REsp 2292588/RJ (2026/0154373-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. RECORRIDO : BALARDINO -EXTINTORES , MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA ADVOGADOS : ROBERTA BRAGANÇA ZOBOLI BRAVIM - ES013239 TATIÉLLE DA SILVA MARCONCINI - ES032385
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. contra acórdão prolatado pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 33e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO COM FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO ACERCA DE CRÉDITO REMANESCENTE. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO com o objetivo de reformar a decisão que, proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por BALARDINO -EXTINTORES, MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, em face também do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPEM/ES, indeferiu requerimento do INMETRO para intimar a parte autora para integralizar o depósito da exação.
2. Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa, com requerimento de antecipação de tutela que restou deferido para, diante da realização do depósito da multa (Evento 21 - GUIADEP2 dos autos originários), “determinar aos réus que se abstenham de inscrever o débito decorrente do Auto de Infração nº 75383 (Proc. 52633.003411/2017-61) em dívida ativa e em órgãos de proteção ao crédito bem como de protestá-lo” (Evento 22 - DESPADEC1 dos autos originários). O objetivo principal consistia na decretação de nulidade do mencionado auto de infração, no entanto o pedido restou julgado improcedente (Evento 41 - SENT1 dos autos originários).
3. Após o trânsito em julgado, determinado a conversão em renda do valor depositado, a agravante peticiona alegando que o depósito efetuado pela parte autora não foi integral e requer sua intimação para integralizar o depósito para fins de quitação do valor da multa impugnada, o que restou indeferido, sendo esta a questão devolvida para julgamento.
4. Da análise dos autos originários observa-se que a parte agravante se manteve inerte quanto à suficiência do depósito durante o curso da ação, questionando o montante depositado sob a alegação de não corresponder ao valor integral da dívida, somente após o trânsito em julgado da ação. Como é cediço o depósito previsto no art. 151, II, do CTN e, em processo de conhecimento, caso dos autos, possibilita apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão até o final da lide. Sendo assim, tendo sido, no presente caso, julgado improcedente o pedido, pode o credor prosseguir com os procedimentos hábeis à satisfação do crédito que entende devido.
5. Com efeito, não tendo sido reconhecida a suficiência do depósito pelo credor e não havendo decisão judicial transitada em julgado fixando o montante devido, pode a Fazenda Pública perseguir o crédito residual de que se julgue titular, mas pela via adequada, no caso administrativamente, inscrevendo o mesmo em dívida ativa e ajuizando a competente Execução Fiscal. Precedente citado: TRF-2ª Região, AG 5006987-37.2021.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 04/02/2022.
6. Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 43/47e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 515, I, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que a sentença de improcedência da ação anulatória constitui título executivo judicial em favor do credor, possibilitando o cumprimento de sentença nos próprios autos.
Com contrarrazões (fls. 53/56e), o recurso foi inadmitido (fls. 58/61ee), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 116e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da ofensa ao art. 515, I, do Código de Processo Civil
No recurso especial houve indicação de violação do art. 515, I, do CPC/2015, sustentando-se, em síntese, a tese recursal segundo a qual: a sentença de improcedência da ação anulatória constitui título executivo judicial em favor do credor, possibilitando o cumprimento de sentença nos próprios autos (fls. 49/51e).
Cumpre registrar que o mencionado dispositivo estabelece, in verbis:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
O Tribunal de origem não afastou a pretensão recursal por negar, em tese, eficácia executiva à sentença de improcedência. Ao contrário, a conclusão adotada assentou-se em fundamentos diversos, notadamente: (i) a circunstância de o depósito realizado na ação originária ter servido apenas para suspensão da exigibilidade do débito; (ii) a inércia da autarquia quanto à alegada insuficiência do depósito ao longo da tramitação da demanda; (iii) a inexistência de decisão judicial transitada em julgado que tenha apurado ou fixado eventual saldo remanescente; e (iv) a impossibilidade de discutir a existência e o montante desse crédito residual nos autos da ação anulatória já encerrada, devendo eventual cobrança ocorrer pelas vias próprias.
Nesse contexto, o art. 515, I, do CPC limita-se a disciplinar os títulos executivos judiciais, não regulando a liquidez do alegado crédito residual, a prévia definição judicial de seu montante, os limites objetivos da coisa julgada ou a possibilidade de cobrança, nos mesmos autos, de valor que não foi objeto de definição judicial. Assim, ainda que se admitisse a premissa defendida pelo Recorrente quanto à natureza executiva da sentença de improcedência, permaneceriam hígidos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido para afastar a pretensão deduzida.
Desse modo, impossibilitada a apreciação da mencionada tese no presente recurso especial, porque o dispositivo invocado carece de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta.
Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Espelhando tal compreensão:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
(...)
4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
(...)
6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Outrossim, nas razões recursais, o Recorrente limita-se a sustentar violação ao art. 515, I, do CPC, defendendo a tese de que a sentença de improcedência da ação anulatória constituiria título executivo judicial apto a amparar a cobrança da diferença nos próprios autos.
Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, quais sejam: (i) a autarquia recorrente permaneceu inerte quanto à alegada insuficiência do depósito judicial durante toda a tramitação da demanda; (ii) a discussão acerca da insuficiência do depósito foi suscitada somente após o trânsito em julgado; (iii) não houve reconhecimento da insuficiência do depósito pelo credor no curso do processo; e (iv) inexiste decisão judicial transitada em julgado que tenha apurado ou fixado eventual saldo remanescente em favor do recorrente. Com base nessas premissas, concluiu que eventual crédito residual deveria ser perseguido pelas vias próprias, e não nos autos da ação anulatória já encerrada.
Pelo que observo, o Recorrente não demonstra o desacerto dos demais fundamentos determinantes do acórdão recorrido, especialmente aqueles relacionados à inexistência de definição judicial do alegado saldo remanescente, à ausência de liquidação da obrigação e à circunstância de a controvérsia somente ter sido suscitada após o trânsito em julgado.
Assim, ainda que fosse acolhida a tese jurídica desenvolvida pela autarquia recorrente acerca da natureza executiva da sentença de improcedência, permaneceriam íntegros e suficientes os demais fundamentos do acórdão recorrido para sustentar a conclusão adotada, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo excepcional.
Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
(...)
3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
(...)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Ademais, in casu, a análise da pretensão recursal – de ver reconhecida a natureza executiva da sentença de improcedência – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – de que: (i) o depósito judicial realizado na ação anulatória destinava-se à suspensão da exigibilidade da multa administrativa; (ii) a autarquia recorrente permaneceu inerte quanto à alegada insuficiência do depósito durante o curso da demanda; (iii) a discussão acerca da insuficiência do valor depositado somente foi suscitada após o trânsito em julgado; e (iv) inexiste decisão judicial transitada em julgado que tenha apurado ou fixado eventual saldo remanescente em favor do Recorrente – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Isso porque, a partir dessas premissas, a Corte local concluiu que a discussão sobre a existência e o montante do alegado crédito residual extrapolava os limites da ação anulatória já encerrada, devendo eventual cobrança ocorrer pelas vias próprias.
Assim, a aferição da procedência da tese sustentada nas razões recursais demandaria, necessariamente, nova análise dos elementos fáticos considerados pelo Tribunal de origem para concluir pela inexistência, nos autos, de definição judicial do alegado crédito residual e pela inadequação da cobrança pretendida.
Logo, a pretensão recursal, embora formalmente fundada em alegada ofensa ao art. 515, I, do CPC, pressupõe a desconstituição dessas premissas assentadas pelas instâncias ordinárias. Com efeito, para acolher a tese do Recorrente seria necessário verificar, entre outros aspectos, se o depósito efetuado era efetivamente insuficiente para a satisfação integral do crédito, se existia saldo remanescente certo, líquido e exigível, se a insuficiência do depósito já se encontrava demonstrada nos autos e qual o alcance concreto da sentença de improcedência quanto à definição da obrigação exequenda. Tais providências demandam incursão no conjunto fático-probatório e na moldura processual da causa, providência incompatível com a estreita via do recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO FORMULADO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. MARCO DA RECONTAGEM DO PRAZO. NEGÓCIO JURÍDICO-PROCESSUAL. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso e fundamentado, a controvérsia relativa à natureza autônoma das execuções individuais ajuizadas após o desmembramento da execução coletiva, ao marco da recontagem do prazo prescricional e aos efeitos da autocomposição celebrada entre as partes, de sorte que a divergência da agravante com o resultado adotado não se confunde com o vício de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
2. A conclusão da Corte regional, no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva em dezembro de 2002 interrompeu a prescrição e de que o lapso prescritivo retomou seu curso pela metade, a partir do arquivamento da execução-matriz e dos respectivos embargos em dezembro de 2018, ante a perda de objeto reconhecida pela própria exequente, está em consonância com o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 e com a Súmula 383 do STF.
3. A requalificação jurídica pretendida pela agravante, no sentido de que as execuções individuais constituiriam mero prosseguimento da execução coletiva e de que o acordo celebrado em junho de 2018 teria importado renúncia tácita à prescrição, depende da revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem a partir do exame dos atos praticados nos autos da execução-mãe e dos respectivos embargos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.204.342/AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO INTEGRALMENTE QUITADO. APURAÇÃO TEMPESTIVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Controverte-se acórdão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal após a comprovação da existência de saldo devedor remanescente em parcelamento quitado pela parte devedora.
2. A recorrente defende a tese de que o cumprimento integral do parcelamento acarreta a extinção do crédito tributário e da Execução Fiscal por pagamento.
3. Sucede que o Tribunal de origem expressamente afirmou que, a despeito do adimplemento, a Fazenda credora comprovou que subsiste saldo devedor (fl. 222, e-STJ): "(...) conquanto tenha o agravante honrado o parcelamento, certo é em que pese o adimplemento das parcelas devidas, a exequente apurou saldo remanescente. A existência de débitos foi demonstrada pela exequente, por essa razão nada obstante cumprimento formal do parcelamento, remanesce saldo de dívida. E assim sendo, como o é não poderia mesmo falar-se em extinção da execução".
4. O pagamento regular das parcelas gera presunção juris tantum de quitação integral do parcelamento, mormente quando o respectivo valor tenha sido informado pela própria Fazenda Pública. 5. Essa presunção admite prova em contrário, o que pode ocorrer, por exemplo, quando a parte credora comprova eventual erro na identificação do valor a ser parcelado - situação que, uma vez constatada, fatalmente provocará apuração de saldo devedor remanescente.
6. Eventual erro cometido pela Fazenda Pública, evidentemente, não tem aptidão jurídica para acarretar a extinção da Execução Fiscal, pois, enquanto não extinto o feito (pela quitação integral da dívida ou por prescrição, e.g.), não se pode subtrair do ente público o poder-dever de retificar o ato administrativo e prosseguir com a cobrança judicial.
7. No caso concreto, portanto, para superar as conclusões adotadas no acórdão hostilizado - quanto à existência de saldo devedor remanescente - seria necessária a incursão no acervo fático ou probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.670.552/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017 - destaque meu.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA