Ocupacional Atividades Polícia Civil do Maranhão, ajuizou ação questionando a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos de aposentadoria. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, aplicando equivocadamente legislação destinada a militares inativos ao caso de servidor civil.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em determinar se a contribuição previdenciária de servidor inativo civil pode incidir sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria ou apenas sobre a parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 18, da Constituição Federal. Discute-se ainda se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumento do Estado sobre a observância do teto do RGPS nos descontos realizados.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Benedito Gonçalves, acolheu o agravo do Estado do Maranhão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo que o Tribunal de Justiça do Maranhão deixou de enfrentar argumento central apresentado pelo Estado nas contrarrazões. O acórdão recorrido havia determinado a limitação da contribuição previdenciária ao percentual de 11% sobre a parcela que exceder o teto do RGPS e a restituição dos valores descontados indevidamente, com atualização exclusiva pela taxa SELIC.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação judicial proposta por Elias Abreu de Moraes, servidor público aposentado vinculado ao Grupo Ocupacional Atividades Polícia Civil do Estado do Maranhão, que questionava a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus proventos de aposentadoria. A ação foi ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou o pedido improcedente em primeiro grau, baseando sua decisão em legislação aplicável aos militares inativos — equívoco que se mostrou determinante para a reforma da sentença em sede recursal.

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar a apelação interposta pelo servidor, reconheceu o erro de premissa da sentença e reformou a decisão, determinando que a contribuição previdenciária denominada FEPA incidisse apenas sobre a parcela dos proventos que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social, no percentual de 11%, com devolução dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal e com atualização exclusivamente pela taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Inconformado, o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração alegando omissão quanto a argumento central apresentado nas contrarrazões, no qual demonstrava, inclusive com documentos e cálculos, que os descontos já observariam o teto constitucional.

Com a rejeição dos embargos de declaração, o Estado interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem sob o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravo em recurso especial (AREsp 3160415/MA) foi então manejado perante o Superior Tribunal de Justiça, onde o Ministro Benedito Gonçalves reconheceu que o inconformismo merecia acolhimento quanto à alegada omissão, determinando o prosseguimento do feito.

Fundamentos da decisão

A decisão do STJ centra-se na verificação de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Maranhão, com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O cerne da controvérsia reside no fato de que o Estado do Maranhão apresentou, nas contrarrazões ao recurso de apelação, argumento específico e documentado no sentido de que os descontos previdenciários realizados sobre os proventos do servidor já respeitavam o limite constitucional imposto pelo art. 40, § 18, da Constituição Federal. Ao reformar a sentença sem enfrentar esse argumento, o Tribunal de origem incorreu em omissão relevante, pois tal ponto, se acolhido, poderia infirmar a própria condenação à restituição de valores.

No plano do direito material, a Emenda Constitucional nº 41/2003 introduziu a possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos, mas condicionou expressamente essa incidência à parcela dos proventos que ultrapassar o teto do RGPS, conforme o art. 40, § 18, da Constituição Federal. Trata-se de limitação constitucional expressa que veda a tributação previdenciária sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria dos servidores civis, distinguindo-os do regime aplicável aos militares estaduais, regidos por legislação específica como a Lei Complementar Estadual nº 224/2020 e a Lei Complementar Federal nº 13.954/2019. Embora o tema se situe no campo do direito previdenciário, a lógica de proteção de garantias fundamentais frente ao poder extrativista do Estado guarda estreita analogia com os princípios que orientam a defesa de direitos em matéria ambiental, como se verifica nas discussões sobre embargo ambiental, onde a delimitação precisa das competências normativas e do alcance das sanções também é determinante para a validade dos atos administrativos.

Quanto à atualização dos valores a serem restituídos, o acórdão do TJMA seguiu entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 960.239/SC, da relatoria do Ministro Luiz Fux, pela Primeira Seção, no qual foi fixada a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros moratórios nas repetições de indébito tributário e previdenciário, evitando a cumulação com outros índices. A decisão ora analisada não afasta esse entendimento, mas determina que a questão de fundo — isto é, se houve ou não desconto além do permitido constitucionalmente — seja efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem à luz de todos os argumentos apresentados pelas partes.

Teses firmadas

O acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão firmou as seguintes teses de julgamento, cujo mérito não foi definitivamente apreciado pelo STJ nesta decisão, mas que refletem o estado atual da jurisprudência sobre o tema: a contribuição previdenciária dos servidores inativos só pode incidir sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social; é ilegal a cobrança da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria de servidores civis; e os valores descontados indevidamente devem ser restituídos com a incidência exclusiva da taxa SELIC. Essas teses estão alinhadas com a jurisprudência dominante do STJ e com a literalidade do art. 40, § 18, da Constituição Federal.

A decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves, ao acolher o agravo do Estado do Maranhão quanto à negativa de prestação jurisdicional, reafirma o entendimento do STJ de que os tribunais de origem têm o dever constitucional e legal de enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, sob pena de nulidade do julgado por violação ao princípio da fundamentação adequada das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, do CPC/2015. O caso seguirá para análise do mérito do recurso especial, devendo o STJ verificar se a omissão reconhecida é suficiente para determinar o retorno dos autos ao TJMA para novo julgamento com enfrentamento do argumento omitido.

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