GILRAT com alíquotas majoradas pelo Decreto 6.957/2009 é
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa legalidade do GILRAT com alíquotas majoradas pelo Decreto 6.957/2009

01/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5013434-71.2019.4.04.7205

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí impetrou mandado de segurança buscando se eximir do recolhimento da contribuição previdenciária ao GILRAT (antigo SAT) com base em alíquotas majoradas decorrentes do reenquadramento de suas atividades em novo grau de risco de acidentes de trabalho, promovido pelo Decreto n. 6.957/2009. A segurança foi denegada em primeiro grau e o recurso de apelação foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A cooperativa então interpôs recurso especial, inadmitido na origem, dando origem ao agravo apreciado pelo STJ.

Questão jurídica

A questão central consiste em verificar se o reenquadramento das alíquotas da contribuição ao GILRAT promovido pelo Decreto n. 6.957/2009 viola os princípios da legalidade, da motivação e da publicidade dos atos administrativos, especialmente diante da alegada ausência de fundamentação técnica e estatística para a majoração. Discute-se ainda se as Resoluções do Conselho Nacional de Previdência e a Portaria Interministerial n. 254/2009 poderiam servir de motivação para alterações nas alíquotas-base do GILRAT, ou se se restringem exclusivamente ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Resultado

O STJ manteve a inadmissão do recurso especial, confirmando o entendimento do TRF-4 de que o reenquadramento das alíquotas pelo Decreto n. 6.957/2009 não viola o princípio da legalidade, uma vez que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis n. 8.212/1991 e 10.666/2003, em consonância com o Tema 554 de repercussão geral do STF. Ficou assentado que o afastamento do enquadramento promovido pelo decreto dependeria de estudo técnico elaborado por estatístico inscrito no CONRE, o qual não foi produzido pela cooperativa.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pela Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí perante a 1ª Vara Federal de Blumenau/SC, por meio do qual a cooperativa buscava o reconhecimento da inexigibilidade do GILRAT — Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, antigo SAT — com base nas alíquotas majoradas estabelecidas pelo Decreto n. 6.957/2009, que promoveu novo enquadramento das atividades econômicas em graus de risco para fins de incidência da contribuição previdenciária destinada ao custeio dos acidentes de trabalho. A cooperativa sustentava que o ato normativo não teria apresentado a devida motivação técnica, fundada em estatísticas de acidentes, para justificar a elevação das alíquotas aplicáveis aos CNAEs de suas atividades, além de apontar incongruências entre os dados dos Anuários Estatísticos de Acidentes do Trabalho (AEAT) e os percentuais fixados pelo decreto.

O pedido foi denegado em primeira instância, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar a apelação, manteve a sentença, assentando que a legalidade do reenquadramento promovido pelo Decreto n. 6.957/2009 já havia sido reconhecida pela própria Corte em precedente vinculante, e que a desconstituição dessa classificação dependeria de estudo técnico elaborado por estatístico devidamente inscrito no Conselho Regional de Estatística — CONRE —, prova que não foi produzida pela cooperativa. O acórdão rejeitou ainda as preliminares de nulidade da sentença e de cerceamento de defesa, entendendo que a questão de fundo era eminentemente de direito e que os elementos documentais já juntados aos autos eram suficientes para o julgamento da demanda.

Irresignada, a cooperativa interpôs recurso especial ao STJ, apontando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei do Mandado de Segurança, do Código Tributário Nacional, da Lei n. 8.212/1991, da Lei n. 10.666/2003 e dos decretos regulamentadores do GILRAT e do FAP. Inadmitido o recurso especial pelo tribunal de origem com fundamento na Súmula 7 do STJ, a cooperativa interpôs agravo, que foi submetido à apreciação do Ministro Relator Gurgel de Faria.

Fundamentos da decisão

O ponto central da controvérsia residia na compatibilidade do Decreto n. 6.957/2009 com o princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos 97 e 108, §1º, do Código Tributário Nacional. A cooperativa argumentava que a majoração das alíquotas-base do GILRAT por ato infralegal, sem o respaldo de dados estatísticos públicos e transparentes sobre os índices de acidentes de trabalho em cada segmento econômico, representaria delegação indevida ao Poder Executivo para instituição ou aumento de tributo. Esse raciocínio, contudo, não prosperou à luz da jurisprudência consolidada do STF no Tema 554 de repercussão geral, segundo o qual a metodologia do FAP regulamentada pelos decretos e resoluções ministeriais não afronta o princípio da legalidade, uma vez que os elementos essenciais da obrigação tributária — fato gerador, base de cálculo, alíquotas e sujeitos — estão definidos nas Leis n. 8.212/1991 e 10.666/2003, cabendo ao regulamento apenas densificar critérios técnicos de aplicação. A discussão guarda analogia com debates travados no campo do direito ambiental sobre a compatibilidade de normas regulamentares com o princípio da legalidade estrita, como se observa em matérias relativas ao embargo ambiental, em que atos administrativos de caráter técnico são constantemente questionados quanto à sua base legal.

O TRF-4 e o STJ reforçaram que a controvérsia sobre a adequação das alíquotas à realidade estatística de determinado setor econômico não pode ser resolvida por meio de mera argumentação jurídica, mas exige a produção de prova técnica especializada. Nesse sentido, a Corte Regional firmou entendimento de que o afastamento do enquadramento previsto no Decreto n. 6.957/2009 somente seria viável mediante a apresentação de estudo técnico elaborado por estatístico inscrito no CONRE, que corroborasse de forma cabal a alegação de que os dados utilizados pelo regulamento estariam em descompasso com a sinistralidade real das atividades da empresa. A ausência desse estudo no processo levou ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial, com fundamento no artigo 464, §1º, inciso I, do CPC, que autoriza o julgador a dispensar a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado adicional ao já constante dos autos.

Quanto às preliminares processuais, o tribunal rechaçou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, assentando que não há obrigatoriedade de o órgão julgador se pronunciar expressamente sobre cada argumento deduzido pela parte, sendo suficiente a adoção de fundamento apto a resolver a controvérsia. A tese da omissão quanto aos dados dos Anuários Estatísticos de Acidentes do Trabalho também foi rejeitada, pois o caráter coletivo do enquadramento por CNAE impede que dados individuais de uma única empresa — ou mesmo de um segmento específico em determinado período — sejam suficientes para infirmar a classificação regulamentar de validade geral.

Teses firmadas

A decisão confirma a orientação já consolidada no STJ e no STF de que o reenquadramento das alíquotas da contribuição ao GILRAT por meio de decreto regulamentador não viola o princípio da legalidade tributária, desde que os elementos essenciais da exação estejam previstos em lei em sentido formal. O precedente reafirma o Tema 554 de repercussão geral do STF como baliza cogente para as instâncias inferiores, afastando qualquer pretensão de discussão sobre a constitucionalidade da delegação regulamentar para disciplina dos graus de risco de acidentes de trabalho. Além disso, consolida-se o entendimento de que a desconstituição judicial do enquadramento promovido pelo Decreto n. 6.957/2009 exige prova técnica qualificada, produzida por profissional habilitado pelo CONRE, não sendo suficiente a apresentação de dados públicos extraídos dos Anuários Estatísticos de Acidentes do Trabalho de forma desacompanhada de análise estatística fundamentada.

O julgado também reforça o entendimento de que as Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social e a Portaria Interministerial n. 254/2009, embora voltadas primariamente à regulamentação do FAP, integram o conjunto normativo que disciplina a contribuição ao GILRAT de forma sistemática, não podendo ser analisadas de forma isolada para fins de invalidação do reenquadramento das alíquotas-base. Trata-se de precedente relevante para empresas dos mais variados setores que buscam contestar administrativamente ou judicialmente o grau de risco que lhes foi atribuído, evidenciando que a estratégia processual deve necessariamente contemplar a produção de prova técnica especializada desde os primeiros momentos da demanda.

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