AREsp 3214248/SP (2026/0070379-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456 RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477 ILAN CHVEID - RJ118935 CAIO GOMES REGO - RJ234652 AGRAVADO : FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON ADVOGADOS : PAULA BOTELHO SOARES - SP161232 HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES - SP205951
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por OI MÓVEL S.A. (ou OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 926-927):
APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO MULTA APLICADA PELO PROCON-SP SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Pretensão da autora, empresa de telefonia em recuperação judicial, de anular o Auto de Infração nº 11519-D8, que lhe impôs multa por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULARIDADE. Observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e Lei Estadual nº 10.177/98). Decisões administrativas devidamente fundamentadas, com análise pormenorizada das teses defensivas. O poder de polícia do PROCON para fiscalizar o mercado de consumo prescinde de prévia reclamação de consumidor, podendo a atuação ocorrer “ex officio”. Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade não infirmada pela apelante.
INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFIGURAÇÃO. Publicidade Enganosa (Art. 37, §1º, do CDC). A veiculação de anúncio com a expressão “internet o tempo todo, em qualquer lugar” é capaz de induzir o consumidor a erro sobre a real área de cobertura do serviço, que é limitada. Alegação de hipérbole publicitária (“puffing”) rechaçada. A configuração da infração independe da intenção do anunciante ou de dano efetivo, bastando a potencialidade do engano.
Violação ao Dever de Informação (Art. 31, “caput”, do CDC). A inserção de informações essenciais sobre o serviço (limitações, fidelidade e multa) em letras diminutas e ilegíveis ao final da peça publicitária viola o direito à informação clara, precisa e ostensiva.
Má Prestação do Serviço (Art. 20, §2º, do CDC). A indisponibilidade e as falhas recorrentes na conexão de internet 3G, comprovadas por reclamações de consumidores, caracterizam vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao fim a que se destina. A posterior solução individual das reclamações não afasta a sanção administrativa, de natureza punitiva e preventiva.
CRÉDITO NATUREZA EXTRACONCURSAL. A constituição definitiva do crédito ocorreu com o trânsito em julgado do processo administrativo em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Crédito de natureza extraconcursal que não se sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme jurisprudência pacífica.
DOSIMETRIA DA MULTA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. Sanção pecuniária fixada com base nos critérios do art. 57 do CDC e em conformidade com a metodologia prevista em Portaria do PROCON, cuja legalidade é reconhecida. Valor da multa compatível com a gravidade das infrações, o porte econômico da empresa infratora e o caráter punitivo-pedagógico da sanção. Inviabilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo para reduzir a multa, quando observados os parâmetros legais e a devida motivação.
HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 967-977).
No recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e nulidade do acórdão por falta de enfrentamento específico de teses e omissões relevantes, sobretudo quanto à observância da determinação do Juízo universal quanto à submissão dos créditos oriundos de multas administrativas aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Oi, a natureza do crédito e a dosimetria da multa (e-STJ, fls. 982-1.003).
Sustentou ofensa aos arts. 2º, parágrafo único, 50 e 53 da Lei 9.784/1999, por vícios de legalidade e motivação no processo administrativo sancionador: ausência de prova mínima da infração, motivação abstrata e não individualizada e falta de revisão de ato desproporcional.
Defendeu a violação dos arts. 31, caput, 37, § 1º, e 20, § 2º, do CDC, ao argumento de que a expressão publicitária “internet o tempo todo, em qualquer lugar” caracteriza hipérbole publicitária (puffing) e não publicidade enganosa, inexistindo dano coletivo e havendo informações essenciais disponíveis, de modo que o acórdão ampliou indevidamente o alcance das normas consumeristas.
Alegou ofensa ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 28 do Decreto 2.181/1997, por desproporcionalidade da multa e ausência de fundamentação individualizada na dosimetria, com a não aplicação da atenuante do art. 34, I, b, da Portaria Normativa PROCON n. 45/2015, apesar de medidas reparatórias.
Indicou violação dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, afirmando a natureza concursal do crédito, pois o fato gerador (auto de infração de 24/6/2014) é anterior ao pedido de recuperação judicial (20/6/2016); e contrariedade ao Tema 1.051/STJ, segundo o qual a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador; e invasão de competência do Juízo recuperacional e novação pelo plano.
Apontou ofensa aos arts. 8º, 505 e 507 do Código de Processo Civil, por preclusão e coisa julgada sobre a natureza concursal em execução fiscal correlata, vedação à rediscussão da matéria e à preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005) quanto a atos constritivos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.049-1.091 (e-STJ).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.092-1.093), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.096-1.114).
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre esclarecer que não se conhece das alegações de violação a dispositivos constitucionais, porquanto "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.856.525/RN, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Ainda, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No que concerne à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a Corte local motivou adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo falar em inobservância ao disposto no dispositivo retromencionado.
Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto defeito arguido pela parte recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente ilegitimidade e os seus desdobramentos.
Confira-se o trecho do acórdão que aborda os pontos (e-STJ, fls. 931-940):
I - Da Regularidade do Procedimento Administrativo.
Ab initio, cumpre rechaçar a prefacial de nulidade do procedimento administrativo por suposta ausência de motivação e de prova mínima para a autuação. Consoante se extrai dos autos, o processo administrativo nº 2839/2014 observou rigorosamente os ditames constitucionais e legais, em especial a Lei Estadual nº 10.177/98, garantindo à apelante o pleno exercício do direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
O auto de infração (fls. 61/63) foi lavrado por agente fiscal competente, descrevendo adequadamente as condutas infratoras e os dispositivos legais violados, quais sejam, os artigos 31, caput, 37, §1º, e 20, §2º, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A instauração do procedimento foi precedida de notificação (Auto de Notificação nº 02112-D8, fls. 65/66) para que a empresa apresentasse esclarecimentos e documentos, o que foi atendido (fls. 67/96).
Ademais, a apelante foi regularmente citada (fls. 164), apresentou defesa administrativa (fls. 166/228) e recurso (fls. 304/323), os quais foram objeto de criteriosa análise técnica (fls. 241/260 e 353/397) e jurídica (fls. 261 e 398), culminando em decisões devidamente fundamentadas pela Diretoria de Programas Especiais (fls. 267 e 327) e pela Diretoria Executiva (fls. 399), que acolheram os pareceres como razões de decidir. Inexiste, portanto, a alegada ausência de fundamentação.
A tese de que a autuação se deu ex officio, sem respaldo em reclamação de consumidor, também não prospera. O poder de polícia da Administração, exercido pelo PROCON, prescinde de provocação para fiscalizar o mercado de consumo e coibir práticas lesivas. Tal atribuição decorre do mandamento constitucional (art. 5º, XXXII, da CF) e da legislação infraconstitucional (art. 55 do CDC e Lei Estadual nº 9.192/95). Bastam os indícios da prática infratora para a instauração do processo sancionatório, sendo irrelevante a existência ou o número de reclamações formais. Ainda assim, cumpre notar que o processo administrativo foi instruído com 12 (doze) reclamações de consumidores sobre falhas no serviço de internet móvel.
Destarte, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à apelante o ônus de produzir prova robusta para infirmá-lo, do qual não se desincumbiu.
Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade do procedimento.
II - Da Configuração das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, melhor sorte não assiste à apelante quanto à alegação de inexistência de infração.
a) Da Publicidade Enganosa (art. 37, §1º, do CDC).
A peça publicitária, veiculada em horário nobre na televisão, ao afirmar que "Com a OI você tem internet o tempo todo, em qualquer lugar", foi capaz de induzir o consumidor a erro sobre a real cobertura do serviço, que, como a própria apelante admite, era limitada a determinados Municípios.
A alegação de que a expressão constituiria mera hipérbole publicitária (puffing) para ressaltar a mobilidade do serviço não se sustenta. A mobilidade é característica intrínseca ao serviço de internet móvel, e a mensagem transmitida gera a legítima expectativa de uma cobertura onipresente, o que não corresponde à realidade fática. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, §1º, define como enganosa a publicidade que, mesmo por omissão, seja capaz de induzir o consumidor a erro, não se exigindo a comprovação do dolo do anunciante ou do dano efetivo, bastando a potencialidade do engano.
A publicidade, ao ser veiculada, deve pautar- se pelo princípio da veracidade, corolário da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo (art. 4º, III, do CDC). Ao optar por anunciar, a apelante atraiu para si o ônus de fazê-lo de forma correta, clara e precisa, o que não ocorreu.
A promessa de disponibilidade "o tempo todo, em qualquer lugar" para um serviço de telecomunicações não é um exagero subjetivo, mas uma afirmação sobre um dado objetivo e essencial: a área de cobertura e a estabilidade do sinal. A própria Apelante admite que a cobertura é limitada a determinados municípios (fls. 90/96). A mensagem, portanto, cria uma expectativa legítima que não corresponde à realidade, induzindo o consumidor a erro e configurando a infração.
b) Da Violação ao Dever de Informação (art. 31, caput, do CDC).
A infração ao art. 31, caput, do CDC, também restou configurada. As condições essenciais da contratação, que incluíam limitações de velocidade, franquia de dados e cláusula de fidelidade com multa, foram inseridas ao final da peça publicitária de forma "obscura, em letras ilegíveis em razão do diminuto tamanho e da própria cor utilizada" (fl. 448).
Tal prática inviabilizou o conhecimento e a compreensão de informações cruciais pelo consumidor, violando o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e o dever de ostensividade imposto pelo art. 31 do mesmo diploma. Informações sobre restrições e ônus devem possuir o mesmo destaque que a oferta principal, sendo inadmissível sua disposição em rodapés com letras diminutas, expediente que afronta a transparência e a boa-fé objetiva.
c) Da Má Prestação do Serviço (art. 20, §2º, do CDC).
A má prestação do serviço, tipificada no art. 20, §2º, do CDC, foi evidenciada pelas inúmeras reclamações de consumidores que relataram a impossibilidade de conexão e a interrupção do serviço de internet 3G. O serviço mostrou-se, portanto, inadequado aos fins que razoavelmente dele se esperam, caracterizando vício de qualidade.
A alegação de que as reclamações foram solucionadas com o estorno de valores não afasta a infração administrativa. A sanção administrativa não tem natureza reparatória, mas punitiva e preventiva, visando coibir a reiteração de condutas lesivas ao mercado de consumo. Ademais, a responsabilidade do fornecedor por vícios do serviço é objetiva, sendo irrelevante a discussão sobre a existência de obstáculos físicos ou fenômenos naturais, pois se trata de risco inerente à atividade empresarial.
III - Da Sujeição do Crédito à Recuperação Judicial.
A pretensão de submeter o crédito aos efeitos da recuperação judicial não merece guarida. No presente caso, a ré promoveu a lavratura do auto de infração em 24.06.2014, sendo que o processo administrativo transitou em julgado em 16.09.2017, com a Certidão da Dívida Ativa inscrita em 13.11.2017 (fl. 806).
O pedido de recuperação judicial foi distribuído em 20 de junho de 2016 e o seu processamento foi deferido em 29 de junho desse ano, tendo o Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores em Assembleia Geral de Credores realizada nos dias 19 e 20 de dezembro de 2017 (o "Plano RJ"), que foi homologado em 8 de janeiro de 2018, pelo Juízo da Recuperação Judicial, tendo a decisão sido publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 05 de fevereiro deste ano (fl. 806).
Conforme se verifica acima, o crédito, considerando o trânsito em julgado do administrativo, foi constituído após o pedido da recuperação judicial, não se sujeitando aos seus efeitos.
[...]
Assim, não há que se falar na extinção ou na suspensão do presente procedimento do cumprimento do julgado.
IV - Da Dosimetria da Multa e da Proporcionalidade.
A apelante insurge-se contra o valor da multa, R$ 8.652.637,65 (oito milhões seiscentos e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), reputando-o desproporcional.
No que concerne à dosimetria da sanção, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O cálculo da multa observou os critérios estabelecidos no art. 57 do CDC (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor) e seguiu a metodologia prevista na Portaria PROCON nº 26/2006 (atual Portaria nº 45/2015), que apenas densifica os conceitos legais abertos, conferindo objetividade e transparência à dosimetria.
A pena-base foi fixada considerando a gravidade das infrações (Grupo I e III) e o porte econômico da apelante, que teve sua receita estimada em razão de sua própria inércia em apresentar os documentos comprobatórios, presunção que milita em seu desfavor. A vantagem auferida não foi considerada no cálculo, beneficiando a infratora.
Na segunda fase, foram corretamente aplicadas a atenuante da primariedade (redução de 1/3) e as agravantes do dano de caráter coletivo e do caráter repetitivo da infração (aumento de 1/2). A não incidência da atenuante do art. 34, I, "b", da Portaria Normativa 45/2015 ("ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo") justifica-se, pois a apelante não comprovou a adoção de medidas imediatas para minimizar os efeitos do ato lesivo, sendo certo que a solução das demandas apenas após a intervenção do órgão de defesa do consumidor não configura o cumprimento do requisito.
O valor final da multa, embora elevado, é compatível com o vultuoso porte econômico da apelante e com a gravidade das infrações praticadas, que atingiram um número indeterminado de consumidores. A sanção possui caráter punitivo e pedagógico, visando desestimular a reiteração de condutas que aviltam os direitos dos consumidores. Assim, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para reduzir o montante fixado, uma vez que observados os parâmetros legais e a devida motivação.
Em síntese, não se divisa qualquer ilegalidade no procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa, tampouco se verifica violação aos dispositivos consumeristas invocados, seja sob o prisma da publicidade enganosa, do dever de informação ou da má prestação do serviço. De igual modo, a dosimetria observou os critérios legais, e a natureza do crédito resta, indubitavelmente, extraconcursal.
Portanto, a manutenção da r. sentença é medida de rigor.
Em complemento. o acórdão que acolheu os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, esclarece (e-STJ, fls. 971-977):
A embargante articula seu inconformismo em três eixos centrais: (i) omissão quanto aos limites do poder sancionador do Procon e à ausência de prova mínima da infração; (ii) omissão no que tange à dosimetria da multa e (iii) omissão e contradição acerca da natureza concursal do crédito. Analiso, pormenorizadamente, cada um dos vícios apontados.
I. Da Alegada Omissão quanto ao Poder Sancionador do Procon e à Prova da Infração.
Sustenta, a embargante, que o julgado não teria enfrentado de forma suficiente a argumentação de que o procedimento administrativo fora instaurado ex officio, sem provocação de consumidores diretamente lesados, o que configuraria abuso de poder. Aduz, ainda, que a decisão administrativa careceria de prova mínima da infração, em violação ao princípio da verdade material.
A alegação de omissão não prospera.
O Acórdão embargado, em tópico específico intitulado "Da Regularidade do Procedimento Administrativo" (fls. 931/933), debruçou-se sobre a matéria de forma exauriente, rechaçando a preliminar de nulidade. Consignou-se, de maneira cristalina, que o poder de polícia da Administração, exercido pelo Procon, prescinde de provocação para fiscalizar o mercado de consumo e coibir práticas lesivas.
Consta expressamente do Aresto recorrido (fls. 932/933):
"A tese de que a autuação se deu ex officio, sem respaldo em reclamação de consumidor, também não prospera. O poder de polícia da Administração, exercido pelo PROCON, prescinde de provocação para fiscalizar o mercado de consumo e coibir práticas lesivas. Tal atribuição decorre do mandamento constitucional (art. 5º, XXXII, da CF) e da legislação infraconstitucional (art. 55 do CDC e Lei Estadual nº 9.192/95). Bastam os indícios da prática infratora para a instauração do processo sancionatório, sendo irrelevante a existência ou o número de reclamações formais."
Como se nota, a questão foi diretamente enfrentada e decidida com base em fundamentos jurídicos explícitos. O julgado ponderou, ademais, que, ainda que desnecessário, o processo administrativo foi instruído com 12 (doze) reclamações de consumidores sobre falhas no serviço de internet móvel, o que esvazia por completo o argumento da ausência de lastro probatório mínimo.
O que a embargante denomina omissão é, em verdade, a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses. O órgão julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos das partes, mas sim a examinar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como de fato o fez.
II. Da Pretensa Omissão na Dosimetria da Multa.
No que concerne à dosimetria da sanção, a embargante aponta omissão quanto à não aplicação da atenuante prevista no art. 34, I, "b", da Portaria Normativa 45/2015 e à alegada desproporcionalidade do valor de R$ 8.652.637,65.
Novamente, sem razão.
O Acórdão dedicou o item IV de sua fundamentação (fls. 938/940) à análise pormenorizada da legalidade e da proporcionalidade da multa. Nele, restou assentado que o cálculo observou os critérios do art. 57 do CDC e a metodologia prevista na Portaria do Procon.
De forma crucial, o julgado enfrentou especificamente o argumento sobre a atenuante, justificando sua não incidência de modo fundamentado (fls. 939/940):
"A não incidência da atenuante do art. 34, I, 'b', da Portaria Normativa 45/2015 ('ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo') justifica-se, pois a apelante não comprovou a adoção de medidas imediatas para minimizar os efeitos do ato lesivo, sendo certo que a solução das demandas apenas após a intervenção do órgão de defesa do consumidor não configura o cumprimento do requisito."
Não há, pois, qualquer omissão a ser sanada. A matéria foi devidamente apreciada, tendo esta C. 8ª Câmara concluído que a solução de reclamações individuais após a atuação do órgão fiscalizador não se confunde com a adoção imediata de providências para reparar os efeitos do ato lesivo em sua coletividade.
A insurgência contra o valor da multa, sob o pálio da desproporcionalidade, também foi objeto de análise, tendo o Acórdão concluído que "o valor final da multa, embora elevado, é compatível com o vultuoso porte econômico da apelante e com a gravidade das infrações praticadas" e que "não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para reduzir o montante fixado, uma vez que observados os parâmetros legais e a devida motivação" (fls. 940).
A rediscussão de tais conclusões é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
III. Da Suposta Omissão e Contradição quanto à Natureza do Crédito.
Por fim, a embargante alega que o Acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao classificar o crédito como extraconcursal. Sustenta que o fato gerador (lavratura do auto de infração em 24/06/2014) antecede o pedido de recuperação judicial (20/06/2016), o que o tornaria concursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Aponta, ainda, a existência de coisa julgada sobre o tema, formada na Execução Fiscal nº 1500825-95.2018.8.26.0014.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, verificada entre as suas proposições, e não a que resulta do dissenso entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte ou o teor de outras decisões judiciais.
O Acórdão embargado, no item III da fundamentação (fls. 936/937), adotou tese jurídica clara e coesa: a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial é definida pela data de sua constituição definitiva, e não pela data do fato gerador. Assentou- se que o crédito em tela foi definitivamente constituído com o trânsito em julgado do processo administrativo, em 16/09/2017, data posterior ao pedido de recuperação judicial.
Esta linha de raciocínio, amparada por jurisprudência deste E. TJSP, foi mantida de forma consistente ao longo de toda a análise. A tese da embargante, que privilegia o fato gerador, representa uma vertente interpretativa diversa, que foi implicitamente rechaçada pela adoção de entendimento contrário. A existência de teses jurídicas antagônicas sobre a mesma matéria não induz contradição no julgado que opta por uma delas.
Tampouco há omissão a ser sanada. A questão atinente à coisa julgada, embora ventilada no recurso de apelação, não representa o fundamento central da lide, que orbita a legalidade do ato administrativo sancionador. De todo modo, para que não pairem dúvidas, cumpre esclarecer que a alegada coisa julgada, oriunda de decisão proferida em sede de Execução Fiscal, não tem o condão de vincular o julgamento da presente Ação Anulatória. Os limites objetivos da coisa julgada material (art. 503 do CPC) restringem-se à questão principal expressamente decidida. A natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, é frequentemente debatida na execução fiscal como matéria de defesa, de forma incidental, para fins de suspensão dos atos constritivos, não constituindo o objeto principal da lide executiva, que é a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa.
Na presente Ação Anulatória, o objeto litigioso é diverso e mais amplo: a própria validade e existência do ato administrativo que deu origem ao crédito. A discussão sobre a sujeição do débito à recuperação judicial é, aqui, uma consequência lógica do pedido principal de anulação. Destarte, a decisão proferida no bojo da Execução Fiscal nº 1500825-95.2018.8.26.0014, ainda que tenha analisado a concursalidade do crédito para fins de prosseguimento daquele feito específico, não faz coisa julgada material sobre a questão a ponto de impedir que, nesta Ação Anulatória, o órgão julgador, diante de um espectro cognitivo mais amplo, adote a tese que reputa juridicamente correta.
Com efeito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do julgado quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
No caso, o TJSP consignou expressamente – conforme o trecho destacado – que a embargante (ora agravante) referendou o negócio jurídico por meio de e-mails, circunstância que afasta a alegação de omissão quanto à publicidade dos atos registrados na Junta Comercial. Assim, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não se confunde com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento.
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
[...]
8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.
Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.
(AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRAIA DE GERIBÁ. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. MULTA POR INDENIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
[...]
IV - Assim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
V - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, §1º, III e IV, §2º e §3º, e 1.022, I, II, III, do CPC.
[...]
XIV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 da legislação processual civil.
Quanto à nulidade do procedimento administrativo e à suposta violação aos arts. 2º, parágrafo único, 50 e 53 da Lei 9.784/1999, sob o argumento de que não houve motivação adequada, prova mínima e violação à verdade material, verifica-se que o Tribunal de origem – analisando soberanamente o arcabouço probatório – concluiu que o auto foi lavrado por agente competente (e-STJ, fl. 932) que descreveu as condutas da recorrente, assim como concluiu que o procedimento administrativo foi instruído por 12 (doze) reclamações (e-STJ, fl. 933), circunstância em que foi observado o contraditório e a ampla defesa. Infirmar tal conclusão demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.
Além disso, observa-se que a Corte de origem baseou-se em legislação estadual – "o processo administrativo nº 2839/2014 observou rigorosamente os ditames constitucionais e legais, em especial a Lei Estadual nº 10.177/98", a incidir a Súmula 280/STF.
Em relação à alegada violação aos arts. 20, 31, 37 do CDC, no que se refere à descaracterização da publicidade enganosa, do descumprimento do dever de informação e da má prestação do serviço, ficou consignado ser "inadmissível sua disposição em rodapés com letras diminutas, expediente que afronta a transparência e a boa-fé objetiva" (e-STJ, fl. 935), além de constarem as reclamações dos consumidores.
Ademais, a tese de hipérbole publicitária invocada, embora encontre amparo jurisprudencial em outros contextos, não se sustenta no caso em exame sem o necessário reexame fático-probatório. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
A propósito, no que diz respeito aos fatos e provas (sem grifo no original):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÕES AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CRITÉRIOS ADOTADOS E QUANTITATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre a quais ora se alega omissão.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. O Tribunal de origem, após ampla análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu: i) pela ocorrência das diversas infrações ao Código de Defesa do Consumidor descritas nos auto de infração atacado; e ii) as infrações praticadas pela empresa autuada, além de atingirem potencialmente todos os consumidores, não foram restritas a determinados estabelecimentos comerciais, razão pela qual não é possível apontar o faturamento de qualquer deles para obter o cálculo da base da multa. A revisão de tais entendimentos demanda incursão no acervo fático-probatório da causa e interpretação das cláusulas dos contratos firmados entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
5. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a revisão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e das Portarias Normativas expedidas do Procon, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ e do teor do artigo 105, III, da CF. Precedentes.
6. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.890.271/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
No tocante à dosimetria, a situação não é distinta, pois a aferição dos critérios concretos de dosimetria – gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica – exige o reexame fático-probatório. Nesse sentido (sem destaques no original):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor. Contudo, não se ignora a possibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor de multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitante.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões do tribunal de origem sobre o descumprimento dos requisitos de dosimetria estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.410/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECON/CE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não apreciado, na decisão embargada, o pedido de redução da multa aplicada pelo DECON/CE, em razão de não estar em consonância com a proporcionalidade; passa-se a apreciar agora.
2. O STJ possui entendimento de que a revisão da coclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e das Portarias Normativas expedidas do Procon, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.911.915/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.6.2021; e REsp 1.794.971/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2020.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.944.969/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
No que tange à violação dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 e à contrariedade ao Tema 1.051/STJ – afirmação de que o crédito tem natureza concursal –, percebe-se que a controvérsia é meramente reflexa na ação anulatória em questão, pois o objeto principal é a validade da sanção, situação em que a discussão acerca da natureza concursal/extraconcursal do crédito deve ser restrita ao Juízo universal da recuperação judicial, a quem compete tal definição. Nessa direção:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COMA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que "compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe de 1º/10/2021).
2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.453.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 10/6/2024.)
Ou seja, a aplicação do Tema 1.051/STJ deve ser deduzida perante o Juízo competente, em via processual adequada.
Por último, quanto à alegada coisa julgada formada na execução fiscal e à ofensa aos arts. 8º, 505 e 507 do CPC, constata-se que o Tribunal de origem afastou – de maneira expressa – a hipótese nos seguintes termos (e-STJ, fl. 975):
A questão atinente à coisa julgada, embora ventilada no recurso de apelação, não representa o fundamento central da lide, que orbita a legalidade do ato administrativo sancionador. De todo modo, para que não pairem dúvidas, cumpre esclarecer que a alegada coisa julgada, oriunda de decisão proferida em sede de Execução Fiscal, não tem o condão de vincular o julgamento da presente Ação Anulatória. Os limites objetivos da coisa julgada material (art. 503 do CPC) restringem-se à questão principal expressamente decidida. A natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, é frequentemente debatida na execução fiscal como matéria de defesa, de forma incidental, para fins de suspensão dos atos constritivos, não constituindo o objeto principal da lide executiva, que é a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa.
Como se observa o TJSP fundamentou que os limites objetivos da coisa julgada estão na questão principal. Reavaliar o ponto implica necessariamente rever o conteúdo do julgado na execução fiscal, esbarrando, novamente, na Súmula 7/STJ.
Além disso, o acórdão recorrido se debruçou sobre o caso concreto, sob a ótica da legislação estadual: "o processo administrativo nº 2839/2014 observou rigorosamente os ditames constitucionais e legais, em especial a Lei Estadual nº 10.177/98", norma esta que não se qualifica no conceito de norma federal, apta a instaurar a instância especial. Nesse cenário:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OU PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL ((PMPF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aborda, de forma fundamentada, as questões apresentadas, examinando completamente a disputa nos autos.
2. A análise da questão, conforme tratada pelas instâncias inferiores, demandaria a interpretação de normas de direito local (Lei Estadual n. 1.810/97 e Decreto n. 9.203/98-RICMS/MS), o que não pode ser feito em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, quando se trata da validade de decreto estadual em confronto com lei federal, pois essa questão deve ser apreciada pelo STF, conforme o art. 102, inciso III, alínea d, da CF.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa aplicada.
(AgInt no AREsp n. 1.346.568/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Assim, é imperiosa a aplicação da Súmula 280/STF à irresignação.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE