Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

08/10/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível
Processo 0802351-68.2025.8.14.0066

TJPA: desmate de 37,33 ha em Uruará e responsabilidade objetiva ambiental

Vara Única de Uruará

Fato

A SEMAS/PA constatou a destruição irregular de 37,33 hectares de floresta nativa de especial preservação em imóvel rural de Uruará/PA, registrado no CAR nº PA-1508159-933426AB887045F2A7FE01041D4CD00A. A fiscalização resultou no Auto de Infração nº AUT-2-S/23-01-00620 e no Termo de Embargo nº TEM-2-S/23-01-00341, ambos de 16 de janeiro de 2023, amparados no Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/23-01-00845 e no Relatório de Análise Técnica nº 004763/2020 do CIMAM. Com base nesse conjunto probatório, o Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública de responsabilidade por dano ambiental contra o proprietário do imóvel.

Questão jurídica

Discutiu-se se a adesão voluntária ao Programa de Regularização Ambiental, com Termo de Compromisso nº 572/2020 e PRADA nº 477/2020 firmados perante a SEMAS/PA, afasta a responsabilidade civil pela supressão vegetal originária e o dever de recomposição sob controle jurisdicional. Também se examinou a legitimidade passiva do titular do domínio diante da natureza propter rem da obrigação ambiental e o cabimento de indenização por dano moral coletivo cumulada com obrigações de fazer e não fazer.

Resultado

O juízo da Vara Única de Uruará reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público e a do requerido, como titular registral e declarante do CAR, rejeitando as objeções formais. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condenou o réu a recuperar integralmente os 37,33 ha, comprovando em 90 dias do trânsito em julgado o protocolo e a aprovação de PRADA na SEMAS/PA, e a pagar R$ 37.000,00 por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos. Determinou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental pré-constituída. Na fundamentação, assentou a responsabilidade objetiva pelo risco integral (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981) e confirmou só em parte a tutela de urgência. Manteve a abstenção de desmates e a paralisação nos 37,33 ha embargados, com multa limitada a R$ 50.000,00. Modulou a suspensão do CAR, que segue ativo e anotado, e restringiu o bloqueio de crédito e benefícios ao polígono embargado.

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22/04/2026 STJ Aresp

STJ não revisa exigência de prova do dano em ação por desastre ambiental

HUMBERTO MARTINS

Fato

Autores que afirmavam residir em área afetada por desastre ambiental ajuizaram, contra a empresa apontada como responsável, ação de indenização por danos morais perante a 11ª Vara Cível da Capital de Alagoas. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do dano e do nexo causal, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em sede de apelação. Os autores interpuseram recurso especial, que foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial julgado pelo STJ.

Questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da extensão da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais e da distribuição do ônus probatório em demandas individuais de indenização por dano moral decorrente de desastre ambiental. Discutia-se, ainda, se o julgamento antecipado da lide configurava cerceamento de defesa e se a teoria do risco integral dispensaria a vítima de comprovar o nexo causal e o dano individual sofrido.

Resultado

O STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Alagoas e citando precedente segundo o qual a responsabilidade objetiva ambiental, mesmo fundada na teoria do risco integral, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade e da efetiva ocorrência do dano individual. O tribunal aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a revisão das conclusões fático-probatórias das instâncias ordinárias. Ficou mantida a conclusão do Tribunal de Alagoas de que a notoriedade do desastre ambiental não basta para presumir o dano moral individual. O ponto das provas esbarrou na Súmula 283/STF, e os honorários foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa.

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