STJ mantém demolição em APP na Praia da Galheta
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém demolição de edificação em APP na Praia da Galheta SC

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 50373516420234040000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O réu de uma ação civil pública ambiental foi condenado a demolir edificação construída irregularmente na Praia da Galheta, em Laguna/SC, área inserida em Área de Preservação Permanente e na APA da Baleia Franca. Na fase de cumprimento de sentença, o executado tentou obstar a demolição alegando superveniência de fato novo: o reconhecimento do local como núcleo urbano informal pelo Município de Laguna, com vistas à regularização fundiária pela Lei 13.465/2017. O TRF4 rejeitou o argumento e manteve a determinação de demolição, decisão que chegou ao STJ via agravo em recurso especial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se o início de procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb), fundado na Lei 13.465/2017, configura fato superveniente apto a suspender o cumprimento de sentença que determina a demolição de edificação em Área de Preservação Permanente. Discutiu-se também se o Poder Judiciário teria invadido o mérito administrativo ao afastar a viabilidade da regularização fundiária pretendida pelo executado.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, rejeitou o recurso do executado e manteve o acórdão do TRF4 que negou o fato superveniente e preservou a ordem de demolição da edificação irregular. O tribunal superior afastou a alegada omissão e registrou que o recurso especial não enfrentou o fundamento autônomo do TRF4, de que a Praia da Galheta não se habilita à Reurb-E, o que torna inócua a discussão sobre o fato superveniente.

Contexto do julgamento

A Praia da Galheta, localizada no município de Laguna, litoral sul de Santa Catarina, é uma área ambientalmente sensível integralmente inserida na Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca e sujeita ao regime protetivo das Áreas de Preservação Permanente (APP), nos termos do Código Florestal brasileiro. Nesse contexto, o réu foi condenado em ação civil pública ambiental, com trânsito em julgado, a demolir edificação construída de forma irregular na localidade e a promover a recuperação integral do dano ambiental causado. A demanda contou com a participação do Ministério Público Federal, da União, do ICMBio, do IPHAN, da Fundação Lagunense do Meio Ambiente e do Município de Laguna.

Durante a fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação sustentando a ocorrência de fato superveniente: o reconhecimento da Praia da Galheta como “núcleo urbano informal” pelo Município de Laguna, em agosto de 2023, com a consequente instauração de procedimento de Regularização Fundiária Urbana (Reurb-E) com base na Lei 13.465/2017. O argumento central era o de que, diante da possibilidade jurídica de regularização fundiária, a demolição da edificação deveria ser suspensa até o desfecho do procedimento administrativo em curso. O TRF4 rejeitou a tese de forma fundamentada, mantendo a determinação de demolição e ressaltando que a própria entidade ambiental municipal havia reconhecido a inviabilidade da regularização pretendida.

Inconformado, o executado interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação a dispositivos do CPC relativos à fundamentação das decisões judiciais (arts. 489 e 1.022) e aos artigos 11, 30, 32 e 33 da Lei 13.465/2017, além de sustentar que o Judiciário teria extrapolado seus limites ao substituir o juízo de mérito da Administração Pública. O recurso foi inadmitido na origem, dando origem ao agravo em recurso especial autuado como AREsp 3.200.184/SC, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Fundamentos da decisão

O STJ manteve o acórdão do TRF4 sem reexaminar a viabilidade da Reurb. No que tange à alegada omissão do acórdão regional, o tribunal superior reconheceu que o julgamento recorrido enfrentou de forma clara e objetiva todos os argumentos relevantes suscitados pelo executado, inclusive com referência expressa a precedentes do próprio TRF4 sobre a matéria. A invocação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC foi afastada por ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a reforma do julgado. O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado na Constituição Federal e detalhado no CPC/2015, não impõe ao julgador que responda a cada argumento isoladamente, mas que enfrente as questões determinantes para o resultado do julgamento, o que foi devidamente observado pelo TRF4.

No mérito, a decisão não reexaminou a Reurb. Registrou que o recurso especial não enfrentou o fundamento autônomo do TRF4, de que a Praia da Galheta não se habilita à Reurb-E, o que torna inócua a discussão sobre o fato superveniente. Esse fundamento, apoiado em reiterados julgados do TRF4, é o de que a Lei 13.465/2017, que instituiu o marco normativo da Reurb, não se aplica indistintamente a qualquer ocupação informal. Para que a regularização fundiária seja viável em áreas inseridas em unidades de conservação, como a APA da Baleia Franca, é imprescindível a anuência do órgão gestor, conforme exige o art. 11, § 3º, da referida lei. O ICMBio, responsável pela gestão da APA, posicionou-se sistematicamente, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, contra a ocupação da área, inviabilizando juridicamente a Reurb pretendida. Ademais, o balneário da Galheta não se enquadra, segundo o TRF4, no conceito de área urbana consolidada, por não contar com o conjunto mínimo de equipamentos de infraestrutura urbana exigido pelo art. 16-C, § 2º, da Lei 9.636/1998, nem na situação de difícil reversão que caracteriza o núcleo urbano informal consolidado do art. 11, III, da Lei 13.465/2017. A relação entre proteção ambiental e regularização fundiária é tema que permeia diversas discussões no direito ambiental brasileiro, inclusive no que diz respeito aos instrumentos de controle como o embargo ambiental, que integra o sistema sancionatório voltado à preservação das áreas protegidas e ao combate às ocupações irregulares em zonas ambientalmente frágeis.

A tese de invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário não chegou a ser examinada pelo STJ. A decisão registrou que, ao sustentá-la, o recurso não atacou a conclusão do TRF4 de que a Praia da Galheta não se habilita à Reurb-E, fundamento que basta, por si só, para manter o acórdão. O próprio órgão ambiental municipal, a Fundação Lagunense do Meio Ambiente, reconheceu a inviabilidade da regularização, o que afastou qualquer pretensão de que o Judiciário estaria contrariando a vontade da Administração.

O que a decisão mantém

A decisão, monocrática, não firma tese, mas mantém de pé o entendimento do TRF4 de que a mera instauração de procedimento de Regularização Fundiária Urbana, com fundamento na Lei 13.465/2017, não configura fato superveniente apto a suspender o cumprimento de sentença transitada em julgado que determina a demolição de edificação em Área de Preservação Permanente. Para que eventual Reurb produza efeitos sobre decisões judiciais já transitadas em julgado, seria necessário, no mínimo, que o procedimento demonstrasse concreta viabilidade jurídica e contasse com a anuência dos órgãos ambientais competentes, o que não ocorreu no caso da Praia da Galheta. O precedente está em linha com reiterados julgados da 3ª e da 4ª Turmas do TRF4, que já haviam firmado posição no mesmo sentido em casos análogos envolvendo a mesma localidade, conferindo previsibilidade e segurança jurídica ao entendimento.

O caso reafirma, ainda, a prevalência da proteção ambiental sobre interesses individuais de manutenção de edificações irregulares em áreas de especial proteção ecológica, em consonância com os princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88) e da função socioambiental da propriedade. Neste caso, o STJ não acolheu a tentativa de usar a legislação de regularização fundiária para afastar a obrigação de demolir já definitivamente estabelecida pelo Poder Judiciário, num cenário em que o próprio órgão ambiental municipal reconheceu a inviabilidade da regularização pretendida.

Perguntas Frequentes

A regularização fundiária urbana pode suspender demolição em APP?
Não automaticamente. No caso da Praia da Galheta, o STJ manteve o entendimento do TRF4 de que a mera instauração de procedimento de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) não configura fato superveniente apto a suspender demolição determinada por sentença transitada em julgado, porque o recurso não atacou o fundamento de que a área não se habilita à Reurb-E. Para produzir efeitos, a Reurb deve demonstrar viabilidade jurídica concreta e contar com anuência dos órgãos ambientais competentes.
Quais requisitos a Lei 13.465/2017 exige para Reurb em unidades de conservação?
A regularização fundiária em unidades de conservação exige anuência expressa do órgão gestor, conforme art. 11, § 3º da Lei 13.465/2017. Além disso, segundo o TRF4, a área deveria se enquadrar como 'área urbana consolidada', contando com conjunto mínimo de equipamentos públicos. Sem esses requisitos, a Reurb não é juridicamente viável.
O que caracteriza invasão do mérito administrativo pelo Judiciário?
Não há invasão quando o Judiciário verifica a conformidade do procedimento administrativo com requisitos legais aplicáveis. No caso da Praia da Galheta, o STJ não reexaminou esse ponto. Registrou que o recurso não enfrentou a conclusão do TRF4 de que a área não se habilita à Reurb-E, fundamento suficiente para manter o acórdão.
Edificação em APA da Baleia Franca pode ser regularizada?
Dificilmente, especialmente em APP. No caso da Praia da Galheta, o ICMBio posicionou-se sistematicamente contra a ocupação da área, e o próprio órgão ambiental municipal reconheceu a inviabilidade da regularização. A proteção ambiental prevalece sobre interesses individuais de manutenção de edificações irregulares em áreas de especial proteção ecológica.
Sentença ambiental transitada em julgado pode ser revista por Reurb posterior?
Não necessariamente. No caso da Praia da Galheta, o STJ manteve a ordem de demolição em APP transitada em julgado mesmo com a posterior instauração de Reurb, em decisão monocrática que não firma tese geral. A regularização fundiária deve demonstrar viabilidade jurídica concreta antes de produzir efeitos sobre obrigações ambientais definitivamente estabelecidas pelo Judiciário.
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