STJ: reequilíbrio de contrato SUS exige reexame
Jurisprudência Ambiental

STJ: Reequilíbrio de Contrato SUS Exige Reexame de Provas e Não Cabe em REsp

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 50133581920154047001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Associação Evangélica Beneficente de Londrina (AEBEL) ajuizou ação buscando o reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de prestação de serviços de saúde vinculado à Tabela SUS. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento ao recurso especial por entender que a pretensão exigia o reexame de provas, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se o reconhecimento da defasagem e da quebra do equilíbrio econômico-financeiro em contrato vinculado à Tabela SUS constitui matéria exclusivamente de direito, passível de análise em sede de recurso especial, ou se demanda inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos. Debatia-se ainda a existência de prequestionamento quanto aos arts. 19, I, 20 e 1.022, I e II, do CPC e 26, § 2º, da Lei 8.080/1990.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Afrânio Vilela, conheceu do agravo apenas para não conhecer do recurso especial. A Corte manteve o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo também a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, com majoração dos honorários advocatícios em 2%.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação proposta pela Associação Evangélica Beneficente de Londrina (AEBEL) contra a União, o Município de Londrina e a Autarquia Municipal de Saúde, na qual a entidade pleiteava o reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de prestação de serviços hospitalares remunerado com base na Tabela SUS. A entidade sustentava que os valores praticados pela tabela estariam defasados em relação aos custos reais dos procedimentos, configurando desequilíbrio contratual que autorizaria a intervenção judicial para fins meramente declaratórios.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar a controvérsia, consignou que a correção de valores deve ser buscada perante a própria Administração Pública, pois não caberia ao Poder Judiciário determinar o valor de cada procedimento sem que isso envolvesse a análise minuciosa de custos e gastos efetivos da instituição hospitalar. Com esse fundamento, o TRF-4 inadmitiu o recurso especial interposto pela AEBEL, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ ao concluir que qualquer modificação do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.

Irresignada, a AEBEL interpôs agravo em recurso especial perante o STJ, sustentando que a matéria seria exclusivamente de direito e que o pedido teria natureza meramente declaratória, o que afastaria a incidência da súmula impeditiva. A parte agravada não apresentou contraminuta, e o processo foi distribuído ao Ministro Afrânio Vilela, da Segunda Turma do STJ, para julgamento monocrático.

Fundamentos da decisão

O Ministro relator manteve o óbice sumular, reafirmando a jurisprudência consolidada do STJ segundo a qual o agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento. No entendimento da Corte, verificar a existência de defasagem nos valores da Tabela SUS ou a ocorrência de quebra do equilíbrio econômico-financeiro contratual não é tarefa que se resolve no plano abstrato da norma jurídica, mas sim por meio da análise concreta dos dados financeiros, custos operacionais e histórico contratual da instituição, atividade típica de cognição fático-probatória vedada na via do recurso especial. Embora a discussão se situe no campo do direito contratual administrativo e não diretamente no direito ambiental, o raciocínio guarda similitude com situações em que se discute, por exemplo, o embargo ambiental de empreendimentos que dependem de licenciamento e contratos com o poder público, nos quais a análise das consequências econômicas também exige suporte probatório robusto.

Além do óbice da Súmula 7/STJ, o relator identificou a ausência de prequestionamento quanto à tese de violação aos arts. 19, I, e 20 do CPC e 26, § 2º, da Lei 8.080/1990. O acórdão do TRF-4 não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos sob o enfoque da legalidade estrita que permitiria a intervenção judicial direta nos preços da tabela, de modo que incidiram cumulativamente as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, que exigem que a matéria tenha sido debatida e decidida pelo tribunal de origem como condição para o conhecimento do recurso especial. O relator destacou ainda que a simples indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, sem a demonstração de vício real de omissão que impeça a compreensão da lide, não autoriza o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, afastando a tentativa de suprir a lacuna pela via dos embargos de declaração.

A decisão também aplicou o art. 85, § 11, do CPC para majorar os honorários advocatícios em 2%, observados os limites percentuais do § 3º do mesmo dispositivo, penalizando o uso de recurso que não logrou superar os óbices processuais consolidados na jurisprudência do STJ. O fundamento regimental utilizado foi o art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, que autoriza o julgamento monocrático nos casos em que o recurso contraria jurisprudência dominante da Corte.

Teses firmadas

A decisão reafirma a tese de que o reconhecimento da defasagem nos valores da Tabela SUS e a verificação da quebra do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de prestação de serviços hospitalares dependem, necessariamente, do reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que torna inviável o conhecimento da matéria em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. O precedente citado expressamente na decisão é o AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, julgado pela Segunda Turma em 22 de maio de 2023, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, que consolidou entendimento no mesmo sentido.

Firma-se ainda a orientação de que a mera alegação de natureza declaratória do pedido não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ quando a procedência da pretensão depender, na prática, da análise de dados econômicos e financeiros específicos do caso concreto. Combinada com a exigência rigorosa de prequestionamento explícito das normas federais invocadas, a decisão reforça os limites da cognição do STJ em matéria de contratos administrativos de saúde, sinalizando que discussões sobre remuneração de procedimentos do SUS devem prioritariamente ser resolvidas na via administrativa ou mediante produção probatória adequada nas instâncias ordinárias.

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