STJ mantém demolição em APP na Praia da Galheta
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém demolição de edificação em APP na Praia da Galheta SC

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 50373516420234040000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

José Augusto Paranaguá Strauss foi condenado, em ação civil pública ambiental, a demolir edificação construída irregularmente na Praia da Galheta, em Laguna/SC, área inserida em Área de Preservação Permanente e na APA da Baleia Franca. Na fase de cumprimento de sentença, o executado tentou obstar a demolição alegando superveniência de fato novo: o reconhecimento do local como núcleo urbano informal pelo Município de Laguna, com vistas à regularização fundiária pela Lei 13.465/2017. O TRF4 rejeitou o argumento e manteve a determinação de demolição, decisão que chegou ao STJ via agravo em recurso especial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se o início de procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb), fundado na Lei 13.465/2017, configura fato superveniente apto a suspender o cumprimento de sentença que determina a demolição de edificação em Área de Preservação Permanente. Discutiu-se também se o Poder Judiciário teria invadido o mérito administrativo ao afastar a viabilidade da regularização fundiária pretendida pelo executado.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do TRF4 que determinou a demolição da edificação irregular. O tribunal superior confirmou que a simples instauração de procedimento de Reurb não suspende a execução de obrigação de demolição em APP, especialmente quando o próprio órgão ambiental municipal reconheceu a inviabilidade da regularização.

Contexto do julgamento

A Praia da Galheta, localizada no município de Laguna, litoral sul de Santa Catarina, é uma área ambientalmente sensível integralmente inserida na Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca e sujeita ao regime protetivo das Áreas de Preservação Permanente (APP), nos termos do Código Florestal brasileiro. Nesse contexto, José Augusto Paranaguá Strauss foi condenado em ação civil pública ambiental, com trânsito em julgado, a demolir edificação construída de forma irregular na localidade e a promover a recuperação integral do dano ambiental causado. A demanda contou com a participação do Ministério Público Federal, da União, do ICMBio, do IPHAN, da Fundação Lagunense do Meio Ambiente e do Município de Laguna.

Durante a fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação sustentando a ocorrência de fato superveniente: o reconhecimento da Praia da Galheta como “núcleo urbano informal” pelo Município de Laguna, em agosto de 2023, com a consequente instauração de procedimento de Regularização Fundiária Urbana (Reurb-E) com base na Lei 13.465/2017. O argumento central era o de que, diante da possibilidade jurídica de regularização fundiária, a demolição da edificação deveria ser suspensa até o desfecho do procedimento administrativo em curso. O TRF4 rejeitou a tese de forma fundamentada, mantendo a determinação de demolição e ressaltando que a própria entidade ambiental municipal havia reconhecido a inviabilidade da regularização pretendida.

Inconformado, o executado interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação a dispositivos do CPC relativos à fundamentação das decisões judiciais (arts. 489 e 1.022) e aos artigos 11, 30, 32 e 33 da Lei 13.465/2017, além de sustentar que o Judiciário teria extrapolado seus limites ao substituir o juízo de mérito da Administração Pública. O recurso foi inadmitido na origem, dando origem ao agravo em recurso especial autuado como AREsp 3.200.184/SC, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Fundamentos da decisão

O STJ confirmou a correção do acórdão do TRF4 em todos os seus aspectos. No que tange à alegada omissão do acórdão regional, o tribunal superior reconheceu que o julgamento recorrido enfrentou de forma clara e objetiva todos os argumentos relevantes suscitados pelo executado, inclusive com referência expressa a precedentes do próprio TRF4 sobre a matéria. A invocação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC foi afastada por ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a reforma do julgado. O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado na Constituição Federal e detalhado no CPC/2015, não impõe ao julgador que responda a cada argumento isoladamente, mas que enfrente as questões determinantes para o resultado do julgamento, o que foi devidamente observado pelo TRF4.

No mérito, a decisão reforçou o entendimento consolidado no âmbito do próprio TRF4 de que a Lei 13.465/2017, que instituiu o marco normativo da Reurb, não se aplica indistintamente a qualquer ocupação informal. Para que a regularização fundiária seja viável em áreas inseridas em unidades de conservação, como a APA da Baleia Franca, é imprescindível a anuência do órgão gestor, conforme exige o art. 11, § 3º, da referida lei. O ICMBio, responsável pela gestão da APA, posicionou-se sistematicamente, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, contra a ocupação da área, inviabilizando juridicamente a Reurb pretendida. Ademais, o balneário da Galheta não se enquadra no conceito de “área urbana consolidada” definido no art. 11, III, da Lei 13.465/2017, por não contar com o conjunto mínimo de equipamentos públicos exigidos pela norma. A relação entre proteção ambiental e regularização fundiária é tema que permeia diversas discussões no direito ambiental brasileiro, inclusive no que diz respeito aos instrumentos de controle como o embargo ambiental, que integra o sistema sancionatório voltado à preservação das áreas protegidas e ao combate às ocupações irregulares em zonas ambientalmente frágeis.

A tese de invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário também foi rechaçada. O controle judicial exercido no caso não substituiu qualquer avaliação técnica da Administração Pública, mas sim verificou a conformidade do procedimento administrativo de Reurb com os requisitos legais aplicáveis, constatando que esses requisitos não foram e não poderiam ser preenchidos diante das características da área e do posicionamento dos órgãos ambientais competentes. O próprio órgão ambiental municipal, a Fundação Lagunense do Meio Ambiente, reconheceu a inviabilidade da regularização, o que afastou qualquer pretensão de que o Judiciário estaria contrariando a vontade da Administração.

Teses firmadas

O julgamento consolida a tese de que a mera instauração de procedimento de Regularização Fundiária Urbana, com fundamento na Lei 13.465/2017, não configura fato superveniente apto a suspender o cumprimento de sentença transitada em julgado que determina a demolição de edificação em Área de Preservação Permanente. Para que eventual Reurb produza efeitos sobre decisões judiciais já transitadas em julgado, seria necessário, no mínimo, que o procedimento demonstrasse concreta viabilidade jurídica e contasse com a anuência dos órgãos ambientais competentes, o que não ocorreu no caso da Praia da Galheta. O precedente está em linha com reiterados julgados da 3ª e da 4ª Turmas do TRF4, que já haviam firmado posição no mesmo sentido em casos análogos envolvendo a mesma localidade, conferindo previsibilidade e segurança jurídica ao entendimento.

O caso reafirma, ainda, a prevalência da proteção ambiental sobre interesses individuais de manutenção de edificações irregulares em áreas de especial proteção ecológica, em consonância com os princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88) e da função socioambiental da propriedade. A decisão sinaliza que o STJ não tem acolhido as tentativas de utilizar a legislação de regularização fundiária como instrumento para afastar obrigações ambientais já definitivamente estabelecidas pelo Poder Judiciário, especialmente quando os próprios órgãos da Administração Pública reconhecem a impossibilidade técnica e jurídica da regularização pretendida.

Fale conosco