Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

29/05/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1037918-32.2018.8.26.0053

STJ: Multa do PROCON por publicidade enganosa tem natureza extraconcursal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A OI Móvel S.A., empresa de telefonia em recuperação judicial, foi autuada pelo PROCON-SP por meio do Auto de Infração nº 11519-D8, que lhe impôs multa por violações ao Código de Defesa do Consumidor, incluindo publicidade enganosa, violação ao dever de informação e má prestação de serviço de internet 3G. A empresa ajuizou ação anulatória do ato administrativo, a qual foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Inconformada, a empresa interpôs recurso especial ao STJ, alegando, entre outros pontos, que o crédito decorrente da multa teria natureza concursal e deveria se submeter aos efeitos do plano de recuperação judicial.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ diz respeito à natureza jurídica do crédito decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON — se concursal ou extraconcursal —, considerando que o auto de infração foi lavrado antes do pedido de recuperação judicial, mas o processo administrativo transitou em julgado em momento posterior. Subsidiariamente, discutiu-se a caracterização de publicidade enganosa pela expressão 'internet o tempo todo, em qualquer lugar', a legalidade do procedimento administrativo sancionador e a proporcionalidade da dosimetria da penalidade aplicada.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, por ter sido constituído definitivamente após o pedido de recuperação judicial. O tribunal manteve também a configuração das infrações ao CDC e a legalidade da dosimetria da multa aplicada pelo PROCON-SP, afastando as teses da recorrente quanto à hipérbole publicitária, à ausência de motivação no processo administrativo e à submissão do crédito ao plano de recuperação judicial.

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07/02/2025 STJ Aresp
Processo 30012143820248260000

STJ: Bloqueio de ativos em execução fiscal ambiental e recuperação judicial

TEODORO SILVA SANTOS

Fato

A empresa Sulamericana Industrial em Recuperação Judicial Ltda interpôs agravo em recurso especial no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que admitiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em sede de execução fiscal ambiental, mesmo estando a empresa sob regime de recuperação judicial. A controvérsia teve origem no indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, do pedido de bloqueio de ativos formulado pelo exequente, decisão essa que foi reformada pelo TJSP em sede de agravo de instrumento.

Questão jurídica

A questão jurídica central reside em definir se o juízo da execução fiscal detém competência para determinar a penhora e o bloqueio de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial, ou se tais atos constritivos seriam de competência exclusiva do juízo universal da recuperação. Discutiu-se, ainda, em âmbito processual, se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, inciso III, do CPC/2015, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ adotado pela Corte de origem. A decisão reafirmou que a parte agravante tinha o ônus de demonstrar, de forma concreta e fundamentada, de que modo o exame da controvérsia prescindiria do reexame do acervo fático-probatório, o que não foi feito.

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