Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

03/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5003582-91.2024.4.03.6100

STJ: TCFA e Portaria IBAMA 260/2023 não podem ser revistas em recurso especial

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Lorenzetti S.A. Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas impetrou mandado de segurança contra o IBAMA para afastar a majoração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) decorrente do art. 13, inciso II, alínea b, da Portaria IBAMA nº 260/2023, pretendendo recolher o tributo com base no faturamento individual de cada estabelecimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do IBAMA, reconhecendo a legalidade da portaria por se tratar de norma meramente interpretativa do art. 17-D da Lei nº 6.938/1981. Contra esse acórdão a empresa interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguido do agravo apreciado pelo STJ.

Questão jurídica

Discutiu-se se a Portaria IBAMA nº 260/2023, ao determinar que o porte da pessoa jurídica seja aferido pela receita bruta anual do conjunto matriz e filiais, inovou a base de cálculo da TCFA, violando o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 e os arts. 77, 78, 79 e 97 do Código Tributário Nacional. Antes do mérito, cabia definir se tais alegações são passíveis de exame em recurso especial, à luz do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, afastou o exame das alegações de ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, por constituírem mera reprodução de preceitos constitucionais, matéria afeta ao STF. Também consignou que a análise da controvérsia exigiria o exame da legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023, ato regulamentar que não se enquadra no conceito de lei federal apto a viabilizar o recurso especial, mantendo-se, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região.

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01/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5013434-71.2019.4.04.7205

STJ analisa legalidade do GILRAT com alíquotas majoradas pelo Decreto 6.957/2009

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí impetrou mandado de segurança buscando se eximir do recolhimento da contribuição previdenciária ao GILRAT (antigo SAT) com base em alíquotas majoradas decorrentes do reenquadramento de suas atividades em novo grau de risco de acidentes de trabalho, promovido pelo Decreto n. 6.957/2009. A segurança foi denegada em primeiro grau e o recurso de apelação foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A cooperativa então interpôs recurso especial, inadmitido na origem, dando origem ao agravo apreciado pelo STJ.

Questão jurídica

A questão central consiste em verificar se o reenquadramento das alíquotas da contribuição ao GILRAT promovido pelo Decreto n. 6.957/2009 viola os princípios da legalidade, da motivação e da publicidade dos atos administrativos, especialmente diante da alegada ausência de fundamentação técnica e estatística para a majoração. Discute-se ainda se as Resoluções do Conselho Nacional de Previdência e a Portaria Interministerial n. 254/2009 poderiam servir de motivação para alterações nas alíquotas-base do GILRAT, ou se se restringem exclusivamente ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Resultado

O STJ manteve a inadmissão do recurso especial, confirmando o entendimento do TRF-4 de que o reenquadramento das alíquotas pelo Decreto n. 6.957/2009 não viola o princípio da legalidade, uma vez que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis n. 8.212/1991 e 10.666/2003, em consonância com o Tema 554 de repercussão geral do STF. Ficou assentado que o afastamento do enquadramento promovido pelo decreto dependeria de estudo técnico elaborado por estatístico inscrito no CONRE, o qual não foi produzido pela cooperativa.

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