AREsp 3137087/SP (2025/0502949-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : LUZIA MEI DE OLIVEIRA ADVOGADOS : RODRIGO BRANDÃO LEX - SP163665 RAFAEL SANTOS ABREU DI LASCIO - SP315996 AGRAVANTE : ANA CLAUDIA MEI ALVES DE OLIVEIRA AGRAVANTE : SAULO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : RODRIGO BRANDÃO LEX - SP163665 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUZIA MEI DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA MEI ALVES DE OLIVEIRA, SAULO ALVES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 725):
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A decisão rejeitou os embargos de declaração, mantendo a sentença que acolheu os pedidos feitos na inicial, sem necessidade de enfrentar todas as questões suscitadas pela defesa. A pretensão dos recorrentes era aplicar uma condição de recuperação ambiental mais favorável, mas a decisão judicial impôs a recuperação da área degradada independentemente de regularização administrativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração e (ii) a pretensão dos recorrentes de aplicar condições de recuperação ambiental mais confortáveis. III. Razões de Decidir 3. A sentença não é nula, pois fundamentou-se nos pedidos iniciais e não precisava enfrentar todas as questões da defesa. 4. A obrigação de reparar danos ambientais decorre da Constituição Federal e de legislações ambientais, não estando condicionada à inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula por não enfrentar todas as questões da defesa. 2. A recuperação ambiental não depende da regularização no CAR. Legislação Citada: CF/1988, art. 225, §3º; Lei nº 6.938/1981; Lei nº 9.605/1998; Código Florestal, art. 29.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 763/767), com a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 764/767).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil e do art. 29, § 4º, da Lei n. 12.651/2012 (e-STJ fls. 775/802).
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão quanto: (i) ao direito de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, previsto no art. 29, § 4º, do Código Florestal; (ii) ao precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a constitucionalidade e a eficácia retroativa de dispositivos do Novo Código Florestal; e (iii) à contradição sobre a inexistência de informação do PRA no demonstrativo do CAR, por se tratar de decorrência lógica da aprovação prévia do CAR (e-STJ fls. 786/789).
No mérito, defendeu, em suma, que a recuperação ambiental deve ser realizada unicamente por meio do PRA, a ser apresentado em até um ano da aprovação do CAR, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei 12.651/2012, com observância dos critérios de recomposição da Lei Estadual n. 15.684/2015; que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o art. 29, § 4º, da Lei n. 12.651/2012 e os precedentes do STF sobre a retroatividade do Código Florestal; e que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, por terem os embargos caráter de prequestionamento (e-STJ fls. 790/799).
Sustentou que: (a) o CAR da propriedade foi protocolado, e há pedido de adesão ao PRA para recomposição de APP e reserva legal; (b) a perícia indicou a necessidade de recuperação mediante adesão ao PRA; (c) precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade e a eficácia retroativa de dispositivos do Novo Código Florestal aplicáveis à regularização de passivos ambientais e (d) os embargos de declaração não tinham intuito protelatório, atraindo a Súmula 98 do STJ para afastar a multa.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 813/824.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ e da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 825/828).
Contraminutas às e-STJ fls. 866/870.
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 889/894).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 831/861), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
[...]
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
No caso, a parte alega que a Corte local não se pronunciou sobre a aplicação do precedente jurisprudencial do E. STF acerca da legalidade da aplicação das regras da atual legislação florestal (Lei n. 12.651/2012) quanto à forma de reparação ambiental de Áreas de Preservação Permanente, e sobre o alegado direito de promover a recuperação ambiental por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA).
O Tribunal estadual, no aresto recorrido, pronunciou-se expressamente sobre o disposto no art. 29 do Código Florestal, bem como acerca da inaplicação dos precedentes pretorianos citados, nos seguintes termos (e-STJ fls. 726/727):
A pretensão é para que se aplique uma condição de recuperação que fique mais confortável aos recorrentes. Eles não querem se sujeitar ao que ficou decidido, mas sim proceder a recuperação da forma que melhor lhes agrada. A decisão se impõe independentemente de qualquer regularização administrativa do imóvel. O Poder Judiciário pode determinar a recuperação de uma área degradada independentemente de sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Isso se deve ao fato de que a obrigação de reparar danos ambientais decorre diretamente da Constituição Federal (art. 225, §3º), da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), além do princípio do poluidor-pagador e do dever de reparação integral do dano ambiental.
A recuperação ambiental por meio do Plano de Recuperação Ambiental a ser apresentado após a aprovação do CAR não se sobrepõe ao pedido inicial. A inscrição no CAR é obrigatória conforme artigo 29 do Código Florestal e o ato constitui apenas o primeiro passo para devida regularização da área de Reserva Legal ou APP, como a demarcação, registro e proteção e recuperação.
O CAR é um instrumento de regularização ambiental, mas não limita a obrigação de recuperação de áreas degradadas.
No caso dos autos, conforme anotado pela Procuradoria de Justiça, não há sequer informação da condição do PRA conforme último “Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR”, de fls. 690-692 e os apelantes não lograram êxito em comprovar que a restauração do dano ambiental está em andamento. Ora, depois do ajuizamento desta ação os réus têm que se sujeitar ao que ficou decidido, não cabendo criar uma situação hipotética diversa daquela proposta na inicial. As referências feitas aos dispositivos do Código Florestal e da Lei nº 15.684/15 são meras citações que na verdade vem corroborar o que foi pedido na inicial. E os julgados mencionados não se aplicam necessariamente ao caso dos autos por falta de identidade.
Em suma, não há que se impor a observância da realização unicamente por meio do PRA a ser apresentado ao órgão ambiental em até 1 (um) ano da aprovação do CAR e conforme os critérios de recomposição (prazos e medidas) específicos da Lei Estadual nº 15.684/15 (arts. 14/25 para fins das áreas de preservação permanente e 28/29 quanto à reserva legal).
No mérito, os autos cuidam de ação civil pública ajuizada em desfavor dos ora agravantes pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, postulando a condenação dos réus na obrigação de fazer concernente à recuperação de danos ambientais em área de preservação permanente, após incêndio ocorrido em 2015.
A Corte paulista manteve a sentença de procedência dos pedidos e antou expressamente que:
a) a obrigação de reparar danos ambientais decorre da Constituição Federal e de legislações ambientais, não estando condicionada à inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
b) o CAR (Cadastro Ambiental Rural) é um instrumento de regularização ambiental, mas não limita a obrigação de recuperação de áreas degradadas;
c) o direito de adesão ao PRA (art. 29, § 4º, da Lei n. 12.651/2012) é uma faculdade concedida ao proprietário ou possuidor para regularizar passivos ambientais, mas a mera inscrição do imóvel no CAR não desobriga a parte de reparar os danos ambientais;
d) no caso, não há sequer informação da condição do PRA conforme último “demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR”, e os apelantes "não lograram êxito em comprovar que a restauração do dano ambiental está em andamento";
e) depois de ajuizada e julgada a presente ação, aos réus cabe cumprir o decidido na sentença judicial e não "criar uma situação hipotética diversa daquela proposta na inicial";
f) as referências feitas aos dispositivos do Código Florestal e da Lei n. 15.684/2015 "são meras citações que, na verdade, vem corroborar o que foi pedido na inicial";
g) os julgados pretorianos citados não se aplicam "necessariamente ao caso dos autos por falta de identidade."
Em relação à alegada violação do art. 29, §4º, do Código Florestal, a modificação do julgado, para entender que a parte recorrente possui direito de realizar a recuperação ambiental por meio do Programa de Recuperação Ambiental a ser apresentado após a aprovação do CAR, nos moldes defendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Por fim, tem razão os recorrentes quanto à multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios.
Nesse sentido é a redação da Súmula 98 deste Tribunal, que determina que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
No caso, os embargos opostos na origem apresentaram o propósito de sanar omissões e contradições do julgado embargado com vistas a prequestionar a matéria (e-STJ fls. 735/744).
Nesse sentido, cito o julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. COTA-PARTE DOS MUNICÍPIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
2. A pretensão de rever a interpretação conferida pelo Tribunal local ao título judicial exequendo demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegação de fato superveniente extintivo do direito, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, não é passível de análise em agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, devendo ser deduzida perante o juízo da liquidação/execução, onde a cognição é plena e o contraditório pode ser regularmente exercido.
4. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão do julgado não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015).
5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. (AgInt no AREsp 1301403/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.).
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada à parte recorrente quando do julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator GURGEL DE FARIA