DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por CAMPOS NOVOS ENERGIA S.A. (CAMPOS NOVOS ENERGIA S.A. - ENERCAN) contra a decisão, constante às e-STJ fls. 1.872/1.874, que não conheceu do agravo em recurso especial, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, visto que foram opostos anteriormente embargos de declaração impugnando a mesma decisão que inadmitiu o apelo raro. Nas suas razões (e-STJ fls. 1.878/1.883), a parte agravante, citando julgados desta Corte Superior, sustenta que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial é hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, não obstando a interposição, no prazo legal, do adequado agravo em recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.888/1.892) Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação. Consoante destacado pela parte agravante, há recente julgado da Corte Especial firmando a compreensão de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que inadmite recurso especial não impede a subsequente apresentação tempestiva do adequado agravo em recurso especial. Destaco a ementa do referido aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. 1. Ação de embargos do devedor. 2. O propósito recursal é dirimir suposta divergência com relação à ocorrência de preclusão consumativa nas hipóteses em que são opostos embargos de declaração contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial, e, em seguida, é interposto, tempestivamente, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. 3. A Corte Especial já decidiu que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017). 4. Hipótese em que, seguidamente à oposição dos embargos de declaração, a recorrente interpôs o agravo em recurso especial ainda dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser reformado o acórdão embargado para afastar a preclusão consumativa e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Segunda Turma, a fim de prosseguir no julgamento do recurso. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp n. 2.039.129/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Reconsiderada a decisão agravada, examino novamente o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 932/933): TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÕES E CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTES DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA -AVENTADA NULIDADE DAS CDAS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ISS -CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA ERIGIR USINA HIDRELÉTRICA DE CAMPOS NOVOS - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA E ELABORAÇÃO DE PROJETOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO (LOCAL DA OBRA) - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 116/03 - SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA SENTENÇA - SÚMULA 392/STJ - LEGALIDADE - PRAZO DECADENCIAL OBEDECIDO - ART. 173, I, DO CTN - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO TÃO SOMENTE SOBRE AS NOTAS DE SERVIÇOS OBSERVADA A REPARTIÇÃO DE ARRECADAÇÃO FIRMADA EM CONVÊNIO COM MUNICÍPIO VIZINHO - TAXA SELIC - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE. 1. "Não configura cerceamento de defesa nem afronta aos arts. 5º, LV, da CF/88, 420, parágrafo único, do CPC, o julgamento antecipado da lide baseado no art. 17, parágrafo único, da Lei Federal n. 6.830/80, se a perícia dispensada não era necessária e os documentos juntados com a exordial foram considerados suficientes para a formação do convencimento do Juiz" (AC n. 2008.055863-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 27.11.2008). 2. "Não é nula a Certidão de Dívida Ativa que, embora não indique o fundamento legal do tributo a que se refere e o número do processo administrativo ou do auto de infração que apurou a dívida, está acompanhada da notificação fiscal que supre essas omissões, permitindo ao executado exercer sua ampla defesa sem qualquer dificuldade" (AC n. 2010.031263-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23.7.2010). 3. "Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). .. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS" ( REsp n. 1.117.121/SP, rel. Eliana Calmon, j. 14.10.2009). 4. "A substituição tributária pode ser imposta ao tomador do serviço quando houver norma municipal que expressamente o autorize" (AC n. 2008.070625-4, rel. Des. Newton Janke, j. 31.8.2010). 5. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 6. "A utilização da taxa Selic, no que diz respeito à cobrança ou à restituição de tributo, no âmbito dos Estados ou Municípios, é condicionada à existência de lei própria (estadual ou municipal) que determine a sua aplicação nessas hipóteses, ou ao menos em alguma delas (aplicação do princípio da isonomia)" (AgRg no REsp n. 1.228.193/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.3.2011). Após determinação do STJ, os embargos de declaração foram reexaminados e restaram assim ementados (e-STJ fls. 1.399/1.400): Embargos de declaração. Aresto que transmutou sentença prolatada em embargos à execução fiscal. Aclaratórios rejeitados. Recurso especial provido pelo STJ, anulando o julgado, determinando sua reapreciação. Tributário. ISS-imposto sobre serviços. Construção de usina hidrelétrica na mesorregião serrana. Inconformismo da sociedade anônima embargante, responsável pela operação da geradora. Aventada omissão quanto à expressa manifestação acerca dos dispositivos legais elencados. Ênfase para a negligência atinente aos comandos normativos condizentes com (1) realização de perícia; (2) competência para cobrança do ISS (serviço de consultoria); (3) atribuição de responsabilidade tributária por substituição; (4) extensão do comando judicial prolatado em conexa demanda anulatória, e (5) inexatidão material acerca da decadência dos débitos de ISS relativos aos meses de janeiro à abril de 2002. REEXAME DOS TÓPICOS QUE, POR EXPRESSA IMPOSIÇÃO DA CORTE CIDADÃ, RESTRINGE-SE APENAS ÀS TESES DE (1) CERCEAMENTO DE DEFESA PELA PRETEXTADA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, E (5) REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESE JÁ SUBMETIDA E AMPLAMENTE DEBATIDA PELO COLEGIADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO, CONTUDO, DA PARCIAL DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. "As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos declaratórios; sob pena de omissão .. "(STJ, REsp n. 1797901/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/08/2019). APRECIAÇÃO QUE NÃO OFENDE O DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC/15, POR TER SIDO AMPLAMENTE PORFIADA PELAS PARTES. PARTE DO IMPOSTO RECOLHIDO. LANÇAMENTO EFETUADO APÓS DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS DO FATO GERADOR. ART. 150, § 4º, DO CTN. CRÉDITOS EM PARTE AFETADOS PELA EXTINÇÃO DECORRENTE DO LUSTRO PRESCRICIONAL. SALDO REMANESCENTE SUBMETIDO À CONTAGEM PREVISTA NO ART. 173, INC. I, DO CTN, NÃO AFETADO PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARCIALMENTE REFORMADA. Os novos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.442/1.450). No apelo raro, a parte recorrente, apontando divergência jurisprudencial e violação dos arts. 330, 332, 420, 535, I e II, do CPC/1973, 3º, III, 4º e 7º da LC n. 116/2003, 100, caput e IV, 103, caput, III, e 110, 114 e 126, III, do CTN, sustentou: (i) a existência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, pois foi indeferido o pedido de produção de prova e julgada a lide com fundamento na ausência de comprovação do alegado; (ii) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (iii) a partir da LC n. 116/2003, a competência do município onde localizado o estabelecimento prestador para exigir o ISS sobre os serviços de projetos; (iv) o descumprimento pelo fisco de cláusula de convênio chancelado pela lei local que estabelecera a base de cálculo da exação; (v) falta de indicação das atividades e subitens da lista de serviços sujeitos ao ISS. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidentes as Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 do STF e a inviabilidade do apelo raro interposto pela divergência quando a tese sustentada já foi afastada pela alínea "a" do permissivo constitucional, fundamentação com a qual não concorda a parte agravante. Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, tratam os autos de embargos à execução de débitos fiscais de ISS, exigidos pelo Município de Celso Ramos com origem em apontadas irregularidades no recolhimento tributário quando da construção da Usina Hidrelétrica de Campos Novos. Diz o recorrente (e-STJ fl. 1.455/1.457): Para contextualização da controvérsia, mencione-se que as empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S. A. ("CAMARGO CORRÊA"), GE-Hydro Inepar do Brasil S. A. ("GE"), Engevix Engenharia Ltda. ("ENGEVIX") e CNEC Engenharia S. A. ("CNEC") constituíram o Consórcio Fornecedor Campos Novos (CFCN), para viabilizar a execução das obras da Usina Hidrelétrica Campos Novos, que abrange os Municípios de Campos Novos, Abdon Baptista, Celso Ramos e Anita Garibaldi, no Estado de Santa Catarina. 5. O Consórcio celebrou contrato com a ora Recorrente para construir e entregar a Usina Hidrelétrica Campos Novos em plena disponibilidade para geração de energia, com o fornecimento de todos os bens e serviços necessários para tanto. O contrato foi firmado, assim, sob regime de empreitada integral, na modalidade tumkey. 6. Considerando que a Recorrente teria deixado de recolher débitos de ISS, o Município de Celso Ramos lavrou os Autos de Infração n"s 001/2007, 002/2007, 003/2007 e 004/2007 e ajuizou Execução Fiscal, ao qual se opôs estes Embargos à Execução Fiscal, direcionada exclusivamente contra a Recorrente. Paralelamente, as empresas integrantes do Consórcio CFNC ajuizaram a Ação Anulatória nº 0000067-35.2008.8.24.0003, com o objetivo de discutir apenas as autuações fiscais nos 001/2007, 003/2007 e 004/2007. 7. A cobrança realizada pelo Município de Celso Ramos é fundamentada na acepção de que, relativamente ao AI nº 01/2007, a Recorrente teria deixado de recolher o ISS incidente sobre serviços de elaboração de projetos para a construção da Usina Hidrelétrica, os quais foram realizados por meio de estabelecimentos localizados em São Paulo e Florianópolis. 8. Por outro lado, os débitos consubstanciados no AI nº 02/2007 dizem respeito ao ISS que a Recorrente teria deixado de reter (e recolher ao Município de Celso Campos) de diversos fornecedores que lhe prestaram serviço fora do contrato de empreitada global que regia a construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos. 9. Além disso, por meio dos Ais nºs 03/2007 e 04/2007, o Município de Celso Ramos pretende exigir o ISS incidente sobre serviços de gerenciamento e execução das obras civis e da montagem dos equipamentos eletromecânicos, desconsiderando as considerações estabelecidas no Convênio de 31 de julho de 2.001, celebrado entre o Município de Celso Ramos e o Município de Campos Novos e convalidado nas respectivas Leis Municipais nos 283, de 23.07.2001 6 e 2.658, de 27.07.2001. Ainda segundo a recorrente, o magistrado de primeiro grau, em julgamento antecipado, julgou parcialmente procedentes os embargos, "para que fossem excluídos do AI nº 001/2007 os fatos geradores ocorridos após 01.08.2003", pois o ISS incidente sobre os serviços de elaboração do projeto seria devido ao local do estabelecimento prestador (São Paulo e Florianópolis, no caso) (e-STJ fl. 1.457). E, "Relativamente aos Ais nº 003/2007 e 004/2007, a r. sentença declarou a nulidade da exigência fiscal, tendo em vista que a exigência do ISS teria ocorrido em desacordo com o Convênio de 31 de julho de 2.001 e com as Leis Municipais nº 5 283, de 23.07.2001 e 2.658, de 27.07.2001" (e-STJ fl. 1.457). O TJSC, atendendo a anterior determinação desta Corte Superior (EDcl no REsp 1.194.401/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), procedeu a novo julgamento da apelação do Município de Celso Ramos, vindo a dar parcial provimento ao recurso, "para reconhecer a parcial procedência da exigência fiscal formulada, afastando a preliminar de nulidade dos AI nº 002/2007, 003/2007 e 004/2007 e reconhecendo a exigência dos débitos objeto do AI nº 001/2007" (e-STJ fl. 1.458). No que aqui importa, veja a motivação consignada no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Município ora recorrido (e-STJ fls. 939/969): 1. De fato, da leitura da decisão colegiada percebe-se, com todo respeito, que subsistiu contradição no aresto ao adotar a equivocada premissa de que a decisão de primeiro grau haveria mantido hígidos os autos de infração 003/2007 e 004/2007, ao passo que em verdade o juízo monocrático os anulara. .. Considerada essa premissa pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, passa-se à análise das questões suscitadas, de pronto a abordar as prefaciais arguidas. 2. Das preliminares 2.1. Da sentença Aponta o recorrente, em suma, duas nulidades na sentença vergastada. Segundo alega, o ato judicial teria incorrido em cerceamento de defesa ante a não observância da necessidade de realização de perícia contábil, bem como teria restado omisso em diversos pontos suscitados na demanda. No caso dos autos, o d. sentenciante, depois de proceder à análise dos autos de infração, reconheceu a nulidade daquele de n. 002/2007 por vício formal, qual seja, ausência de indicação do respectivo preceito normativo. Quanto aos demais autos de infração, fez remissão à sentença proferida em ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela ora embargante em face da municipalidade embargada, que também analisou as questões atinentes à hipótese de incidência do tributo, excluindo do auto de infração 001/2007 os débitos oriundos de fatos geradores havidos sob a égide da Lei Complementar n. 116/03 e declarando a nulidade dos autos de infração 003/2007 e 004/2007 ante a inobservância, por ocasião dos lançamentos, dos critérios anteriormente estipulados no convênio para a aferição do tributo devido. Vê-se, portanto, que os vícios que, segundo a sentença, vieram a inquinar a validade dos títulos executivos eram eminentemente jurídicos e/ou já provados, ou seja, questões de direito que não demandavam instrução probatória, eis que passíveis de ser aferidas com base nos documentos já carreados aos autos do processo (autos de infração, Certidões de Dívida Ativa e Convênio). Pelas mesmas razões, não se entrevê o alegado vício de omissão, uma vez que os fundamentos expostos foram suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial, sendo desnecessário que o magistrado rebatesse um a um os argumentos lançados pelas partes. Saliente-se, nessa linha, que a prestação jurisdicional rege-se pelo princípio do livre convencimento do juiz, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil, o qual reza acerca da liberdade do magistrado na análise das provas que forem apresentadas, concedendo-lhes a relevância e o peso que julgar devidos para a fundamentação, a indicar a prescindibilidade de dilação probatória para o deslinde do feito na espécie. Nesse talante, conforme já decidiu este Tribunal, ""a realização de qualquer espécie probatória, condiciona-se à sua necessidade para o deslinde da causa, pautando-se pelo princípio do livre convencimento e do poder de instrução do magistrado, que pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC)." (Apelação cível n. 02.006574-4, de Quilombo, relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Comercial, julgada em 19 de agosto de 2004)" (AC n. 2004.018524-3, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 31.8.06). No mais, mesmo em relação ao ente público, conforme dispõe o art. 300 do CPC, "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." Denota-se da leitura da peça de impugnação aos embargos que o município deixou de formular qualquer requerimento expresso no sentido de produção de prova pericial. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: .. 2.2. Da validade das CDAs Quanto à validade formal das CDAs, por ser matéria de ordem pública, no intuito de racionalizar a resolução do litígio, a verificação da higidez de cada título executivo, ainda dos que não tenham sido objeto de irresignação recursal, é medida que se impõe. Por oportuno, proceder-se-á, por questão metodológica, à análise dos requisitos de validade dos títulos executivos, para em sede meritória checar-se a legalidade da exação propriamente dita. Sustentou a embargante, na exordial, a nulidade dos títulos executivos por ausência de descrição dos serviços com a correspondente indicação do ítem de enquadramento na lista de serviços e indicação da hipótese de substituição do sujeito passivo da obrigação tributária. O togado, ao seu turno, rechaçou em parte as prefaciais, aduzindo que em relação aos autos de infração 001/2007, 003/2007 e 004/2007 não se fazia necessária a indicação pormenorizada dos respectivos ítens na lista de serviços porquanto todos integravam o único ítem que seria a empreitada global. Já em relação ao auto de infração 002/2007 foi reconhecida a nulidade sob o fundamento de que, "para estes serviços, relacionados nos documentos de fl. 47/158 da execução deveria a administração tributária indicar, a cada um deles, sua equivalência na lista de serviços anexa à legislação que regula o ISSQN", uma vez que tais serviços "teriam sido prestados por outras empresas diretamente à embargante e, portanto, não fariam parte do contrato de empreitada global, não estando sujeitos às suas regras". Ressalte-se que os autos de infração 003/2007 e 004/2007 também vieram posteriormente a ser considerados nulos, porém por outros fundamentos que não a ausência de indicação dos itens da lista de serviços. De fato, observa-se, da leitura da CDAs acostadas nos autos da execucional, que o município deixou de indicar, precisamente, a quais ítens da lista de serviços corresponderiam cada um dos serviços tributados. No que toca aos serviços tributados nos autos de infração 001/2007, 003/2007 e 004/2007, pertinente reproduzir o fundamento já lançado na sentença, segundo o qual se mostrava despicienda tal exigência na hipótese em tela, porquanto todos esses serviços integraram o contrato de empreitada global, não havendo necessidade de sua pormenorização, até porque, como já salientado, não se tratava de serviços prestados diretamente à embargante, mas em decorrência do próprio consórcio entabulado entre as empresas, objeto do contrato de empreitada global. Já no que pertine à necessidade de indicação dos ítens, na lista de serviços, dos constantes no auto de infração 002/2007, merece reparo a decisão objurgada. É que, não obstante o município não tenha indicado precisamente item por item, ele fez alusão expressa à lista de serviços, bem como detalhou, por meio de planilhas anexas, cada um dos fatos geradores que ensejaram a incidência do tributo. A questão da validade desses mesmos títulos executivos já foi objeto de apreciação desta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2008.004932-9, da relatoria do e. Desembargador Robson Luz Varella, que, ao manter decisão interlocutória proferida na execucional, assim se manifestou: "Dessa forma, mister se faz examinar os títulos acostados ao caderno recursal, de modo a apurar se presentes os requisitos essenciais à sua confecção, e, assim, aptos a instruir o petitório vestibular, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/80, com intuito de avaliar se gozam de certeza, liquidez e exigibilidade. Neste diapasão, observo das Certidões de Dívida Ativa ns. 1/2008 (fls. 23/24); 2/2007 (fls. 59/60); 3/2008 (fls. 59/60); e 4/2007 (fls. 174/175), que todas foram realizadas conforme dispõe o dispositivo acima indicado, constando o nome do devedor; a quantia devida; a forma de atualização e multa incidente (art. 188, incisos I e IV, alínea b, item 2, respectivamente da Lei n. 113/95); a origem e natureza (mencionado o contrato e o tributo ISSQN), com a respectiva fundamentação legal; a data em que foram inscritas e o número da autuação de notificação. Entendo, assim, que os requisitos mínimos necessários foram preenchidos. Saliento, ademais, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de veracidade, certeza e liquidez, não sendo elemento necessário a descrição minuciosa acerca da evolução do débito tributário do contribuinte, bastando a indicação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie." (fls. 308/311) Aliás, tanto em relação ao auto de infração 002/2007 quanto para os demais, a própria embargante demonstrou, por ocasião da interposição dos embargos, que, ao menos na via administrativa, foi-lhe oportunizado o acesso a todas as informações atinentes ao lançamento efetivado. Da leitura dos documentos acostados à execucional (fls. 6 e seguintes) percebe-se que constam todas as informações atinentes aos serviços tributados, inclusive demonstrativo de cálculo do tributo e referência ao período em que ocorreram os fatos geradores. Nessa senda, urge frisar que as certidões de dívida ativa cumpriram todos os requisitos formais para sua validade e não ensejaram cerceamento de defesa. Não se ignora, a propósito, a imprescindibilidade da regularidade formal do lançamento tributário, conforme consignou o e. Desembargador Newton Trisotto no seguinte aresto da Primeira Câmara de Direito Público: "TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE DA CDA - RECURSO PROVIDO 01. Na execução civil, o devedor concorre para a formação do título executivo - nota promissória, cheque, duplicata e outros documentos definidos em lei como títulos executivos (CPC, art. 585, VII). Com exceção dos tributos em que há lançamento por declaração do contribuinte (CTN, art. 147), por homologação (art. 150) e em outros casos excepcionais, na execução fiscal o título exequendo (certidão de dívida ativa) é constituído pelo credor unilateralmente, ou seja, não é subscrito pelo devedor. Essa peculiaridade impõe maior rigor no exame do cumprimento dos seus requisitos, desde o lançamento: termo de início de fiscalização; auto de infração; termo de término de fiscalização; lançamento; notificação fiscal; reclamação administrativa; julgamento de primeira instância; recurso administrativo; julgamento em segunda instância; inscrição em dívida ativa; extração da CDA. Assim deve ser porque, "sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai do Juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa. O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se inviável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CDA, nos termos do art. 6º da Lei 6.830/80. A defesa do executado fica cerceada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis" (Manoel Álvares). 02. O termo de inscrição em dívida ativa, do qual é extraída a certidão de dívida ativa, deve conter os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, repetidos no art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80, entre eles, "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida" (inciso III). Salvo demonstração inequívoca da ausência de prejuízo à defesa do devedor, é nulo o lançamento - e os atos subsequentes: inscrição em dívida ativa, certidão de dívida ativa e execução - que não especifica, com objetividade, o fato gerador do tributo. Não supre a nulidade a indicação do "fundamento legal" do lançamento (CTN, art. 202, III; Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, inc. III), notadamente quando compreende mais de uma hipótese de incidência do tributo" (AC n. 2010.012909-5, j. 31.5.2011). Entretanto, ainda sobre o tema, leciona Leandro Paulsen: "Sendo, o lançamento, o ato através do qual se identifica a ocorrência do fato gerador, determina-se a matéria tributável, calcula-se o montante devido, identifica-se o sujeito passivo e, em sendo o caso, aplica-se a penalidade cabível, nos termos do art. 142 do CTN, certo é que do documento que formaliza o lançamento deve constar referência clara a todos estes elementos, fazendo-se necessário, ainda, a identificação inequívoca e precisa da norma tributária impositiva incidente. Muitas vezes, o documento de lançamento (NFLD, Auto de Infração etc.) não é detalhado, mas se faz acompanhar de um relatório fiscal de lançamento, que o integra, contendo todos os dados necessários à perfeita compreensão das causas de fato e de direito, do período e da dimensão da obrigação imputada ao contribuinte, sendo que inexistirá vício de forma." (in Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007, p. 940, g.n.) Portanto, conforme se extrai dos ensinamentos acima colacionados, a notificação de lançamento - ou o auto de infração - deve demonstrar com clareza quais os fatos geradores da obrigação tributária que se pretende constituir; mas é facultado à autoridade fazendária que referidos documentos venham acompanhados de anexos que se proponham a cumprir tal requisito, os quais constituirão parte integrante daqueles. Mostra-se, no caso concreto, oportuna a juntada da listagem dos fatos geradores e demonstrativo de cálculo em anexo, porquanto restaria inviabilizada a constituição do crédito caso fosse exigida a listagem das atividades no próprio documento, com o que a forma utilizada pela municipalidade se revelou adequada e legalmente recomendada, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, não merecem prosperar os argumentos acerca da imprecisão do lançamento tributário, porquanto as planilhas que acompanham os autos de infração especificam as atividades que foram objeto da tributação e que constituíram o fato gerador da obrigação. Desta forma, percebe-se que não houve qualquer prejuízo à defesa da recorrida no tocante a eventual omissão, no título executivo, quanto aos itens da lista de serviços, tendo em vista que foram pormenorizados todos os fatos geradores. O entendimento se coaduna com a orientação dessa Câmara: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS -CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - FALTA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO E DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE APUROU A DÍVIDA - SUPRIMENTO DAS OMISSÕES PELAS NOTIFICAÇÕES FISCAIS QUE ACOMPANHAM AS CDAS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - NULIDADE INOCORRENTE - ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DL N. 406/68 ATUALIZADA PELA LC N. 56/87 (ITENS 95 E 96) -TAXATIVIDADE QUANTO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO -DECADÊNCIA CONFIGURADA EM PARTE - CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Não é nula a Certidão de Dívida Ativa que, embora não indique o fundamento legal do tributo a que se refere e o número do processo administrativo ou do auto de infração que apurou a dívida, está acompanhada da notificação fiscal que supre essas omissões, permitindo ao executado exercer sua ampla defesa sem qualquer dificuldade" (AC n. 2010.031263-8, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 23.7.2010) Neste ponto, impende ressaltar que da regularidade formal dos títulos executivos não acarreta, por si só, a legalidade dos lançamentos, nem da forma de cálculo. Tais questões, contudo, por serem afetas aos próprios aspectos da hipótese de incidência do ISS, hão de ser tratadas em sede meritória. 3. Do mérito da causa Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos ao executivo fiscal intentado pelo município de Celso Ramos em face de Campos Novos Engenharia S/A -Enercan com o desiderato de cobrar o ISS incidente sobre os serviços prestados na construção da Usina Hidrelétrica de Campos Novos, supostamente devidos pela executada na qualidade de substituta tributária. A execução fulcra-se em quatro Certidões de Dívida Ativa (1/2008, 2/2007, 3/2008 e 4/2007) oriundas de quatro autos de infração (001/2007, 002/2007, 003/2007 e 004/2007). Todos os títulos executivos tratam da incidência de ISS sobre operações de prestação de serviços realizadas por terceiros, nas quais a embargante figura como substituta tributária. A CDA 1/2008 refere-se a débitos de ISS decorrentes da "prestação de serviços" realizada pela empresa Engevix Engenharia S/A e a CDA 2/2007 refere-se a débitos de ISS decorrentes dos "serviços de engenharia" prestados pela empresa CNEC Engenharia S/A, ambas dando origem ao auto de infração 001/2007. A CDA 3/2008 diz respeito a débitos de ISS decorrentes de "fornecedores em geral" (auto de infração 002/2007). A CDA 4/2007 refere-se a débitos de ISS oriundos da atividade de construção de obras e artes especiais pela empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A (autos de infração 003/2007 e 004/2007). Discute-se, basicamente, a competência tributária do município de Celso Ramos para cobrar o tributo sobre fatos geradores ditos ocorridos em outros municípios, a efetiva ocorrência dos fatos geradores, a responsabilidade da embargante pelo adimplemento dos débitos na qualidade de substituta tributária e a decadência parcial dos aludidos débitos. 3.1. Da competência tributária do município No que toca ao auto de infração 001/2007 (CDAs 1/2008 e 2/2007), volta-se o presente recurso contra a exclusão dos débitos relativos a fatos geradores ocorridos após 1º.8.2003. Tal exclusão se deu sob o fundamento de que, na sistemática vigente até essa data (termo inicial de vigência da LC n. 116/2003), o ISSQN relativo aos projetos e demais serviços auxiliares e de engenharia consultiva deveriam ser recolhidos no local da obra, mas que, com a superveniência de novo diploma, o imposto passou a ser devido aos municípios onde se localizavam as sedes dos prestadores de serviços de engenharia consultiva. Como mencionado, versa o auto de infração 001/2007, que ensejou a lavratura das referidas CDAs, acerca da incidência de ISS sobre os serviços prestados a título de consultoria e elaboração de projetos por empresas terceirizadas (Engevix e CNEC) em favor da embargante. De fato, como bem observou o d. sentenciante, constata-se que os referidos serviços foram prestados no período compreendido entre 2002 e 2006. Assim, tem-se que os fatos geradores ocorridos até 1º.8.2003, data de início da vigência do novo diploma, tiveram sua hipótese de incidência prevista no Decreto-lei 406/68 (lista anexa estabelecida pela LC 56/87), ao passo que aqueles ocorridos após essa data subsomem-se à hipótese prevista na Lei Complementar 116/2003. Na sentença vergastada considerou-se como exigível, pelo município de Celso Ramos, o ISS referente aos serviços de consultoria e elaboração de projetos ocorridos apenas sob a égide do Decreto-lei n. 406/68 (conformando-se a Enercan no ponto). A premissa adotada era a de que tais serviços integravam a execução da obra, razão pela qual deveria ser considerado como local da prestação dos serviços de consultoria o próprio local da obra, por força dos art. 12, "b", do DL 406/68 e do item 32 da lista anexa estabelecida pela LC 56/87. Transcrevem-se, ante a pertinência, os aludidos dispositivos: "Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação." "32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)." Denota-se, da leitura do preceito normativo, que a legislação então vigente outorgava tratamento específico aos serviços de construção civil, cujo local da prestação era considerado como próprio local da obra. A regra amolda-se com o tratamento constitucional do ISS e o princípio da territorialidade. Neste sentido, firmou-se, à época, o entendimento de que o município em cujo território era realizada a prestação tinha a competência para a cobrança do ISS, independentemente da natureza do serviço. Neste diapasão, colhe-se de julgados do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cobrança do ISS norteia-se pelo princípio da territorialidade, nos termos encartados pelo art. 12 do Decreto-lei nº 406/68, sendo determinante a localidade aonde foi efetivamente prestado o serviço e não aonde se encontra a sede da empresa" (AgRg no Ag 1173805, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.5.2010). "As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, na vigência do art. 12 do Dec-lei nº 406/68, revogado pela Lei Complementar nº 116/2003, pacificaram entendimento no sentido de que a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto" (REsp n. 1.124.862/GO, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.11.2009). Tal sistemática, contudo, veio a ser alterada com o advento da Lei Complementar n. 116/2003, que modificou o regramento atinente à competência para a cobrança do ISS em seu art. 3º, estabelecendo que, em regra, "o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local". A Corte Especial assentou, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, quando do julgamento do REsp n. 1.117.121/SP, o seguinte entendimento, em aresto da relatoria da e. Ministra Eliana Calmon assim ementado: "TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO -CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008" (REsp n. 1.117.121/SP, j. 14.10.2009; g.n.). Portanto, não obstante o disposto no art. 3º, caput, da LC 116/2003, que prevê a competência tributária do município em que estiver localizado o estabelecimento do prestador, percebe-se que o caso concreto, conforme consignado na ementa do julgado, está contido na excepcional hipótese em que o imposto, ainda assim, será devido no próprio local da prestação do serviço, conforme previsto no inciso III do mesmo dispositivo: "Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: .. III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa" O subitem 7.02, a que alude o citado dispositivo, refere-se, por sua vez, à "execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)." A questão específica, enfim, foi bem abordada no aresto supracolacionado (REsp n. 1.117.121/SP). Tratava-se, na ocasião, de cobrança de ISS sobre "serviços técnicos especializados de engenharia para elaboração dos projetos executivos de implantação, material licitatório, assessoria na licitação e gerenciamento das obras de construção do Centro de Ressocialização - CR de Presidente Prudente", por empresa com sede em município diverso do local da obra, tanto na vigência do Decreto-Lei 406/68 quanto à época da Lei Complementar n. 116/2003. Patente, pois, a semelhança com o caso dos autos (não se cogitando, no contexto, em destacamento para o item 7.03, até porque a obra foi contratada sob o regime turnkey). Transcrevem-se, por oportuno, as conclusões do voto da eminente relatora: "Dentro desse contexto pouco importa tenha o contrato estabelecido o valor total da obra, sem discriminar onde seria realizada cada etapa, porque o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde direcionaram-se todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade. Reconhecer que a cisão na prestação de serviços atribua a competência para a cobrança do ISS ao município em que foi realizada a maior parte da obra significa desprezar a lei e a jurisprudência sedimentada do STJ. Assim sendo a conclusão é de que, seja sob a égide do DL 406/68, seja ao advento da Lei Complementar 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção, ou seja, no Município de Presidente Prudente, como indicado na sentença de primeiro grau." (g.n.) Acerca da competência tributária para o recolhimento do ISS, ainda no âmbito daquela Corte Superior, colacionam-se os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS CORRELATOS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Todavia, tratando-se construção civil, seja antes ou após a LC 116/03, o imposto é devido no local da prestação do serviço (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003), e não na sede do estabelecimento do prestador. 3. "Mesmo que estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS" (REsp 1.117.121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29.10.2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 4. Recurso especial não provido" (REsp n. 1.137.840/BA, rel. Castro Meira, j. 3.8.2010). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO. RECURSO REPETITIVO. 1. Configurada a preclusão temporal quanto à existência de isenção de ISS sobre o serviço prestado, inviável sua discussão em sede de agravo regimental. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.117.121/SP, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, publicado no DJe de 29/10/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), consolidou o entendimento de que, em se tratando de serviço de construção civil, prestado antes ou depois da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS é devido ao município do local da obra. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n. 1.167.982/ES, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.5.2010). Desta feita, com vênia ao douto magistrado sentenciante, tendo em vista o tratamento excepcional outorgado aos serviços inerentes à construção civil, considera-se exigível o tributo, pelo município de Celso Ramos, também sobre os serviços de engenharia consultiva prestados após a vigência da Lei Complementar 116/2003 (1º.8.2003), ainda que os estabelecimentos prestadores esteja localizado em município diverso. 3.2. Da substituição tributária Assentada a competência do município para tributar os serviços prestados a título de consultoria e elaboração de projetos, resta analisar, antes de verificar os demais lançamentos, a legalidade da sujeição passiva da embargante. Como dito alhures, os serviços ora tributados foram todos prestados pelas empresas Engevix Engenharia S/A, CNEC Engenharia S/A e Construção e Comércio Camargo Corrêa S/A, seja diretamente à embargante, seja por força do contrato de empreitada global e do superveniente consórcio firmado pela embargante com as prestadoras de serviço. Aduziu a empresa recorrida que não poderia ser responsabilizada, na qualidade de substituta tributária, pelos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei Complementar n. 116/03, porquanto o Decreto-lei 406/68 não previa a responsabilização do tomador do serviço. A assertiva, entrementes, não merece guarida. Como é cediço, a responsabilidade por substituição encontra respaldo no art. 128 do CTN, segundo o qual "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação". Denota-se, assim, que o diploma federal possibilitou que legislação específica atribuísse responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador pelo adimplemento da obrigação, como o fez o Código Tributário do Município, que, já antes da edição da Lei Complementar 116/03, previa a possibilidade de substituição tributária. Acerca do instituto, transcrevem-se os comentários de Hugo de Brito Machado: "Alguns Municípios instituíram também a figura do responsável tributário, atribuindo às pessoas para as quais sejam prestados serviços o dever de fazer a retenção e o recolhimento do ISS. Tal procedimento encontra amparo no art. 128 do CTN. .. A Lei Complementar n. 116/2003 diz que leis dos Municípios e do Distrito Federal "poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais". Alterou, assim, de forma inadequada e inconsequente o Código Tributário Nacional." (Curso de Direito Tributário. 31. ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 430-431) Desta feita, reputa-se legítima, pelos fundamentos já expostos, a responsabilização de terceiro vinculado ao fato gerador - no caso a tomadora do serviço - pelo adimplemento das obrigações tributárias. Destarte, não merecem guarida as alegações de que o tributo já teria sido pago pelas empresas. Neste ponto, não logrou a embargante demonstrar a veracidade da assertiva. Ademais, ainda que por um equívoco esse fato tivesse ocorrido, não estaria o responsável tributário isento de suas obrigações fiscais, por força do disposto na legislação municipal. A Lei Complementar n. 116/03 prevê expressamente, no § 1º do seu art. 6º, que os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte, a evidenciar, assim, a inocuidade de tal assertiva. Noutra banda, tem-se que a responsabilidade tributária da Enercan decorre da própria condição de vencedora do leilão n. 01/98, promovido pela ANEEL para a implantação e exploração da Usina Hidrelétrica Campos Novos. Anote-se que qualquer disposição no contrato de prestação de serviços firmado entre o consórcio CFCN, como aquela constante na Cláusula 6 da avença, não tem o condão de retirar a responsabildiade da embargante. É que, à luz do art. 123 do CTN, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Frise-se que a controvérsia acerca da responsabilidade da Enercan, por substituição tributária, quanto a débitos oriundos da construção da UHCN já foi objeto de pronunciamento desta Câmara quando do julgamento, em 14.10.2010, do recurso de Apelação Cível n. 2009.058710-7, interposto à sentença proferida em ação anulatória ajuizada em face do município de Campos Novos (vizinho). Extrai-se do judicioso voto condutor, da pena do e. Desembargador José Volpato de Souza, o seguinte excerto: "Ademais, esta responsabilidade ocorre "quando a obrigação surge diretamente para o substituto, a quem cabe recolher o tributo devido pelo contribuinte, substituindo-o na apuração e no cumprimento da obrigação, mas com recursos alcançados pelo próprio contribuinte e dele retidos (art. 150, § 7º, da CF e art. 45, parágrafo único do CTN e diversas leis ordinárias); a figura da substituição tributária existe para atender a princípios de racionalização e efetividade da tributação, ora simplificando os procedimentos, ora diminuindo as possibilidades de inadimplemento ou ampliando as garantias de recebimento do crédito. A rigor a substituição tributária não é propriamente uma figura de responsabilidade tão somente, pois a lei obriga o substituo a efetuar o pagamento do tributo e não apenas a responder no caso de inadimplemento pelo contribuinte" (PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 942). Assim, tem-se que a apelante, por ser substituta tributária do consórcio, torna-se responsável pelo adimplemento do débito fiscal, tendo o apelado competência para exigir desta a quitação da dívida tributária discutida, posição que é, inclusive, sustentada no STF, veja-se: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA .. 1. responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciário ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subsequentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados po qualquer outra categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição tributária declarada pelo Pleno deste Tribunal .. (AgRg na Suspensão de Segurança n. 2242/MA, rel. Min. Mauricio Correa, julgado em 28/04/2004). Desse modo, o prosseguimento do processo, apenas em relação à apelante, não encontra óbice na legislação incidente na espécie, motivo pelo qual rechaço essa assertiva." Ainda acerca da substituição tributária, também assim se manifestou este Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. ISS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO AO TOMADOR DO SERVIÇO. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES NÃO CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL OU SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IOF. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A substituição tributária pode ser imposta ao tomador do serviço quando houver norma municipal que expressamente o autorize. 2. Refogem à incidência tributária do Imposto Sobre Serviços os serviços bancários que não estejam compreendidos na enumeração taxativa da lista anexa do Decreto-Lei nº 406/68, tais como as tarifas referentes à manutenção de conta corrente e operações sujeitas ao IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras" (AC n.