Izabel Souza Silva ajuizou ação contra instituição financeira alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito, pleiteando declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. O banco réu apresentou em juízo o contrato assinado eletronicamente pela própria autora, além de comprovantes de transferências e saques realizados por ela, evidenciando que a contratação era legítima e de seu pleno conhecimento.
Questão jurídica
A questão central debatida foi a possibilidade de o STJ rever, em sede de recurso especial, a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fundamentada na alteração da verdade dos fatos. Discutiu-se ainda se a mera interposição de recurso ou a insistência em tese jurídica configuram, por si sós, má-fé processual nos termos do art. 80 do CPC.
Resultado
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. O colegiado manteve intacta a condenação da autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, reconhecida pelo tribunal de origem com base no acervo probatório dos autos.
Contexto do julgamento
O caso apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3.142.395 teve origem em uma ação civil proposta por Izabel Souza Silva contra uma instituição financeira. A autora sustentou em juízo que desconhecia completamente a existência de contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito celebrado em seu nome, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. A narrativa inicial construída pela requerente apoiava-se na suposta ausência de consentimento e na alegação de contratação fraudulenta.
A defesa apresentada pela instituição financeira, contudo, ruiu completamente a tese da autora. O banco réu juntou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado assinado eletronicamente pela própria demandante, além de documentos comprobatórios das transferências e saques realizados por ela após a liberação do crédito, bem como faturas do cartão de crédito utilizadas ao longo do período. Diante de prova documental tão robusta, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente e, reconhecendo a conduta processual desleal da autora, condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 9% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada exclusivamente com a multa imposta, Izabel interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a penalidade, reconhecendo que a autora havia ajuizado ação temerária com evidente intuito de alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo judicial para alcançar objeto ilícito, em flagrante violação aos deveres de boa-fé e lealdade processual previstos no Código de Processo Civil. A subsequente tentativa de rediscutir a questão no STJ, por meio de recurso especial e, depois, do agravo em recurso especial, foi igualmente frustrada.
Fundamentos da decisão
O núcleo da fundamentação adotada pelo Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva reside na aplicação da Súmula nº 7 do STJ, que consagra o entendimento de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No caso concreto, a recorrente pretendia que o STJ afastasse a condenação por litigância de má-fé argumentando, em tese abstrata, que a simples interposição de recurso ou a insistência em determinada posição jurídica não caracterizam, por si sós, a má-fé processual prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. Ocorre que o Tribunal de origem não fundamentou a penalidade na mera resistência recursal da autora, mas sim em elemento fático concreto e devidamente comprovado nos autos: a tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos, conduta tipificada expressamente no inciso II do art. 80 do CPC como ato atentatório à dignidade da justiça.
A distinção é tecnicamente relevante e merece atenção dos operadores do direito. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o simples exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que sem êxito, não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé, sob pena de inibir o legítimo acesso à justiça. Entretanto, quando a parte conscientemente distorce os fatos narrados em juízo — como ocorreu no caso em análise, em que a autora afirmou desconhecer contrato que ela própria havia assinado e cujos recursos havia sacado — configura-se a hipótese do art. 80, II, do CPC, que trata especificamente da alteração da verdade dos fatos como espécie de litigância ímproba. A verificação dessa conduta, porém, é essencialmente fática, dependendo da análise das provas produzidas nos autos, razão pela qual sua revisão em recurso especial esbarra no óbice sumular. Vale observar que o raciocínio sobre o uso temerário de instrumentos jurídicos não é exclusivo do direito processual civil: em outras áreas, como no direito ambiental, questões similares de boa-fé e lealdade emergem em contextos como o do embargo ambiental, onde autuados eventualmente tentam, por vias judiciais sucessivas e sem fundamento sólido, afastar penalidades regularmente impostas por autoridades competentes.
O Tribunal de origem também destacou, em passagem incorporada ao voto do relator, a questão da justiça gratuita como elemento agravante da conduta da autora. O acórdão paulista observou que a demandante litigou a custo zero, valendo-se do benefício da gratuidade da justiça para propor ação sabidamente temerária sem suportar qualquer ônus financeiro imediato. Essa circunstância reforça a necessidade de aplicação rigorosa das sanções por litigância de má-fé, pois a ausência de consequências para o litigante ímprobo beneficiário da gratuidade constituiria estímulo ao ajuizamento de demandas infundadas, sobrecarregando o Judiciário e prejudicando os demais jurisdicionados.
Teses firmadas
A decisão da Terceira Turma do STJ no AREsp 3.142.395 reafirma duas orientações jurisprudenciais consolidadas na Corte. A primeira é a de que a revisão da conclusão do tribunal local acerca da configuração de litigância de má-fé, quando fundada no exame do conjunto probatório dos autos, é inviável em recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ. Esse entendimento já havia sido aplicado em precedente recente do mesmo relator, no AREsp 2.935.489/SP, julgado em setembro de 2025, no qual a Terceira Turma também reconheceu o óbice sumular para revisão de condenação por litigância de má-fé fundada na alteração da verdade dos fatos, naquele caso em contexto de ação de usucapião extraordinária envolvendo imóvel de empresa falida. A segunda orientação reafirmada é a de que a multa por litigância de má-fé do art. 80, II, do CPC é aplicável quando há comprovação de que a parte conscientemente narrou fatos que sabia serem inverídicos, conduta que se distingue do mero exercício do direito de ação ou da insistência em tese jurídica desfavorável. O julgamento, proferido por unanimidade com a participação dos Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins, consolida a posição da Terceira Turma em defesa da lealdade processual e da função social do processo como instrumento de solução legítima de conflitos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇAO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem condenou a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude da alteração da verdade dos fatos. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IZABEL SOUZA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art . 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME. 1. A ação foi julgada improcedente pela r. sentença apelada, com imposição à autora do pagamento de multa de 9% do valor da causa, por litigância ímproba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Pretensão recursal visando exclusivamente a cassação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A documentação juntada pelo Banco réu comprovou a legitimidade da celebração do contrato de cartão de crédito bancário impugnado, infirmando a alegação inicial de desconhecimento da contratação. Matéria, aliás, que não impugnada pela apelante no recurso, de modo que transitou em julgado. Evidente ajuizamento de ação temerária, por pretender a requerente a declaração de inexigibilidade de dívida bancária que foi, comprovadamente, por ela própria contraída. Alteração da verdade dos fatos. Violação dos deveres de boa-fé e lealdade processual. Condenação por litigância ímproba que se mantém. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 337) No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 80 do Código de Processo Civil sob a tese de que a simples interposição de recurso ou a insistência na defesa de sua tese jurídica não caracterizam, por si só, má-fé processual. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 356/361), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇAO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem condenou a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude da alteração da verdade dos fatos. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à condenação da recorrente à multa oriunda de litigância de má-fé, o Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, verificou que houve tentativa de alteração da verdade dos fatos, sendo cabível a aplicação da penalidade. É o que se extrai do trecho do acórdão a seguir: "(..) No caso em exame, a despeito do alegado pela apelante, plenamente justificável a multa por litigância de má-fé fixada na r. sentença apelada. Como se depreende dos autos, a autora apelante ajuizou a ação afirmando não ter contratado qualquer contrato de empréstimo consignado com o Banco réu, postulando, nesse contexto, a declaração de inexistência de relação jurídica, com devolução dobrada de valores, além da condenação da financeira por danos extrapatrimoniais. O Banco réu contestou o feito, defendeu a legitimidade da contratação e instruiu os autos com cópia do contrato de cartão de crédito consignado assinado eletronicamente pela autora (fls. 267/270), com documento comprobatório da transferência/saques pela requerente do valor da operação (fls. 186/194), além de faturas do cartão (fls. 195/265). E, nesse contexto, diante da comprovação documental da legitimidade da contratação questionada, bem agiu o d. Juiz sentenciante ao julgar a ação improcedente, inclusive, com condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância ímproba, no percentual de 9% do valor atualizado da causa. É evidente a litigância de má-fé da autora apelante ao mover ação judicial pretendendo o reconhecimento de nulidade contratual e inexigibilidade de valores de contrato de cartão de crédito consignado que foi comprovadamente ter ela própria contratado, evidenciando sua patente intenção de alterar a verdade dos fatos e utilizar da ação judicial para alcançar objeto ilegal (art. 80, II e III, do CPC). Não se pode admitir a propositura de ações sabidamente temerárias sem qualquer consequência para a parte autora, sob pena de desprestigiar o Poder Judiciário e prejudicar os demais jurisdicionados que enfrentam o acúmulo excessivo de demandas. A demandante usou o processo como se fosse uma "pesca milagrosa", valendo-se, evidentemente, de sua condição de beneficiária da justiça gratuita, pois litigou a custo zero. Daí porque, restando de fato evidenciada a atuação temerária da autora apelante e, tendo em vista que a autora apelante sequer impugnou no recurso o valor da multa arbitrada na r. sentença, mantém-se intacta a penalidade por litigância de má-fé imposta pelo d. Juiz de origem, justamente, a fim de punir a autora, litigante de má-fé, e resguardar o dever geral de lealdade processual." (e-STJ fls. 339/340) Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da configuração de má-fé processual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. A propósito: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMÓVEL RURAL DE EMPRESA FALIDA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração da litigância de má-fé e o percentual aplicado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que o imóvel de empresa falida não está sujeito à usucapião. 3. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp 2.935.489/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 597/STJ. DANO MORAL E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia tem origem em recusa de cobertura de cirurgia de apendicite prescrita durante atendimento de emergência. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597/STJ). 3. Caso concreto em que o prazo de 24 horas de carência havia sido cumprido, sendo abusiva, portanto, a recusa de cobertura da cirurgia de emergência. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 15.000,00, não se mostra excessivo, a justificar sua redução em recurso especial. 5. O Tribunal de origem condenou a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude da "alteração da verdade dos fatos". 6. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.160.660/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, grifou-se) Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto.