STJ nega recuperação ambiental via PRA sem CAR
Jurisprudência Ambiental

STJ nega recuperação ambiental via PRA sem condicionamento ao CAR

01/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1000077-67.2020.8.26.0397

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais foram condenados judicialmente à recuperação ambiental de área degradada no Estado de São Paulo, em ação promovida pelo Ministério Público Estadual. Os réus pretendiam realizar a recuperação exclusivamente por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), condicionando a obrigação à prévia aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença condenatória, determinando a recuperação independentemente de regularização administrativa.

Questão jurídica

A questão central discutida consiste em saber se a obrigação de recuperar área ambientalmente degradada pode ser condicionada à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), previsto no art. 29, § 4º, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), e à prévia aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Discute-se também se o acórdão estadual incorreu em nulidade por omissão ao não enfrentar precedentes do STF sobre a retroatividade do Novo Código Florestal e ao não aplicar a multa por embargos protelatórios.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento de que a obrigação de reparar danos ambientais decorre diretamente da Constituição Federal e da legislação ambiental, não estando condicionada à inscrição no CAR ou à adesão ao PRA. O tribunal também afastou a alegação de nulidade por omissão, reconhecendo que o acórdão estadual enfrentou adequadamente as questões relevantes, e manteve a multa aplicada pelos embargos de declaração considerados protelatórios.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Luzia Mei de Oliveira, Ana Claudia Mei Alves de Oliveira e Saulo Alves de Oliveira, proprietários de imóvel rural no qual foram identificadas áreas degradadas sujeitas à obrigação de recuperação ambiental. A sentença de primeiro grau acolheu integralmente os pedidos formulados na inicial, determinando a recomposição das áreas afetadas, sem condicionar tal obrigação a qualquer procedimento administrativo prévio perante os órgãos ambientais competentes.

Inconformados, os réus apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando que a recuperação ambiental deveria ser realizada exclusivamente mediante adesão ao Programa de regularização ambiental (PRA), a ser apresentado no prazo de até um ano após a aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos do art. 59, § 2º, da Lei n. 12.651/2012. Argumentaram ainda que precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade e a eficácia retroativa de dispositivos do Novo Código Florestal, os quais deveriam ser observados para disciplinar a forma de recomposição do passivo ambiental. O TJSP negou provimento ao recurso, mantendo a sentença e afastando os argumentos defensivos.

Após a rejeição dos embargos de declaração — com aplicação de multa por caráter protelatório — os agravantes interpuseram recurso especial, que foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O agravo em recurso especial (AREsp 3137087/SP) foi então submetido à apreciação do Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma do STJ, que examinou a admissibilidade e o mérito da controvérsia.

Fundamentos da decisão

O relator afastou, em primeiro lugar, a alegação de nulidade do acórdão estadual por suposta omissão quanto ao enfrentamento de precedentes do STF e da tese relativa ao PRA. Conforme entendimento consolidado no STJ, o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que os fundamentos adotados sejam aptos a embasar a conclusão do julgado. No caso concreto, o Tribunal de origem pronunciou-se expressamente sobre o art. 29 do Código Florestal e sobre a inaplicabilidade dos precedentes invocados, o que afasta qualquer vício de fundamentação. A confusão entre decisão desfavorável e ausência de prestação jurisdicional é equívoco recorrente, mas inaceitável na perspectiva do direito processual civil contemporâneo.

No plano do direito material ambiental, a decisão reafirma princípio de especial relevância: a obrigação de reparar o dano ambiental tem assento direto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, na Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e na Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), configurando dever jurídico que independe de qualquer ato administrativo de regularização. O CAR é instrumento declaratório, de natureza cadastral, e o PRA representa mecanismo de incentivo à regularização voluntária — nenhum dos dois tem o condão de suspender ou substituir a obrigação judicial de recuperar área degradada imposta por sentença transitada em julgado. Quem busca compreender as implicações práticas das restrições ambientais impostas pelo Poder Público deve consultar materiais especializados, como o guia sobre embargo ambiental, que esclarece os diferentes instrumentos de fiscalização e suas consequências jurídicas para o proprietário rural.

A decisão também manteve a multa aplicada pelos embargos de declaração considerados protelatórios, afastando a incidência da Súmula 98 do STJ. O tribunal entendeu que os embargos não tinham finalidade de prequestionamento genuíno, mas sim de rediscutir matéria já apreciada, configurando conduta processual abusiva. A imposição da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC revela a preocupação do Judiciário com o uso inadequado dos recursos processuais como estratégia para protelar o cumprimento de obrigações ambientais reconhecidas em juízo.

Teses firmadas

O julgamento consolida duas teses de relevância para o direito ambiental brasileiro. A primeira estabelece que a sentença judicial que determina a recuperação de área degradada não é nula por não enfrentar individualmente todas as questões suscitadas pela defesa, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar o dispositivo. A segunda — e mais impactante para o contencioso ambiental rural — é a de que a recuperação ambiental imposta judicialmente não depende da regularização no CAR nem da adesão ao PRA, pois a obrigação reparatória tem natureza constitucional e legal autônoma. Essas teses se alinham à jurisprudência do STJ que rejeita interpretações que condicionem a efetividade da tutela ambiental a procedimentos burocráticos administrativos.

O precedente reforça a linha adotada pela Segunda Turma do STJ em casos análogos, nos quais se reconheceu que instrumentos do Novo Código Florestal, como o CAR e o PRA, são mecanismos de política ambiental que coexistem com — mas não substituem — as obrigações de reparação impostas pela via judicial. Para proprietários rurais e profissionais do direito ambiental, a decisão sinaliza que a inscrição no CAR e a adesão a programas de regularização, embora relevantes para a gestão do passivo ambiental na esfera administrativa, não produzem o efeito de suspender ou condicionar o cumprimento de decisões judiciais que determinam a recuperação de áreas de preservação permanente e reserva legal degradadas.

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