STJ mantém redução de astreintes de R$ 140 mil para R$ 30 mil por excesso
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Condomínio Edifício Nova Rebouças obteve, em ação de obrigação de fazer contra a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., a fixação de multa diária para forçar o cumprimento de determinação judicial. Diante do descumprimento por 280 dias, as astreintes acumularam R$ 140.000,00, valor posteriormente reduzido para R$ 30.000,00 em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento.
Discutiu-se se a redução do montante acumulado das astreintes, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, esvazia a função coercitiva da multa prevista no art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, e se o valor originalmente alcançado estaria protegido pela coisa julgada material. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido (arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC/2015).
O Ministro Afrânio Vilela, no REsp 2277260/SP (2026/0199730-8), afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo que o TJSP enfrentou de forma suficiente as questões controvertidas. Quanto ao mérito, assentou que a revisão do valor das astreintes pela instância extraordinária pressupõe manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorre quando o Tribunal de origem, analisando elementos concretos dos autos, conclui pela razoabilidade e proporcionalidade da multa, sendo mantida a quantia de R$ 30.000,00.
Contexto do julgamento
O Condomínio Edifício Nova Rebouças ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., na qual foi fixada multa diária destinada a compelir a concessionária ao cumprimento da determinação judicial. Diante da inércia da devedora por 280 dias, o valor das astreintes atingiu R$ 140.000,00, quantia que o juízo de primeiro grau reduziu para R$ 30.000,00 na fase de cumprimento de sentença.
Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a redução, registrando na ementa que houve “descumprimento da ordem em desfavor da agravante”, mas que o valor “se tornou exagerado”, sendo admissível a revisão por inexistir coisa julgada material sobre o montante da multa. O acórdão consignou que a empresa, fornecedora de serviço essencial, “agiu em descompasso com a legislação brasileira”, mas que a astreinte não pode ultrapassar o limite do razoável e do proporcional, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o condomínio sustentou negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, além de ofensa ao art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, ao argumento de que a redução teria transformado a multa em sanção meramente simbólica, premiando a recalcitrância do devedor. Invocou ainda dissídio jurisprudencial quanto à preservação do valor das astreintes acumuladas por resistência injustificada.
Fundamentos da decisão
O Ministro Afrânio Vilela, relator do REsp 2277260/SP (2026/0199730-8) no Superior Tribunal de Justiça, afastou de início a tese de nulidade por omissão. Destacou que o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes de forma suficientemente ampla e fundamentada, sobretudo quanto às razões da redução, e lembrou que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não se configurou, portanto, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015.
No mérito, a decisão reafirma a natureza jurídica da multa cominatória: meio de execução indireta destinado a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação principal, e não instrumento de punição ou de acréscimo patrimonial ao credor. Essa premissa autoriza a revisão do valor, inclusive de ofício e mesmo após o trânsito em julgado, quando se tornar insuficiente ou excessivo, na forma do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 — orientação que o acórdão paulista lastreou em julgados do próprio STJ, como o REsp 705.914, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, o REsp 708.290, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, e o REsp 785.053. A lógica é idêntica à que rege as multas cominatórias em tutelas ambientais, em que se busca o cumprimento específico da obrigação de fazer — recuperar, cessar, reparar — e não a conversão da coerção em ganho financeiro, questão frequentemente discutida em litígios sobre embargo ambiental e obrigações de recuperação de área degradada.
O relator assentou, por fim, que a revisão do quantum em sede especial pressupõe demonstração de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, requisito não preenchido quando o Tribunal local, sopesando elementos concretos — valor da condenação principal, tempo decorrido até o atendimento da ordem e o descaso revelado pela ré perante a Justiça e o consumidor —, conclui pela razoabilidade do montante de R$ 30.000,00. Rediscutir tais premissas exigiria reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Teses firmadas
A decisão invocou expressamente o AgInt no REsp n. 2.119.217/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025, precedente de natureza processual e ambiental segundo o qual a revisão do valor de astreintes pressupõe a demonstração de sua manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não se verificando tal hipótese quando o Tribunal de origem, analisando elementos concretos dos autos, conclui pela razoabilidade e proporcionalidade da multa fixada; no mesmo julgado, firmou-se que a pretensão de reduzir ou afastar a multa cominatória com base em alegada recuperação voluntária da área degradada demanda reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, vedado pela Súmula 7 do STJ, incidindo ainda a Súmula 284 do STF diante de fundamentação deficiente e as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ quanto à ausência de prequestionamento.
No âmbito estadual, o acórdão recorrido apoiou-se no AI nº 2064977-16.2013.8.26.0000, relator Desembargador Renato Sartorelli, Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 05/02/2014, no sentido de que a astreinte não pode configurar ônus excessivo, sob pena de se olvidarem as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais, e no AI 2126931-24.2017.8.26.0000, relator Desembargador Arantes Theodoro, Tribunal de Justiça de São Paulo, que admitiu a redução de multa diária acumulada em montante desarrazoado.