STJ: litigância de má-fé e Súmula 7 | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ: Litigância de Má-Fé em Contrato Consignado e Súmula 7

26/03/2026 STJ Aresp Processo: AREsp 3142395

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Fato

Izabel Souza Silva ajuizou ação contra instituição financeira alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito, pleiteando declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. O banco réu apresentou em juízo o contrato assinado eletronicamente pela própria autora, além de comprovantes de transferências e saques realizados por ela, evidenciando que a contratação era legítima e de seu pleno conhecimento.

Questão jurídica

A questão central debatida foi a possibilidade de o STJ rever, em sede de recurso especial, a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fundamentada na alteração da verdade dos fatos. Discutiu-se ainda se a mera interposição de recurso ou a insistência em tese jurídica configuram, por si sós, má-fé processual nos termos do art. 80 do CPC.

Resultado

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. O colegiado manteve intacta a condenação da autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, reconhecida pelo tribunal de origem com base no acervo probatório dos autos.

Contexto do julgamento

O caso apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3.142.395 teve origem em uma ação civil proposta por Izabel Souza Silva contra uma instituição financeira. A autora sustentou em juízo que desconhecia completamente a existência de contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito celebrado em seu nome, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. A narrativa inicial construída pela requerente apoiava-se na suposta ausência de consentimento e na alegação de contratação fraudulenta.

A defesa apresentada pela instituição financeira, contudo, ruiu completamente a tese da autora. O banco réu juntou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado assinado eletronicamente pela própria demandante, além de documentos comprobatórios das transferências e saques realizados por ela após a liberação do crédito, bem como faturas do cartão de crédito utilizadas ao longo do período. Diante de prova documental tão robusta, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente e, reconhecendo a conduta processual desleal da autora, condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 9% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada exclusivamente com a multa imposta, Izabel interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a penalidade, reconhecendo que a autora havia ajuizado ação temerária com evidente intuito de alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo judicial para alcançar objeto ilícito, em flagrante violação aos deveres de boa-fé e lealdade processual previstos no Código de Processo Civil. A subsequente tentativa de rediscutir a questão no STJ, por meio de recurso especial e, depois, do agravo em recurso especial, foi igualmente frustrada.

Fundamentos da decisão

O núcleo da fundamentação adotada pelo Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva reside na aplicação da Súmula nº 7 do STJ, que consagra o entendimento de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No caso concreto, a recorrente pretendia que o STJ afastasse a condenação por litigância de má-fé argumentando, em tese abstrata, que a simples interposição de recurso ou a insistência em determinada posição jurídica não caracterizam, por si sós, a má-fé processual prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. Ocorre que o Tribunal de origem não fundamentou a penalidade na mera resistência recursal da autora, mas sim em elemento fático concreto e devidamente comprovado nos autos: a tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos, conduta tipificada expressamente no inciso II do art. 80 do CPC como ato atentatório à dignidade da justiça.

A distinção é tecnicamente relevante e merece atenção dos operadores do direito. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o simples exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que sem êxito, não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé, sob pena de inibir o legítimo acesso à justiça. Entretanto, quando a parte conscientemente distorce os fatos narrados em juízo — como ocorreu no caso em análise, em que a autora afirmou desconhecer contrato que ela própria havia assinado e cujos recursos havia sacado — configura-se a hipótese do art. 80, II, do CPC, que trata especificamente da alteração da verdade dos fatos como espécie de litigância ímproba. A verificação dessa conduta, porém, é essencialmente fática, dependendo da análise das provas produzidas nos autos, razão pela qual sua revisão em recurso especial esbarra no óbice sumular. Vale observar que o raciocínio sobre o uso temerário de instrumentos jurídicos não é exclusivo do direito processual civil: em outras áreas, como no direito ambiental, questões similares de boa-fé e lealdade emergem em contextos como o do embargo ambiental, onde autuados eventualmente tentam, por vias judiciais sucessivas e sem fundamento sólido, afastar penalidades regularmente impostas por autoridades competentes.

O Tribunal de origem também destacou, em passagem incorporada ao voto do relator, a questão da justiça gratuita como elemento agravante da conduta da autora. O acórdão paulista observou que a demandante litigou a custo zero, valendo-se do benefício da gratuidade da justiça para propor ação sabidamente temerária sem suportar qualquer ônus financeiro imediato. Essa circunstância reforça a necessidade de aplicação rigorosa das sanções por litigância de má-fé, pois a ausência de consequências para o litigante ímprobo beneficiário da gratuidade constituiria estímulo ao ajuizamento de demandas infundadas, sobrecarregando o Judiciário e prejudicando os demais jurisdicionados.

Teses firmadas

A decisão da Terceira Turma do STJ no AREsp 3.142.395 reafirma duas orientações jurisprudenciais consolidadas na Corte. A primeira é a de que a revisão da conclusão do tribunal local acerca da configuração de litigância de má-fé, quando fundada no exame do conjunto probatório dos autos, é inviável em recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ. Esse entendimento já havia sido aplicado em precedente recente do mesmo relator, no AREsp 2.935.489/SP, julgado em setembro de 2025, no qual a Terceira Turma também reconheceu o óbice sumular para revisão de condenação por litigância de má-fé fundada na alteração da verdade dos fatos, naquele caso em contexto de ação de usucapião extraordinária envolvendo imóvel de empresa falida. A segunda orientação reafirmada é a de que a multa por litigância de má-fé do art. 80, II, do CPC é aplicável quando há comprovação de que a parte conscientemente narrou fatos que sabia serem inverídicos, conduta que se distingue do mero exercício do direito de ação ou da insistência em tese jurídica desfavorável. O julgamento, proferido por unanimidade com a participação dos Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins, consolida a posição da Terceira Turma em defesa da lealdade processual e da função social do processo como instrumento de solução legítima de conflitos.

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