STJ: Bloqueio de ativos em execução fiscal ambiental e recuperação judicial
TEODORO SILVA SANTOS
A empresa Sulamericana Industrial em Recuperação Judicial Ltda interpôs agravo em recurso especial no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que admitiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em sede de execução fiscal ambiental, mesmo estando a empresa sob regime de recuperação judicial. A controvérsia teve origem no indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, do pedido de bloqueio de ativos formulado pelo exequente, decisão essa que foi reformada pelo TJSP em sede de agravo de instrumento.
A questão jurídica central reside em definir se o juízo da execução fiscal detém competência para determinar a penhora e o bloqueio de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial, ou se tais atos constritivos seriam de competência exclusiva do juízo universal da recuperação. Discutiu-se, ainda, em âmbito processual, se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
O STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, inciso III, do CPC/2015, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ adotado pela Corte de origem. A decisão reafirmou que a parte agravante tinha o ônus de demonstrar, de forma concreta e fundamentada, de que modo o exame da controvérsia prescindiria do reexame do acervo fático-probatório, o que não foi feito.
Contexto do julgamento
O caso em análise envolve a Sulamericana Industrial em Recuperação Judicial Ltda, empresa que se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento de agravo de instrumento oriundo de execução fiscal de natureza ambiental. No curso dessa execução, o juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros da empresa devedora por meio do sistema SISBAJUD, ao fundamento de que a empresa se encontrava em regime de recuperação judicial, o que, na visão inicial, restringiria a atuação do juízo da execução em relação a atos constritivos sobre o patrimônio da executada.
O TJSP, ao reformar essa decisão, assentou que o art. 6º da Lei n. 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei n. 14.112/2020, reserva ao juízo da recuperação judicial apenas a competência para substituir, mediante cooperação jurisdicional, os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Fora dessa hipótese específica, não há impedimento legal para que o juízo da execução fiscal determine a penhora de bens e valores da empresa em recuperação, inclusive por meio eletrônico. Esse entendimento do TJSP reflete a orientação que vem se consolidando nas cortes brasileiras no sentido de que o regime de recuperação judicial não confere imunidade patrimonial absoluta ao devedor.
Inconformada com o acórdão do TJSP, a empresa interpôs recurso especial perante o STJ, sustentando que quaisquer atos de expropriação em face de empresa em recuperação judicial seriam de competência exclusiva do juízo universal. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem com base em três fundamentos autônomos: ausência de violação de dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento do recurso. Diante disso, a empresa interpôs agravo em recurso especial diretamente ao STJ, que é o objeto da presente decisão.
Fundamentos da decisão
O Ministro relator Teodoro Silva Santos não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O ponto central da decisão reside na constatação de que a empresa agravante, ao apresentar as razões do agravo, limitou-se a afirmar genericamente que a controvérsia não envolveria revolvimento fático-probatório, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e estruturada de que modo o exame da tese jurídica sustentada prescindiria da análise de elementos de prova. Esse comportamento processual viola frontalmente o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de refutar, de maneira específica e fundamentada, cada um dos óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
A decisão reforça que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ — que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial —, não basta a mera assertiva de que a questão é de direito. É indispensável que a parte agravante identifique as premissas fáticas admitidas como incontroversa pelo acórdão recorrido, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída pelo tribunal de origem e a qualificação jurídica que, segundo o recorrente, deveria ter sido aplicada. Trata-se de uma estrutura argumentativa específica, cuja ausência torna insuperável o óbice processual. Essa exigência se insere no contexto mais amplo das execuções fiscais ambientais, nas quais a celeridade e a efetividade da tutela executiva são fundamentais para assegurar a reparação de danos ao meio ambiente, tema que também permeia discussões sobre o embargo ambiental e suas implicações para empresas em situação de crise econômica.
Outro aspecto relevante da fundamentação diz respeito à natureza incindível da decisão de inadmissão do recurso especial. O STJ, por sua Corte Especial, firmou o entendimento de que tal decisão não se divide em capítulos autônomos, tendo dispositivo único que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Por consequência, a parte agravante deve impugnar a decisão em sua integralidade, atacando todos os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade. No caso concreto, ao deixar de impugnar adequadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a agravante comprometeu irremediavelmente a viabilidade do agravo em sua totalidade, tornando inviável o conhecimento do recurso em qualquer de seus aspectos.
Teses firmadas
A decisão em comento consolida e aplica teses já pacificadas no âmbito do STJ. A primeira delas, extraída dos precedentes citados — AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP e AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, todos da Segunda Turma —, é a de que constitui ônus inafastável da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de que a matéria é de direito. A segunda tese, firmada pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, é a de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade pelo agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial na totalidade.
No plano do direito material subjacente ao litígio, embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia, o acórdão do TJSP que prevaleceu no caso reafirma a orientação de que a recuperação judicial não suspende nem impede a prática de atos executivos em execuções fiscais, incluindo aquelas de natureza ambiental, ressalvada apenas a proteção aos bens de capital essenciais à atividade empresarial, nos estritos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Essa orientação é de especial relevância para a tutela do crédito ambiental do Estado, pois assegura que obrigações decorrentes de infrações e danos ao meio ambiente não sejam indefinidamente postergadas sob o pretexto do processamento de recuperação judicial, garantindo efetividade à execução fiscal ambiental como instrumento de proteção ao patrimônio ambiental público.