TJPA: desmate de 37,33 ha em Uruará e responsabilidade objetiva ambiental
Vara Única de Uruará
A SEMAS/PA constatou a destruição irregular de 37,33 hectares de floresta nativa de especial preservação em imóvel rural de Uruará/PA, registrado no CAR nº PA-1508159-933426AB887045F2A7FE01041D4CD00A. A fiscalização resultou no Auto de Infração nº AUT-2-S/23-01-00620 e no Termo de Embargo nº TEM-2-S/23-01-00341, ambos de 16 de janeiro de 2023, amparados no Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/23-01-00845 e no Relatório de Análise Técnica nº 004763/2020 do CIMAM. Com base nesse conjunto probatório, o Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública de responsabilidade por dano ambiental contra o proprietário do imóvel.
Discutiu-se se a adesão voluntária ao Programa de Regularização Ambiental, com Termo de Compromisso nº 572/2020 e PRADA nº 477/2020 firmados perante a SEMAS/PA, afasta a responsabilidade civil pela supressão vegetal originária e o dever de recomposição sob controle jurisdicional. Também se examinou a legitimidade passiva do titular do domínio diante da natureza propter rem da obrigação ambiental e o cabimento de indenização por dano moral coletivo cumulada com obrigações de fazer e não fazer.
O juízo da Vara Única de Uruará reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público e a do requerido, como titular registral e declarante do CAR, rejeitando as objeções formais. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condenou o réu a recuperar integralmente os 37,33 ha, comprovando em 90 dias do trânsito em julgado o protocolo e a aprovação de PRADA na SEMAS/PA, e a pagar R$ 37.000,00 por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos. Determinou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental pré-constituída. Na fundamentação, assentou a responsabilidade objetiva pelo risco integral (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981) e confirmou só em parte a tutela de urgência. Manteve a abstenção de desmates e a paralisação nos 37,33 ha embargados, com multa limitada a R$ 50.000,00. Modulou a suspensão do CAR, que segue ativo e anotado, e restringiu o bloqueio de crédito e benefícios ao polígono embargado.