STJ: multa do PROCON por publicidade enganosa é
Jurisprudência Ambiental

STJ: Multa do PROCON por publicidade enganosa tem natureza extraconcursal

29/05/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1037918-32.2018.8.26.0053

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A OI Móvel S.A., empresa de telefonia em recuperação judicial, foi autuada pelo PROCON-SP por meio do Auto de Infração nº 11519-D8, que lhe impôs multa por violações ao Código de Defesa do Consumidor, incluindo publicidade enganosa, violação ao dever de informação e má prestação de serviço de internet 3G. A empresa ajuizou ação anulatória do ato administrativo, a qual foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Inconformada, a empresa interpôs recurso especial ao STJ, alegando, entre outros pontos, que o crédito decorrente da multa teria natureza concursal e deveria se submeter aos efeitos do plano de recuperação judicial.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ diz respeito à natureza jurídica do crédito decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON — se concursal ou extraconcursal —, considerando que o auto de infração foi lavrado antes do pedido de recuperação judicial, mas o processo administrativo transitou em julgado em momento posterior. Subsidiariamente, discutiu-se a caracterização de publicidade enganosa pela expressão 'internet o tempo todo, em qualquer lugar', a legalidade do procedimento administrativo sancionador e a proporcionalidade da dosimetria da penalidade aplicada.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, por ter sido constituído definitivamente após o pedido de recuperação judicial. O tribunal manteve também a configuração das infrações ao CDC e a legalidade da dosimetria da multa aplicada pelo PROCON-SP, afastando as teses da recorrente quanto à hipérbole publicitária, à ausência de motivação no processo administrativo e à submissão do crédito ao plano de recuperação judicial.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação anulatória ajuizada pela OI Móvel S.A. e OI S.A. — ambas em recuperação judicial — contra o Auto de Infração nº 11519-D8, lavrado pelo PROCON-SP no âmbito do processo administrativo nº 2839/2014. A autuação decorreu de fiscalização realizada de ofício pelo órgão de proteção ao consumidor, sem necessidade de reclamação prévia, e identificou três infrações ao Código de Defesa do Consumidor: veiculação de publicidade enganosa pela expressão “internet o tempo todo, em qualquer lugar”; violação ao dever de informação por inserção de cláusulas essenciais em letras ilegíveis na peça publicitária; e má prestação do serviço de internet 3G, consubstanciada em falhas recorrentes e indisponibilidade da conexão. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a improcedência da ação, reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo, a configuração das infrações e a natureza extraconcursal da multa.

Inconformada, a empresa interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, que: a expressão publicitária seria mera hipérbole tolerável pelo direito (puffing); o processo administrativo teria vícios de motivação e ausência de prova mínima; a dosimetria da multa seria desproporcional; e o crédito teria natureza concursal, por ser o fato gerador — o auto de infração lavrado em 24 de junho de 2014 — anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 20 de junho de 2016. O recurso não foi admitido na origem, o que levou à interposição do agravo em recurso especial ora analisado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze.

O contexto fático revela a tensão recorrente entre o poder sancionatório do Estado no campo das relações de consumo e os efeitos da recuperação judicial sobre créditos de natureza pública. A empresa buscou, por múltiplas vias processuais, afastar ou mitigar os efeitos da penalidade administrativa, incluindo a arguição de preclusão e coisa julgada formada em execução fiscal correlata, bem como a invocação do princípio da preservação da empresa insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.

Fundamentos da decisão

O STJ assentou, de início, que não lhe compete examinar alegações de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme orientação consolidada na Corte. No mérito, o tribunal verificou que o acórdão do TJSP enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, não havendo omissão ou contradição que justificasse a reforma pela via dos embargos de declaração, tampouco violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A fundamentação do tribunal de origem foi considerada completa e individualizada, afastando a alegação de motivação abstrata no processo administrativo sancionador.

Quanto à configuração das infrações consumeristas, o entendimento mantido pelo STJ reforça que a publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC, prescinde de dano efetivo ao consumidor, bastando a potencialidade de indução a erro. A expressão “internet o tempo todo, em qualquer lugar” ultrapassa os limites do puffing — exagero publicitário tolerável e inofensivo — por veicular informação objetivamente falsa sobre a cobertura do serviço, que é reconhecidamente limitada. Da mesma forma, a inserção de informações essenciais sobre limitações contratuais, fidelidade e multas rescisórias em letras diminutas ao final da peça publicitária viola o art. 31 do CDC, que exige clareza, precisão e ostensividade na informação ao consumidor. Nesse sentido, a análise das práticas abusivas no campo da publicidade guarda proximidade conceitual com a atuação fiscalizatória em outras áreas regulatórias, como ocorre, por exemplo, no contexto do embargo ambiental, em que o exercício do poder de polícia estatal visa coibir condutas lesivas independentemente de provocação dos interessados.

A questão da natureza do crédito foi resolvida com base na jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual o marco determinante para a classificação do crédito como concursal ou extraconcursal não é a data do fato gerador, mas sim a data da constituição definitiva do crédito. Como o processo administrativo transitou em julgado após o pedido de recuperação judicial, o crédito é extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de soerguimento da empresa. A dosimetria da multa foi considerada legal e proporcional, pois observou os critérios do art. 57 do CDC e da Portaria Normativa PROCON nº 45/2015, sendo vedado ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo quando presentes legalidade formal e motivação adequada.

Teses firmadas

A decisão consolida o entendimento de que o crédito oriundo de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor tem natureza extraconcursal quando a constituição definitiva — aperfeiçoada com o trânsito em julgado do processo administrativo — ocorre após o pedido de recuperação judicial, mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado em momento anterior. Esse posicionamento converge com o Tema 1.051 do STJ, que define a data do fato gerador como critério para créditos tributários, mas que, no campo das sanções administrativas, deve ser lido em conjunto com a exigência de liquidez e certeza do crédito, que somente se perfectibiliza com a decisão administrativa definitiva. O precedente reafirma, ainda, que a posterior solução individual das reclamações de consumidores não afasta a responsabilidade administrativa da empresa, cuja natureza é punitiva e preventiva, voltada à proteção coletiva do mercado de consumo.

No plano das infrações consumeristas, firma-se a tese de que a alegação de hipérbole publicitária não prospera quando a expressão veiculada contém afirmação objetiva e verificável sobre as características do serviço, sendo capaz de gerar expectativa legítima no consumidor médio que não corresponde à realidade. O julgado também reitera que o poder de polícia do PROCON pode ser exercido ex officio, prescindindo de reclamação formal de consumidores, e que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado o ônus de ilidi-la com provas concretas. Esses fundamentos reforçam a robustez do sistema administrativo de proteção ao consumidor e a dificuldade de reversão judicial de penalidades aplicadas com observância do devido processo legal e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

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