STJ não revisa exigência de prova do dano em ação por desastre ambiental
HUMBERTO MARTINS
Autores que afirmavam residir em área afetada por desastre ambiental ajuizaram, contra a empresa apontada como responsável, ação de indenização por danos morais perante a 11ª Vara Cível da Capital de Alagoas. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do dano e do nexo causal, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em sede de apelação. Os autores interpuseram recurso especial, que foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial julgado pelo STJ.
A controvérsia central girava em torno da extensão da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais e da distribuição do ônus probatório em demandas individuais de indenização por dano moral decorrente de desastre ambiental. Discutia-se, ainda, se o julgamento antecipado da lide configurava cerceamento de defesa e se a teoria do risco integral dispensaria a vítima de comprovar o nexo causal e o dano individual sofrido.
O STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Alagoas e citando precedente segundo o qual a responsabilidade objetiva ambiental, mesmo fundada na teoria do risco integral, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade e da efetiva ocorrência do dano individual. O tribunal aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a revisão das conclusões fático-probatórias das instâncias ordinárias. Ficou mantida a conclusão do Tribunal de Alagoas de que a notoriedade do desastre ambiental não basta para presumir o dano moral individual. O ponto das provas esbarrou na Súmula 283/STF, e os honorários foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em uma das mais graves crises ambientais urbanas do Brasil recente: o afundamento do solo em Maceió, estado de Alagoas, provocado pela mineração de sal-gema realizada pela empresa ré. O evento forçou a remoção de dezenas de milhares de moradores de bairros inteiros e gerou um extenso contencioso judicial, com milhares de ações individuais e coletivas ajuizadas em busca de reparação por danos materiais e morais. Nesse contexto, um grupo de autores ingressou com ação indenizatória contra a empresa perante a 11ª Vara Cível da Capital de Maceió, pleiteando indenização por danos morais em razão dos impactos que alegavam ter sofrido com o desastre ambiental.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar sua residência na área afetada nem demonstraram prejuízos específicos e individualizados decorrentes do evento ambiental. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao apreciar a apelação, manteve integralmente a sentença, acrescentando que parte dos recorrentes havia firmado acordo perante a Justiça Federal, o que resultou em perda superveniente do interesse processual para esse grupo. O acórdão estadual consignou expressamente que, embora o desastre ambiental constitua fato notório, os danos individuais não se presumem em demandas indenizatórias de caráter pessoal, sendo indispensável a produção de prova mínima pelo autor.
Irresignados, os autores interpuseram recurso especial alegando violação a diversos dispositivos legais, incluindo o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), dispositivos do Código de Defesa do Consumidor relativos à inversão do ônus da prova, e normas do Código de Processo Civil. O recurso foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ, dando origem ao agravo em recurso especial apreciado pelo Ministro Humberto Martins, que confirmou a inadmissão.
Fundamentos da decisão
O ponto nevrálgico da decisão reside na delimitação do alcance da responsabilidade civil objetiva ambiental e sua relação com o ônus probatório do autor em ações individuais de indenização. Os recorrentes sustentavam que, à responsabilidade por dano ambiental, aplica-se a teoria do risco integral, o que tornaria desnecessária a comprovação do nexo causal e do dano específico, transferindo à empresa o ônus de provar a ausência de responsabilidade. O STJ, contudo, não examinou o mérito dessa tese. Entendeu que alterar a conclusão do Tribunal de Alagoas sobre a existência de dano moral indenizável exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e citou precedente da Quarta Turma segundo o qual a responsabilidade objetiva, ainda que fundada na teoria do risco integral, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade e da efetiva ocorrência do dano individual. Trata-se de distinção fundamental: a objetividade da responsabilidade elimina a necessidade de provar culpa, mas não a de demonstrar que o dano efetivamente ocorreu e que dele decorreu da atividade da empresa demandada. Para uma compreensão aprofundada dos mecanismos de controle e responsabilização ambiental, recomenda-se a leitura sobre embargo ambiental, instrumento administrativo que frequentemente antecede ou acompanha o contencioso judicial nessa seara.
Outro fundamento relevante diz respeito ao julgamento antecipado da lide. Os autores arguiram cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, mas o acórdão estadual afastou a alegação com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Segundo esse entendimento, cabe ao magistrado avaliar a necessidade de produção de provas adicionais; se as provas documentais já carreadas aos autos forem consideradas insuficientes para embasar a pretensão autoral, o indeferimento de outras diligências não implica automaticamente nulidade processual, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. No STJ, o ponto não chegou a ser examinado. O recurso especial se limitou a sustentar a necessidade de prova oral e a alegar que documentos juntados foram ignorados, sem impugnar o fundamento do acórdão de que os autores não especificaram quais provas deixaram de ser produzidas nem os prejuízos concretos dessa omissão, o que atraiu a Súmula 283/STF.
No tocante à perda superveniente do interesse processual, o acórdão estadual aplicou corretamente o instituto para os autores que celebraram acordo homologado perante a Justiça Federal, reconhecendo a operação da preclusão pro judicato. Esse ponto reforça a importância de que vítimas de desastres ambientais que aderem a programas de indenização extrajudicial ou transação judicial estejam cientes de que, em regra, tais instrumentos implicam renúncia ao direito de rediscutir a matéria em juízo, salvo cláusula expressa em contrário ou vício de consentimento devidamente comprovado.
Teses mantidas
A decisão do STJ não firmou teses próprias sobre o mérito. Ao não conhecer do recurso especial, deixou de pé as teses do acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas. Primeiro, a responsabilidade civil por danos ambientais, ainda que objetiva, exige a comprovação do nexo causal e do dano concreto, ônus que cabe ao autor (art. 373, I, do CPC), não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo, o que afasta o dano moral in re ipsa nesse caso. Segundo, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, considera desnecessária a produção de provas adicionais. Terceiro, a homologação de acordo pode resultar na perda superveniente do interesse processual, impedindo a rediscussão da matéria. No STJ, a revisão desses pontos esbarrou nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, e a tese de inversão do ônus da prova não foi examinada por falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). A decisão citou precedente da Quarta Turma, sobre moradores da área afetada pelo mesmo desastre, segundo o qual a responsabilidade objetiva, ainda que fundada na teoria do risco integral, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade e da efetiva ocorrência do dano individual.
Do ponto de vista prático, a decisão impõe ônus probatório relevante às vítimas de desastres ambientais que optam pela via judicial individual em vez de aderir aos programas coletivos de reparação. É imprescindível que os autores municiiem o processo com documentação robusta que comprove a residência ou o exercício de atividade econômica na área afetada, bem como os reflexos concretos do evento em sua esfera patrimonial ou extrapatrimonial. A ausência dessa prova mínima, independentemente da magnitude do desastre e da notoriedade de seus efeitos coletivos, conduz à improcedência do pedido individual, como ocorreu neste caso, em que as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente e o STJ não reexaminou essa conclusão.