STJ analisa redução de indenização por desmatamento ilegal em Goiás
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública em razão do desmatamento de 39,42 hectares de mata nativa sem autorização do órgão ambiental competente na Fazenda Pedra de Fogo, município de Rio Quente. A sentença de primeiro grau condenou os réus solidariamente à elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e ao pagamento de indenização por danos ecossistêmicos no valor de R$ 5.378.578,33. O Tribunal de Justiça de Goiás reduziu a indenização para R$ 400.000,00, decisão que o Ministério Público impugnou até o STJ.
A controvérsia central reside na legalidade da drástica redução do quantum indenizatório por danos ecossistêmicos — de R$ 5.378.578,33 para R$ 400.000,00 — à luz do princípio da reparação integral do dano ambiental. Discute-se, ainda, se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar a reincidência específica do agente, a fundamentação técnica do laudo pericial e a cumulatividade entre obrigação de restaurar in natura e de indenizar pecuniariamente.
O STJ, por meio do Ministro Gurgel de Faria, afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, reconhecendo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, ainda que desfavorável ao Ministério Público. O agravo foi examinado quanto ao mérito do recurso especial, consolidando-se o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam adequados para embasar a decisão.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em decorrência do desmatamento ilegal de 39,42 hectares de mata nativa na Fazenda Pedra de Fogo, localizada no município de Rio Quente, no estado de Goiás. O desmatamento ocorreu sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, configurando infração grave à legislação ambiental brasileira. As provas produzidas no processo incluíram auto de infração lavrado pelos fiscais ambientais, relatórios técnicos e laudos periciais, entre os quais o Laudo CATEP n. 21/2018, que utilizou metodologia científica consagrada internacionalmente — baseada nos estudos de Groot et al. (2011) e Constanza et al. (2014) — para quantificar os impactos ecossistêmicos sofridos pela área degradada.
A sentença de primeiro grau condenou os réus solidariamente à elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e fixou a indenização por danos ecossistêmicos em R$ 5.378.578,33, valor este tecnicamente fundamentado no laudo pericial. Ao julgar as apelações interpostas por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação ao PRAD, mas reduziu drasticamente o valor indenizatório para R$ 400.000,00, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando, para tanto, a diferença entre o montante original e o valor da propriedade envolvida, bem como os custos já imputados ao condenado para a recuperação da área.
Inconformado com a redução, o Ministério Público interpôs recurso especial, que teve sua admissibilidade negada pelo Tribunal de origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial junto ao STJ, autuado sob o n. AREsp 3.167.899/GO. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo acolhimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, apontando omissões relevantes no acórdão recorrido quanto à reincidência do agente, à fundamentação técnica do laudo e à cumulatividade das obrigações ambientais.
Fundamentos da decisão
A decisão monocrática proferida pelo Ministro Gurgel de Faria enfrentou, em primeiro lugar, a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que trata dos embargos de declaração e da obrigação de o julgador suprir omissões, obscuridades e contradições. O STJ reiterou posição consolidada na Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, sendo suficiente que os fundamentos adotados sejam aptos a sustentar a conclusão do julgado. Nessa perspectiva, o resultado desfavorável ao litigante não se confunde com ausência de fundamentação, razão pela qual foi afastada a ofensa ao dispositivo processual invocado.
No plano do direito material ambiental, o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou premissas jurídicas fundamentais: a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), dispensando a comprovação de culpa e não admitindo excludentes de ilicitude. Além disso, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e sendo exigíveis de qualquer proprietário ou possuidor, independentemente de ter sido o causador direto do dano — entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.204 e na Súmula n. 623. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental, igualmente reconhecida pela jurisprudência, transfere aos réus o encargo de demonstrar a inexistência do dano ou de sua responsabilidade, ônus que não foi cumprido no caso concreto. Para compreender melhor os mecanismos de fiscalização e as consequências do desmatamento irregular, inclusive as sanções aplicáveis ao embargo ambiental, é essencial conhecer os instrumentos administrativos que integram o sistema de proteção ambiental brasileiro.
O ponto mais sensível do julgamento reside na redução do quantum indenizatório. O Ministério Público sustentou que a diminuição contraria o princípio da reparação integral do dano ambiental, previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como a Súmula 629 do STJ, que admite a cumulação da condenação à obrigação de fazer ou de não fazer com a de indenizar. Argumentou, ainda, que a capacidade financeira do degradador não pode ser critério para a redução da indenização ambiental, sob pena de esvaziar o caráter punitivo, pedagógico e dissuasório da responsabilidade civil ambiental, especialmente em casos de reincidência e postura predatória do agente.
Teses firmadas
O acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás firmou duas teses centrais que orientaram o julgamento: a primeira estabelece que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e propter rem, sendo imputável tanto ao proprietário quanto ao possuidor da área degradada, sem necessidade de comprovação de culpa; a segunda determina que a indenização por danos ecossistêmicos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida quando o valor original se mostrar desproporcional ao conjunto de obrigações já impostas ao condenado. Esse segundo ponto, contudo, é o que concentra a controvérsia levada ao STJ, pois colide frontalmente com a orientação da Corte Superior no sentido de que a reparação ambiental deve ser integral e que a existência do PRAD não afasta, por si só, a obrigação de indenizar pecuniariamente pelos danos ecossistêmicos não recuperáveis in natura.
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o dano ambiental comporta dupla dimensão reparatória: a restauração natural da área degradada, por meio de instrumentos como o PRAD, e a compensação pecuniária pelos danos que não podem ser integralmente revertidos pela recuperação física do ecossistema, como a perda de serviços ecossistêmicos durante o período de regeneração. A Súmula 629 do STJ e o entendimento consolidado nos recursos repetitivos afastam qualquer interpretação que utilize a capacidade econômica do infrator ou a existência de obrigação de fazer como fundamento para reduzir a indenização ambiental, sob pena de comprometer a efetividade do sistema de responsabilização e estimular condutas predatórias. A decisão do STJ, ao examinar o agravo, abre caminho para que o recurso especial do Ministério Público seja apreciado em sua inteireza, podendo resultar na restauração do valor originalmente fixado com base no laudo técnico-científico.
STJ analisa redução de indenização por desmatamento ilegal em Goiás
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública em razão do desmatamento de 39,42 hectares de mata nativa sem autorização ambiental na Fazenda Pedra de Fogo, no município de Rio Quente. A sentença de primeiro grau condenou os réus solidariamente à elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), além de fixar indenização por danos ecossistêmicos no valor de R$ 5.378.578,33. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás reduziu drasticamente esse valor para R$ 400.000,00, decisão que motivou a interposição do recurso especial pelo Ministério Público.
A controvérsia central consiste em verificar se a redução do quantum indenizatório de R$ 5.378.578,33 para R$ 400.000,00 violou o princípio da reparação integral do dano ambiental, previsto na Lei n. 6.938/1981. Discute-se, ainda, se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de apreciar critérios como a extensão e gravidade do dano, a reincidência do agente e a metodologia técnico-científica do laudo pericial, além da cumulatividade entre as obrigações de restaurar in natura e de indenizar pecuniariamente.
O Ministro Gurgel de Faria, relator do AREsp 3167899/GO no STJ, examinou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e afastou a alegada violação do art. 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente seu julgamento, não sendo possível confundir resultado desfavorável com ausência de fundamentação. A decisão agravada foi objeto de análise quanto ao mérito do recurso especial, cujo desfecho final não constou integralmente no extrato disponibilizado, mas o parecer do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre as omissões apontadas.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra Jair Correia de Lima e o Espólio de Juracy Ozeda Ala, em razão do desmatamento irregular de 39,42 hectares de mata nativa na Fazenda Pedra de Fogo, localizada no município de Rio Quente, interior de Goiás. A supressão de vegetação foi realizada sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, configurando infração grave à legislação ambiental. A apuração dos fatos contou com Auto de Infração lavrado pelos órgãos fiscalizatórios, além de relatórios técnicos e laudos ambientais que documentaram a extensão da degradação causada ao ecossistema local.
Em primeiro grau, a sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus e os condenou à elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), instrumento técnico destinado a orientar a restauração da cobertura vegetal suprimida. Além disso, Jair Correia de Lima foi condenado ao pagamento de indenização por danos ecossistêmicos no valor de R$ 5.378.578,33, montante calculado com base no laudo pericial CATEP n. 21/2018, que utilizou metodologia técnico-científica internacionalmente reconhecida, referenciada nos trabalhos de Groot et al. (2011) e Constanza et al. (2014), para mensurar os impactos sobre os serviços ecossistêmicos da área desmatada.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar as apelações interpostas, manteve a condenação à elaboração do PRAD e a responsabilidade objetiva e propter rem dos réus, mas reduziu o valor da indenização pecuniária de R$ 5.378.578,33 para R$ 400.000,00, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Insatisfeito com essa redução, o Ministério Público interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem, levando à interposição do Agravo em Recurso Especial n. 3167899/GO perante o Superior Tribunal de Justiça, distribuído ao Ministro Gurgel de Faria.
Fundamentos da decisão
No plano processual, o Ministério Público sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás incorreu em omissão relevante, violando o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao deixar de se manifestar expressamente sobre pontos determinantes para a fixação do quantum indenizatório. Dentre as omissões apontadas, destacaram-se a ausência de consideração sobre a reincidência específica e a postura predatória do agente degradador, a desconsideração da fundamentação técnico-científica do laudo pericial quanto à extensão do dano e ao tempo necessário para a regeneração da vegetação suprimida, e a não apreciação da cumulatividade entre as obrigações de restaurar in natura e de indenizar em pecúnia. O Ministro relator, contudo, afastou essa alegação ao consignar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, o que entendeu ter ocorrido na espécie.
No mérito, a controvérsia central girou em torno do princípio da reparação integral do dano ambiental, consagrado no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e nos arts. 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 — a Política Nacional do Meio Ambiente. O Ministério Público argumentou que a redução do valor indenizatório em mais de 92% contrariou esse princípio fundamental, além de afrontar a Súmula 629 do STJ, que admite expressamente a cumulação da condenação à obrigação de fazer com a indenização pecuniária em matéria ambiental. A responsabilidade civil ambiental, por sua natureza objetiva, não comporta a redução da indenização com fundamento na capacidade financeira do degradador ou na existência paralela do PRAD, uma vez que as obrigações são autônomas e complementares entre si. Para uma compreensão mais aprofundada sobre os instrumentos de controle ambiental e as sanções aplicáveis em casos de supressão irregular de vegetação, recomenda-se a leitura do guia sobre embargo ambiental, que esclarece os mecanismos administrativos de resposta ao desmatamento ilegal.
O Tribunal de Justiça de Goiás, ao reduzir a indenização, ponderou que a sanção não poderia se tornar desproporcional a ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação pelo condenado, levando em conta a diferença entre o montante fixado e o valor da própria propriedade. O Ministério Público Federal, em parecer nos autos, manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial, defendendo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fossem sanadas as omissões relativas à reincidência do agente, à fundamentação técnica do laudo e à cumulatividade das obrigações, reforçando que esses elementos são indispensáveis para a correta quantificação do dano ambiental e para o cumprimento da função punitiva, pedagógica e dissuasória da responsabilidade civil nessa seara.
Teses firmadas
O acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, cujo conteúdo foi objeto de análise pelo STJ, consolidou duas teses relevantes para o direito ambiental: a primeira afirma que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e de natureza propter rem, sendo imputável tanto ao proprietário quanto ao possuidor da área degradada, independentemente de culpa ou da existência de vínculo direto com o ato lesivo. Essa compreensão está em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo n. 1204 e na Súmula n. 623, que consolidam a transmissibilidade das obrigações ambientais em razão da titularidade do bem imóvel. A segunda tese estabelece que a indenização por danos ecossistêmicos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, premissa que, no entanto, é objeto de questionamento pelo Ministério Público diante da magnitude da redução aplicada.
O julgamento do AREsp 3167899/GO assume relevância paradigmática porque coloca em tensão dois vetores igualmente legítimos do ordenamento jurídico-ambiental brasileiro: de um lado, o princípio da reparação integral, que impõe a recomposição plena dos danos causados ao meio ambiente, sem limitações fundadas na capacidade econômica do infrator; de outro, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que orientam a fixação de sanções equilibradas. A jurisprudência do STJ, especialmente à luz da Súmula 629 e dos precedentes que tratam da cumulatividade das obrigações ambientais, tende a privilegiar a reparação integral, reconhecendo que a coexistência do PRAD com a indenização pecuniária não representa bis in idem, mas sim resposta adequada à complexidade e à irreversibilidade dos danos ecossistêmicos.