STJ mantém redução de astreintes de R$ 140 mil para R$ 30 mil por excesso
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Condomínio Edifício Nova Rebouças obteve, em ação de obrigação de fazer contra a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., a fixação de multa diária para forçar o cumprimento de determinação judicial. Diante do descumprimento por 280 dias, as astreintes acumularam R$ 140.000,00, valor posteriormente reduzido para R$ 30.000,00 em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento.
Discutiu-se se a redução do montante acumulado das astreintes, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, esvazia a função coercitiva da multa prevista no art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, e se o valor originalmente alcançado estaria protegido pela coisa julgada material. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido (arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC/2015).
O Ministro Afrânio Vilela, no REsp 2277260/SP (2026/0199730-8), afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo que o TJSP enfrentou de forma suficiente as questões controvertidas. Quanto ao mérito, assentou que a revisão do valor das astreintes pela instância extraordinária pressupõe manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorre quando o Tribunal de origem, analisando elementos concretos dos autos, conclui pela razoabilidade e proporcionalidade da multa, sendo mantida a quantia de R$ 30.000,00.