Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

07/02/2025 STJ Aresp
Processo 30012143820248260000

STJ: Bloqueio de ativos em execução fiscal ambiental e recuperação judicial

TEODORO SILVA SANTOS

Fato

A empresa Sulamericana Industrial em Recuperação Judicial Ltda interpôs agravo em recurso especial no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que admitiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em sede de execução fiscal ambiental, mesmo estando a empresa sob regime de recuperação judicial. A controvérsia teve origem no indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, do pedido de bloqueio de ativos formulado pelo exequente, decisão essa que foi reformada pelo TJSP em sede de agravo de instrumento.

Questão jurídica

A questão jurídica central reside em definir se o juízo da execução fiscal detém competência para determinar a penhora e o bloqueio de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial, ou se tais atos constritivos seriam de competência exclusiva do juízo universal da recuperação. Discutiu-se, ainda, em âmbito processual, se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, inciso III, do CPC/2015, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ adotado pela Corte de origem. A decisão reafirmou que a parte agravante tinha o ônus de demonstrar, de forma concreta e fundamentada, de que modo o exame da controvérsia prescindiria do reexame do acervo fático-probatório, o que não foi feito.

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