Odor de ETE gera dano moral coletivo, diz TJSC
Jurisprudência Ambiental

Odor de ETE gera dano moral coletivo, e STJ não reabre o caso do TJSC

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 50052727620218240011

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa operadora de uma estação de tratamento de efluentes em Santa Catarina foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual. A condenação decorreu da emissão de odores desagradáveis provenientes da estação que afetou a qualidade de vida da população do entorno por longo período. As queixas dos moradores remontavam ao ano de 2011, e a ação foi ajuizada em 2021.

Questão jurídica

O TJSC enfrentou duas questões centrais: se a exposição da população a odores de esgoto, sem comprovação de dano efetivo à saúde, configura dano moral coletivo indenizável; e qual o termo inicial dos juros de mora na responsabilidade civil extracontratual ambiental, especialmente diante da tese firmada no Tema 1221 do STJ. A empresa recorrente sustentava que o laudo pericial de 2015 não atestou poluição atmosférica e que os juros deveriam fluir apenas a partir da citação válida.

Resultado

A Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque rever o termo inicial dos juros exigiria reexame de provas (Súmula 7 do STJ). Com isso, ficou mantido o acórdão do TJSC, para o qual a poluição odorífera prolongada configura dano moral coletivo mesmo sem prova de dano à saúde, com juros de mora contados desde o laudo técnico de 2015, que comprovou a mora anterior à citação.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo em Recurso Especial (AREsp 3203954/SC) interposto pela empresa operadora da estação contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu seu recurso especial, dirigido ao acórdão que confirmou sua condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos. A origem da demanda estava na operação de uma estação de tratamento de efluentes cujos odores afetavam a população vizinha. Segundo a própria empresa, as queixas dos vizinhos remontavam a 2011, embora a ação civil pública tenha sido ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina somente em 2021. O laudo pericial produzido em 2015 foi a principal prova técnica utilizada para embasar a condenação.

A empresa recorrente argumentou, em síntese, que havia adotado medidas voluntárias de controle de odores desde 2012, que o laudo de 2015 não teria atestado formalmente a ocorrência de poluição atmosférica, e que tais circunstâncias impediriam tanto a configuração do dano moral coletivo quanto o cômputo dos juros de mora antes da citação válida. A defesa sustentava que a aplicação correta do Tema 1221 do STJ e do artigo 405 do Código Civil determinaria o início da mora apenas a partir do ato citatório, uma vez que a empresa não teria sido constituída em mora em momento anterior por nenhum meio juridicamente idôneo.

O TJSC rejeitou esses argumentos e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. No STJ, a Presidência, em decisão monocrática, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Rever o termo inicial dos juros exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. O mérito não foi reexaminado, e a condenação fixada nas instâncias de Santa Catarina ficou mantida.

Fundamentos da decisão

O ponto central da fundamentação reside na caracterização do dano moral coletivo ambiental decorrente de poluição odorífera. O TJSC assentou que o dano moral coletivo pressupõe violação a direito coletivo em extensão que supere os limites do aceitável na vida em sociedade, grave o suficiente para produzir intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Nesse sentido, a exposição prolongada da população ao odor de esgoto satisfaz plenamente esse requisito, pois afeta a dignidade, o bem-estar e a qualidade de vida da coletividade, valores protegidos pelos artigos 1º, III, e 225 da Constituição Federal de 1988, bem como pelo artigo 3º, III, “a”, da Lei nº 6.938/1981 — a Política Nacional do Meio Ambiente. A decisão dialoga, portanto, com os princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador, estruturantes do direito ambiental brasileiro, e com a compreensão de que a tutela ambiental não se restringe a danos materialmente mensuráveis ou clinicamente comprováveis. Para aprofundamento sobre as medidas coercitivas previstas na legislação ambiental, vale conferir o guia sobre embargo ambiental, que aborda os instrumentos de fiscalização e sanção disponíveis no ordenamento jurídico.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão do TJSC aplicou conjuntamente a Súmula 54 do STJ, que determina o cômputo dos juros desde o evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, e a tese firmada no Tema 1221 do STJ. Este tema, julgado especificamente para demandas de reparação moral por mau cheiro de serviços públicos de tratamento de esgoto, estabelece que os juros fluem da citação válida, salvo se comprovada mora anterior da prestadora. No caso concreto, o TJSC entendeu que o laudo técnico atestou a poluição odorífera ao menos desde agosto de 2015 e que a concessionária tinha pleno conhecimento dos fatos e da apuração. Por isso, a mora ficou comprovada a partir do laudo, nos termos do art. 398 do Código Civil e do Tema 1221. No STJ, o argumento de que o laudo não teria declarado “poluição atmosférica” não chegou a ser examinado, porque acolhê-lo exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Importa destacar que a mera adoção de medidas paliativas de controle de odor, sem efetiva cessação do dano à coletividade, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil nem de postergar o marco inicial da mora. O direito ambiental impõe ao empreendedor o dever de resultado, não apenas de diligência procedimental, de modo que a persistência do incômodo odorífico ao longo de anos demonstra a insuficiência das providências adotadas e a continuidade do ilícito ambiental.

Alcance da decisão

O acórdão do TJSC, que permaneceu porque o STJ não conheceu do recurso especial, firmou duas teses de julgamento de elevada relevância para o direito ambiental e para a tutela coletiva: primeiro, que configura dano moral coletivo a exposição da população a odor desagradável de esgoto por longo período, mesmo sem comprovação de efetivo malefício à saúde; segundo, que na hipótese de responsabilidade civil extracontratual o termo inicial dos juros de mora é a ocorrência do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, podendo laudo técnico anterior à citação comprovar a mora da prestadora de serviço público. Tais teses dialogam com precedentes como o AgInt no REsp n. 1.990.643/PR, julgado pela Primeira Turma do STJ em novembro de 2022, que já sinalizava a desnecessidade de comprovação de dano individual concreto para a caracterização do dano moral coletivo ambiental.

A decisão reforça a tendência jurisprudencial de ampliar a proteção coletiva contra formas difusas de degradação ambiental urbana, reconhecendo que a poluição odorífera integra o conceito legal de poluição previsto na Lei nº 6.938/1981 e que sua prolongada tolerância pelo empreendedor justifica tanto a condenação em danos morais coletivos quanto a incidência de encargos moratórios desde o momento em que o dano se tornou demonstrável tecnicamente. O precedente é especialmente relevante para o setor de saneamento básico, que opera infraestruturas com potencial permanente de geração de odores, sinalizando que a obrigação de resultado na proteção da qualidade ambiental urbana é exigível de forma objetiva e continuada.

Perguntas Frequentes

O que é dano moral coletivo ambiental por poluição odorífera?
Dano moral coletivo ambiental por poluição odorífera é a violação de direito coletivo causada por odores desagradáveis que afetam a dignidade, bem-estar e qualidade de vida da coletividade. Segundo o TJSC, em acórdão que o STJ não chegou a reexaminar, não é necessária comprovação de malefício à saúde, bastando a exposição prolongada que supere os limites do aceitável na vida em sociedade.
Quando começam a incidir juros de mora em dano moral coletivo ambiental?
Os juros de mora incidem desde o evento danoso conforme a Súmula 54 do STJ, ou desde a citação válida se não houver mora anterior comprovada (Tema 1221 do STJ). Laudos técnicos podem comprovar a ciência da empresa sobre o problema e configurar mora anterior à propositura da ação.
Medidas paliativas de controle de odor afastam a responsabilidade civil?
Não, medidas paliativas sem efetiva cessação do dano não afastam a responsabilidade civil. O direito ambiental impõe ao empreendedor dever de resultado, não apenas de diligência procedimental. A persistência do incômodo odorífico demonstra insuficiência das providências e continuidade do ilícito ambiental.
Qual o valor da condenação por dano moral coletivo ambiental?
O valor varia conforme o caso concreto, considerando a extensão do dano e capacidade econômica do poluidor. No caso comentado, a condenação de R$ 20.000,00 por poluição odorífera de estação de tratamento foi fixada na sentença e confirmada pelo TJSC. O STJ não conheceu do recurso especial.
Como comprovar dano moral coletivo por poluição odorífera?
A comprovação se faz através de laudos técnicos que atestem a existência dos odores e sua prolongada exposição à população. Não é necessária prova de dano individual concreto ou malefício à saúde, bastando demonstrar que o problema supera os limites do aceitável na vida em sociedade.
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