STJ analisa legalidade do GILRAT com alíquotas majoradas pelo Decreto 6.957/2009
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí impetrou mandado de segurança buscando se eximir do recolhimento da contribuição previdenciária ao GILRAT (antigo SAT) com base em alíquotas majoradas decorrentes do reenquadramento de suas atividades em novo grau de risco de acidentes de trabalho, promovido pelo Decreto n. 6.957/2009. A segurança foi denegada em primeiro grau e o recurso de apelação foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A cooperativa então interpôs recurso especial, inadmitido na origem, dando origem ao agravo apreciado pelo STJ.
A questão central consiste em verificar se o reenquadramento das alíquotas da contribuição ao GILRAT promovido pelo Decreto n. 6.957/2009 viola os princípios da legalidade, da motivação e da publicidade dos atos administrativos, especialmente diante da alegada ausência de fundamentação técnica e estatística para a majoração. Discute-se ainda se as Resoluções do Conselho Nacional de Previdência e a Portaria Interministerial n. 254/2009 poderiam servir de motivação para alterações nas alíquotas-base do GILRAT, ou se se restringem exclusivamente ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O STJ manteve a inadmissão do recurso especial, confirmando o entendimento do TRF-4 de que o reenquadramento das alíquotas pelo Decreto n. 6.957/2009 não viola o princípio da legalidade, uma vez que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis n. 8.212/1991 e 10.666/2003, em consonância com o Tema 554 de repercussão geral do STF. Ficou assentado que o afastamento do enquadramento promovido pelo decreto dependeria de estudo técnico elaborado por estatístico inscrito no CONRE, o qual não foi produzido pela cooperativa.