STJ: depósito insuficiente em ação anulatória de multa
Jurisprudência Ambiental

STJ: depósito insuficiente em ação anulatória de multa e cobrança do saldo

04/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5012734-60.2024.4.02.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O INMETRO aplicou multa administrativa a empresa do ramo de extintores, máquinas e ferramentas, que ajuizou ação anulatória e efetuou depósito judicial do valor da exação, obtendo tutela para impedir a inscrição em dívida ativa e o protesto do débito. Julgado improcedente o pedido e transitada em julgado a sentença, determinou-se a conversão do depósito em renda. Somente nesse momento a autarquia sustentou que o depósito não fora integral e requereu a intimação da empresa para complementá-lo.

Questão jurídica

Discutiu-se se a sentença de improcedência da ação anulatória, na condição de título executivo judicial (art. 515, I, do CPC/2015), autorizaria a cobrança do suposto saldo remanescente da multa nos próprios autos, mediante cumprimento de sentença. A controvérsia envolveu ainda os limites objetivos da coisa julgada e a via adequada para a persecução de crédito residual não apurado judicialmente.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, em decisão monocrática proferida no REsp 2292588/RJ (STJ, 4.9.2026), não conheceu do recurso especial do INMETRO, aplicando por analogia a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Entendeu-se que o art. 515, I, do CPC/2015 não possui normatividade suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão do TRF da 2ª Região, que remeteu a cobrança do saldo à inscrição em dívida ativa e à execução fiscal.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação anulatória ajuizada por BALARDINO – Extintores, Máquinas e Ferramentas Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo (IPEM/ES), com o objetivo de desconstituir o Auto de Infração nº 75383 (Processo administrativo nº 52633.003411/2017-61). Ao efetuar depósito judicial do valor da multa, a empresa obteve tutela de urgência determinando que as autarquias se abstivessem de inscrever o débito em dívida ativa, de encaminhá-lo a órgãos de proteção ao crédito e de protestá-lo.

A ação foi julgada improcedente e a sentença transitou em julgado, seguindo-se a determinação de conversão do depósito em renda. Foi nesse momento processual — e somente nele — que o INMETRO peticionou alegando que o valor depositado não correspondia à integralidade da dívida, requerendo a intimação da parte autora para complementá-lo. O pedido foi indeferido em primeiro grau, e o agravo de instrumento da autarquia restou improvido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que invocou como precedente o AG 5006987-37.2021.4.02.0000, da Sexta Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Reis Friede, julgado em 4.2.2022.

Embora o caso envolva sanção metrológica, o raciocínio firmado interessa diretamente a quem litiga contra autuações de autarquias ambientais, pois a lógica do depósito judicial de multa administrativa, da conversão em renda e da cobrança de eventual saldo remanescente é rigorosamente a mesma nas execuções de créditos não tributários de natureza sancionatória.

Fundamentos da decisão

O acórdão recorrido assentou que o depósito previsto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, quando realizado no curso de processo de conhecimento, produz apenas o efeito de suspender a exigibilidade do crédito discutido até o desfecho da lide. Não equivale, portanto, a reconhecimento da liquidez do montante nem substitui a apuração judicial do valor efetivamente devido. Julgado improcedente o pedido anulatório, o credor recupera a plena possibilidade de perseguir aquilo que entende titular, mas pela via adequada — no caso, a inscrição administrativa em dívida ativa e o subsequente ajuizamento de execução fiscal.

No recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República, o INMETRO apontou ofensa ao art. 515, I, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual são títulos executivos judiciais “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”. A Relatora, Ministra Regina Helena Costa, destacou que o Tribunal de origem não negou, em tese, eficácia executiva à sentença de improcedência: os fundamentos adotados foram outros — a função meramente suspensiva do depósito, a inércia da autarquia quanto à alegada insuficiência durante toda a tramitação, a ausência de decisão transitada em julgado fixando saldo remanescente e a impossibilidade de discutir crédito residual em autos de ação já encerrada.

Daí a conclusão de que o dispositivo invocado “carece de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta”, pois o art. 515, I, do CPC/2015 não regula liquidez, limites objetivos da coisa julgada ou cobrança de valor não definido judicialmente. A decisão aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, não conhecendo do recurso com base no art. 932, III, do CPC/2015 e nos arts. 34, XVIII, a, e 255, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Para o administrado que discute autuações e medidas como o embargo ambiental, a lição prática é que o depósito judicial não encerra automaticamente a discussão sobre o quantum, mas tampouco autoriza o Poder Público a reabrir a apuração fora da via executiva própria.

Teses firmadas

Firmou-se, no caso concreto, que a sentença de improcedência de ação anulatória de multa administrativa não autoriza a cobrança, nos mesmos autos, de crédito residual cujo montante jamais foi objeto de definição judicial, devendo a Fazenda Pública valer-se da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal. O acórdão registrou, ainda, que o credor se manteve inerte quanto à suficiência do depósito no curso da ação, suscitando a insuficiência somente após o trânsito em julgado, e concluiu que o crédito residual deve ser perseguido pela via administrativa, com inscrição em dívida ativa e ajuizamento da competente execução fiscal (precedente citado: AG 5006987-37.2021.4.02.0000, Sexta Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Reis Friede, julgado em 4.2.2022).

No plano recursal, a decisão reiterou orientação segundo a qual não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo apto a sustentar a tese defendida ou a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal — entendimento expressamente respaldado no AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma do STJ, julgado em 22.4.2024, DJe 30.4.2024. O julgado analisado é o REsp 2292588/RJ (2026/0154373-2), Relatora Ministra Regina Helena Costa, decisão monocrática de 4.9.2026.

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