Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

26/08/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0801470-52.2024.4.05.8201

STJ analisa agravo sobre ressarcimento por extração ilegal de granito na Paraíba

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A União ajuizou ação civil pública contra particular que explorava granito/gnaisse em área sem qualquer título autorizativo de lavra registrado na Agência Nacional de Mineração, sendo a atividade interrompida pelo Auto de Paralisação ANM nº 001/2024, de 28 de março de 2024. Segundo o Parecer Técnico nº 201/2024/NUFIS-PB/GER-PB, o réu assumiu ser o responsável pela quase totalidade do minério extraído e admitiu ter prosseguido na exploração mesmo após embargo anterior do IBAMA, que originou a Execução Fiscal nº 0003723-71.2009.4.05.8201. A sentença o condenou a ressarcir R$ 927.504,00, valor atualizado em março de 2024.

Questão jurídica

Discutiu-se se a alegação de analfabetismo, idade avançada e hipossuficiência econômica afasta a responsabilidade pelo ressarcimento do patrimônio mineral da União explorado sem autorização, e se era exigível notificação prévia da ANM sobre a necessidade de título de lavra. Também se questionou a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito e a metodologia de cálculo do dano material apurado administrativamente.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação do particular e manteve integralmente a condenação ao ressarcimento de R$ 927.504,00, tendo o recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sido inadmitido na origem. Contra essa inadmissão foi interposto o agravo autuado como AREsp 3257306/PB (2026/0155782-1), submetido à relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 26 de agosto de 2026. Até esse momento processual, permanece íntegro o título condenatório formado na origem.

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11/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000057-55.2014.4.02.5005

STJ mantém condenação por extração ilegal de granito sem dedução de custos

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A União ajuizou ação de cobrança contra a empresa Arogran Granitos Ltda. buscando o ressarcimento ao erário de R$ 2.227.528,00, valor correspondente à comercialização de mais de 7.000 m³ de granito extraídos sem título autorizativo na região de Baixo Guandu/ES, entre fevereiro de 2012 e outubro de 2013. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) já esgotaria o crédito devido à União. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação da União e condenou a empresa ao pagamento integral do valor indicado, com juros e correção monetária.

Questão jurídica

Discutiu-se, no Agravo em Recurso Especial nº 3145345/ES (processo nº 0000057-55.2014.4.02.5005), se a empresa teria legitimidade passiva diante do arquivamento de inquérito policial que apurava os mesmos fatos e se o valor indenizatório poderia corresponder ao preço de mercado do minério comercializado. A agravante sustentou violação dos arts. 141 e 17 do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 884 e 944 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), defendendo o abatimento dos custos de extração, investimento e transporte, sob pena de enriquecimento sem causa da União.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 11/09/2026, afastou a alegação de ilegitimidade ao registrar que o arquivamento do inquérito policial decorreu de prescrição, o que não vincula a esfera cível, e que a revisão das provas (processo administrativo, relatórios de pesquisa e inquérito) esbarra na Súmula 7 do STJ. Quanto ao valor, manteve o acórdão do TRF da 2ª Região, reafirmando que a extração mineral ilegal gera enriquecimento ilícito e impõe reparação integral do dano ao proprietário do bem (União). Consignou que não se admite decotar parte do faturamento a título de custos operacionais de atividade ilegal, sob pena de beneficiar quem se vale da própria torpeza.

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