AREsp 3179808/RS (2026/0053080-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI ADVOGADOS : JULIO CESAR KREPSKY - SC009589 CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC014922 KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY - SC013179 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAÍ – COOPER contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 10.474):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.
1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.
2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF.
3. O reenquadramento da alíquota por meio dos DD 6.042/2007 e 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade. Precedente desta Primeira Seção. A mesma conclusão deve ser aplicada aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020.
4. O reenquadramento nas alíquotas das contribuição para prevenção do RAT/SAT, veiculado pelo D 6.957/2009, somente pode ser afastado quando houver estudo técnico, realizado por Estatístico devidamente inscrito no Conselho Regional de Estatística da Região (CONRE4), que corrobore cabalmente tal alegação, o que não ocorreu no presente processo. Precedentes desta Corte.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 10.488/10.490).
No especial obstaculizado, a agravante aponta violação dos arts. 11, 369, 370, 371, 373, II, e 374, II, III e IV, 396, 438, I, 464, §1º, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; art. 6º, §§1º e 2º, da Lei n. 12.016/2009; art. 2º do Decreto n. 6.957/2009 (art. 5º do Decreto n. 10.410/2020); arts. 2º e 50, I, II e § 1º, da Lei n. 9.784/1999; arts. 22, II e § 3º, e 80, VII, da Lei n. 8.212/1991; arts. 97, I, II e IV, e 108, § 1º, do CTN; art. 10 da Lei n. 10.666/2003; art. 202-A do Decreto n. 3.048/1999, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 10.537/10.546).
Alega, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: erro material na ementa quanto ao Decreto n. 10.420/2020; não enfrentamento da nulidade da sentença por ausência de análise de fundamentos e por cerceamento de defesa; contradição entre o indeferimento de produção de provas documentais e a improcedência por suposta ausência de provas; ausência de indicação de fundamento legal para exigir “estudo técnico por estatístico”; falta de análise sobre a impossibilidade de Resoluções do Conselho Nacional de Previdência e Portaria Interministerial n. 254/2009 servirem como motivação do reenquadramento; divergências entre alíquotas do Decreto n. 6.957/2009 e o índice composto da Portaria n. 254/2009; e omissão quanto aos dados dos Anuários Estatísticos de Acidentes do Trabalho – AEAT que indicariam alíquotas inferiores e redução de acidentes nos CNAEs da recorrente.
No mérito, defende, em suma, a inexigibilidade do GILRAT pelas alíquotas majoradas do Decreto n. 6.957/2009 (mantidas pelo Decreto n. 10.410/2020), por ausência de motivação, publicidade e observância das “estatísticas de acidentes apuradas em inspeção” exigidas pela legislação.
Sustenta que o Decreto n. 6.957/2009 não explicitou motivos, bases, critérios, metodologia e cálculos para o reenquadramento. Afirma que as Resoluções do Conselho Nacional de Previdência e a Portaria Interministerial n. 254/2009 tratam exclusivamente do FAP e não poderiam motivar o aumento das alíquotas-base do GILRAT; e que haveria gravíssimas incongruências nas alíquotas atribuídas a atividades econômicas comparadas com os AEATs.
Aduz que, no caso concreto, os AEATs de 2008 e 2009 indicariam alíquotas inferiores às aplicadas pelo Decreto n. 6.957/2009 para os CNAEs da recorrente, além de reduções no número de acidentes nos anos seguintes, reforçando a ausência de fundamento para a majoração.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 10.609/10.617.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 10.621/10.622), com interposição de agravo (e-STJ fls. 10.646/10.655).
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de mandado de segurança com o objetivo de eximir-se do recolhimento da contribuição previdenciária ao GILRAT (antigo SAT) com base em alíquotas majoradas, decorrentes do enquadramento das suas atividades em novo grau de risco de acidentes de trabalho, promovido pelo Decreto n. 6.957/2009.
Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC denegou a segurança pleiteada.
Irresignada, a agravante interpôs recurso de apelação, que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 10.464/10.471):
NULIDADE DA SENTENÇA
Não há obrigação de expressar deliberação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais que as partes pretendem sejam examinados judicialmente quando o julgado adotar fundamento suficiente para decidir (STJ, Primeira Seção, E Dcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8jun.2016). Ademais, será declarada a nulidade dos atos processuais somente quando demonstrado prejuízo concreto à parte interessada: [...]
A sentença recorrida neste processo foi suficientemente fundamentada, adotando tese e fundamentos claros no sentido de denegar a segurança pretendida. A questão de fundo é eminentemente de direito - legalidade das alterações promovidas pelo D 6.957/2009 quanto ao enquadramento das empresas nos graus de risco para incidência das contribuições para custeio do SAT/RAT - e pode ser aferida pelo conjunto da prova pré-constuída no mandado de segurança, não havendo necessidade de menção específica e individualizada a cada estudo ou parecer apontado pela impetrante em suas causas de pedir. Ademais, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
O juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inc. I do § 1º do art. 464 do CPC). O pedido genérico de provas não é suficiente para acolher alegação de cerceamento de defesa (TRF4, AC 5023764-54.2019.4.04.7100, Primeira Turma, 24ago.2023). A providência pretendida pela impetrante - determinar à autoridade coatora informar e comprovar, em relação a cada ano a partir de 2007, as estatísticas de acidentes de trabalho relacionadas aos CNA Es da Recorrente e cada um dos seus CNP Js (matriz e filiais), inclusive aquelas estatísticas específicas que levaram ao respectivo aumento de alíquotas do GILRAT (Ev. 1, item 77, “b”) - se revela desnecessária ao julgamento de mérito deste processo, considerando o caráter coletivo do enquadramento das empresas nos graus de risco do RAT e os dados públicos já apresentados pelos órgãos competentes, como se verá adiante.
Afastadas as preliminares processuais. As demais alegações se confundem com o mérito da demanda e serão examinadas no tópico a seguir.
RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO - RAT
O seguro de acidente de trabalho (SAT) é um direito social constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição: [...]
A contribuição social para prevenção do RAT, nomenclatura atual da antiga contribuição para o SAT, encontra sua fundamentação nos arts. 195 e 201 da Constituição: [...]
A L 8.212/1991 definiu os elementos tributários principais da contribuição para prevenção do RAT: [...]
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição calculada com base em fatores e índices dispostos em atos infralegais (decretos e regulamentos): [...]
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP A L 10.666/2003 dispôs que as alíquotas previstas no inc. II do art. 22 da L 8.212/1991 poderão ser reduzidas à metade ou majoradas ao dobro, nos seguintes termos: [...]
A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social foi consolidada pelo D 6.042/2007 ao acrescentar o art. 202-A ao D 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), alterado posteriormente pelo D 6.957/2009 e, mais recentemente, pelo D 10.410/2020, cuja redação atual é a seguinte: [...]
O Conselho Nacional de Previdência Social editou as Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 (com alterações pelas Resoluções 1.316/2010 e 1.329/2017), estabelecendo os critérios e a metodologia utilizada para o cálculo de frequência, gravidade e custo. A discussão sobre a fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social foi submetida a recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, RE 677725, tema 554, ocasião em que firmada a seguinte tese de repercussão geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) (STF, Tribunal Pleno, RE 677725, rel. Luiz Fux, DJE 16dez.2021). No mesmo sentido, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região já havia declarado a constitucionalidade da contribuição para prevenção do RAT calculada por aplicação do FAP conforme o art. 10 da L 10.666/2003, decisão que estão obrigados a observar os julgadores desta Corte (§ 10 do art. 187 do Regimento Interno): [...]
Tendo a lei estabelecido os elementos jurídicos suficientes à delimitação e ao nascimento da obrigação tributária (a L 8.212/1991 fixou a hipótese de incidência, a base de cálculo e as alíquotas mínima e máxima da contribuição para prevenção do RAT, e a L 10.666/2003 disciplinou a redução ou aumento das referidas alíquotas), restou delegado às normas infralegais a definição dos critérios específicos para que a alíquota fosse majorada ou reduzida. A alteração promovida pelo D 10.410/2020, que adequou o Regulamento da Previdência Social (D 3.048/99) às normas introduzidas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência) e deu nova redação ao Anexo V do RPS, trazendo novo enquadramento das atividades preponderantes das empresas submetidas ao RAT/FAP, não infirma as conclusões acima expostas, que permanecem aplicáveis ao novo cenário normativo.
CASO CONCRETO
Todas as alegações de inconstitucionalidade do art. 22 da L 8.212/1991 e do art. 10 da L 10.666/2003, de violação a princípios constitucionais ou quanto às delegações ao Poder Executivo para regulamentação, já foram enfrentadas e refutadas como antes visto, constituindo jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 677725, tema 554) e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, inclusive por precedentes cogentes. A L 8.212/1991 autorizou a regulamentação da exação pelo Executivo, permitindo a alteração do enquadramento das empresas em função da apuração estatística de acidentes do trabalho, como forma de estimular o investimento em tecnologias de proteção ao trabalhador, conforme se depreende do § 3º do art. 22: [...]
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem considerado que a "inspeção" referida no dispositivo não se refere a inspeção individual nas empresas, mas em apuração estatística levando-se em conta os dados de que dispõe o MPS, oriundos, em sua maioria, das informações prestadas pelas próprias empresas (TRF4, Segunda Turma, 5007512-57.2016.4.04.7107, 10maio2017). O D 6.957/2009 reenquadrou o grau de risco das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas. Foram reclassificados para os índices de 1%, 2% ou 3% todos os setores com base na frequência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme dados registrados juntos ao INSS, cujos números médios foram divulgados pela Port. 254, publicada no DOU de 25set.2009 (http://www2. dataprev. gov. br/fap/portmps254. pdf). As mudanças de enquadramento se justificam a partir dos elementos concretos e técnicos que lhe dão sustentação, tendo sido dada publicidade aos dados que ensejaram a nova classificação. Nesse sentido resolveu a Primeira Seção deste Tribunal: [...]
Observa-se que os itens 2 e 3 do referido julgado sintetizam e confirmam a possibilidade de reenquadramento das alíquotas da contribuição para prevenção do RAT, tendo como referencial analógico as Res. 1.308/2009 e 1.309/2009, que estabelecem os critérios de frequência, gravidade e custo empregados para a apuração do FAP. Não houve violação ao princípio da legalidade porque a calibragem da alíquota, no que concerne à redução ou ao aumento em dobro, está contida nos limites previstos no art. 10 da L 10.666/2003, limitando-se o regulamento a fixar os critérios para aferir o desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica. O D 6.957/2009 não viola os princípios da vedação ao confisco e do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme jurisprudência deste Tribunal (TRF4, Primeira Turma, 5012928-28.2015.4.04.7208, 18ago.2016; TRF4, Segunda Turma, 5005244-27.2016.4.04.7108, 27mar.2018; TRF4, Segunda Turma, 5005509-32.2016.4.04.7204, 9nov.2017; TRF4, Segunda Turma, 5001737-67.2016.4.04.7105, 10maio2017). Quanto à publicidade dos dados para apuração do FAP, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social e a FUNDACENTRO, instituição vinculada àquele Ministério, publicaram em seus sítios eletrônicos dados relativos ao assunto, de acesso geral e acesso privado a cada empresa, sendo inconteste a publicidade. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região declara que o reenquadramento nas alíquotas das contribuição por riscos ambientais do trabalho, veiculado pelo Decreto 6.957/2009, somente pode ser afastado quando houver estudo técnico, realizado por Estatístico devidamente inscrito no Conselho Regional de Estatística da Região (CONRE4), que corrobore cabalmente tal alegação (TRF4, Segunda Turma, AC 5001869-61.2010.4.04.7000, 15jun.2022), o que não ocorreu no presente processo. No mesmo sentido: TRF4, AC 5031089- 03.2021.4.04.7200, Segunda Turma, 19out.2022; TRF4, AC 5005498-90.2022.4.04.7107, Segunda Turma, 14set.2022. Não se verifica, do exposto, vício na L 10.666/2003, no D 6.042/2007, no D 6.957/2009 ou na metodologia de cálculo do fator acidentário de prevenção (FAP), e conclui-se pela validade da tributação.
Mantida a sentença.
[...]
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Pois bem.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem analisou a preliminar de nulidade por falta de enfrentamento dos argumentos e por cerceamento de defesa, afirmando que a sentença foi suficientemente fundamentada, além de esclarecer que o pedido de prova/exibição era desnecessário diante do caráter coletivo do enquadramento e dos dados públicos disponíveis.
Tratou-se expressamente das Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social e da Portaria Interministerial n. 254/2009, reconhecendo que ambas estabelecem critérios técnicos legítimos para o cálculo do FAP. Além disso, destacou que o Decreto n. 6.957/2009 promoveu o reenquadramento das atividades econômicas com base nos dados divulgados pela Portaria n. 254/2009, considerando válida essa fundamentação.
Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.
No mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema relativo à constitucionalidade da contribuição previdenciária para o financiamento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988).”
Eis a ementa do acórdão:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 10.666/03, ARTIGO 10. DECRETO 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09. RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CF, ARTIGOS 5º, INCISO II; 37; 146, INCISO II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA 'A'; 154, INCISO I, E 195, § 4º.
1. O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais.
2. A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88.
3. O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica.
4. O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por atividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91, enquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, na forma do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: – CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. – As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. – Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. – Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio.
6. A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)(FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso sub examine.
7. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, verbis: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.(grifos nossos)
8. As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, restando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo.
9. O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).
10. A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS nº 1.101/98, Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06, Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, Resolução MPS/CNPS nº 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
11. As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, cumprindo o disposto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica.
12. O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, tal como previsto no § 1º, do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99. A variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica. Foi regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices parciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto nº 3.048/99).
13. Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos somados, chegando-se ao FAP. 14. A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso.
15. Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente (art. 5°, § 1°, CRFB/88), posto que invalidar a norma atenta contra os artigos arts. 7º, 150, II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9º, todos da CRFB/88.
16. A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto, a pretexto de atuar como legislador positivo.
17. A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais (Decreto nº 3.048/99, art. 202-A) com a lei (Lei nº 10.666/2003, art. 10), o que impede a análise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS decorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de trabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de trabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de todos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos interpostos pela empresa na esfera administrativa.
18. O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09.
19. As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução decorrente do Decreto nº 6.042/07. Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho.
20. O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos.
21. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado.
22. O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, “a”, CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática.
23. Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão atendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada contribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação administrativa com efeito suspensivo.
24. O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22, II, DA LEI N.º 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.528/97. ARTS. 97 E 99, DO CTN. ATIVIDADES ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.ºS 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.ºs 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. - Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. (REsp 392355/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 12/08/2002). EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003). 25. Mais recentemente a Corte enfrentou matéria similar em outro caso. Pode-se mencionar a tese firmada no Tema 939 de Repercussão Geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.” (RE 1043313, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020).
26. Na mesma linha dos precedentes já mencionados, há situações outras em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta casos em que essa delegação foi reconhecida como legítima, na medida em que formalizada por meio de balizas rígidas e guarnecidas de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: (i) a fixação das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, cujas balizas estão estabelecidas na Lei 12.514/11, mas a exigência se faz por ato das autarquias (ADIs 4697 e 4762 Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/03/2017); (ii) a exigência de taxa em razão do exercício do poder de polícia referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - RE 838284, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2017) e (iii) a possibilidade do estabelecimento de pautas fiscais para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - RE 602917, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2020).
27. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
28. Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).
(RE 677.725/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, DJe 16/12/2021).
Nesse contexto, a matéria a respeito da constitucionalidade da Contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho foi decidida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não comporta mais debate.
De outra parte, eventual conclusão pela existência de erro no cálculo dos índices estatísticos ou pela não observância aos requisitos legais não pode ser alcançada em recurso especial, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ERRO NO CÁLCULO DOS ÍNDICES ESTATÍSTICOS OU NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É eminentemente constitucional a controvérsia sobre a constitucionalidade da alteração, por meio de atos normativos infralegais, das alíquotas da contribuição de custeio do seguro contra acidentes do trabalho.
2. Eventual conclusão pela existência de erro no cálculo dos índices estatísticos ou pela não observância aos requisitos legais não pode ser alcançada em recurso especial, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).
3. O arbitramento da verba honorária de sucumbência deve obediência à legislação vigente na data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação.
4. Atribuído o valor de R$ 50.000,00 à causa e não havendo as hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC/2015, não se releva exorbitante a verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, conclusão que só poderia ser alterada mediante reexame fático-probatório, providência inadequada em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.661.507/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 25/03/2019).
No mais, embora a agravante tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca dos arts. 11, 369, 371, 373 II, 374 II-IV, 396, 438, I, do CPC; art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.016/2009; arts. 2º e 50 I, II e § 1º, da Lei n. 9.784/1999; art. 80, VII, da Lei n. 8.212/1991; arts. 97 I, II e IV, 108 § 1º, do CTN, a discussão acerca das alíquotas decorrentes do enquadramento em razão do grau de risco de acidentes de trabalho não foi analisada pela instância ordinária à luz dos referidos dispositivos. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.
Registre-se que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Convém mencionar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Relator GURGEL DE FARIA