STJ: depósito insuficiente em ação anulatória de multa e cobrança do saldo
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O INMETRO aplicou multa administrativa a empresa do ramo de extintores, máquinas e ferramentas, que ajuizou ação anulatória e efetuou depósito judicial do valor da exação, obtendo tutela para impedir a inscrição em dívida ativa e o protesto do débito. Julgado improcedente o pedido e transitada em julgado a sentença, determinou-se a conversão do depósito em renda. Somente nesse momento a autarquia sustentou que o depósito não fora integral e requereu a intimação da empresa para complementá-lo.
Discutiu-se se a sentença de improcedência da ação anulatória, na condição de título executivo judicial (art. 515, I, do CPC/2015), autorizaria a cobrança do suposto saldo remanescente da multa nos próprios autos, mediante cumprimento de sentença. A controvérsia envolveu ainda os limites objetivos da coisa julgada e a via adequada para a persecução de crédito residual não apurado judicialmente.
A Ministra Regina Helena Costa, em decisão monocrática proferida no REsp 2292588/RJ (STJ, 4.9.2026), não conheceu do recurso especial do INMETRO, aplicando por analogia a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Entendeu-se que o art. 515, I, do CPC/2015 não possui normatividade suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão do TRF da 2ª Região, que remeteu a cobrança do saldo à inscrição em dívida ativa e à execução fiscal.