STJ: Litigância de Má-Fé em Contrato Consignado e Súmula 7
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Izabel Souza Silva ajuizou ação contra instituição financeira alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito, pleiteando declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. O banco réu apresentou em juízo o contrato assinado eletronicamente pela própria autora, além de comprovantes de transferências e saques realizados por ela, evidenciando que a contratação era legítima e de seu pleno conhecimento.
A questão central debatida foi a possibilidade de o STJ rever, em sede de recurso especial, a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fundamentada na alteração da verdade dos fatos. Discutiu-se ainda se a mera interposição de recurso ou a insistência em tese jurídica configuram, por si sós, má-fé processual nos termos do art. 80 do CPC.
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. O colegiado manteve intacta a condenação da autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, reconhecida pelo tribunal de origem com base no acervo probatório dos autos.