STJ: procuração posterior não regulariza representação
Jurisprudência Ambiental

STJ: Procuração posterior à interposição do recurso não regulariza representação

03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5073392-68.2021.8.09.0051

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Trata-se de ação de cobrança na qual o recorrente interpôs agravo em recurso especial perante o STJ sem procuração válida nos autos à época da interposição. Posteriormente, foi juntado instrumento de mandato com data posterior à propositura do recurso, o que foi considerado insuficiente para suprir o vício de representação processual. O caso chegou ao STJ após sucessivos recursos internos, incluindo agravo interno e embargos de declaração.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso é suficiente para regularizar a representação processual na instância especial, nos termos da Súmula 115 do STJ e do art. 76, § 2º, I, do CPC. Subsidiariamente, discutiu-se se o entendimento adotado pelo tribunal violaria os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além do princípio que veda a decisão surpresa.

Resultado

O STJ manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, reafirmando que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à interposição do recurso, não bastando a mera juntada posterior de procuração. O recurso extraordinário interposto contra esse entendimento também não foi admitido, por não se verificar ofensa direta à Constituição Federal nos moldes exigidos para o cabimento do RE.

Contexto do julgamento

O caso em análise tem origem em uma ação de cobrança processada no Estado de Goiás, que percorreu todas as instâncias ordinárias até alcançar o Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial. Ao interpor o referido recurso, o advogado da parte recorrente não havia juntado aos autos o correspondente instrumento de mandato com data contemporânea ou anterior ao ato processual praticado. Intimada para regularizar a representação processual, a parte apresentou procuração outorgada em 29 de julho de 2025, data posterior à propositura do agravo em recurso especial, que ocorreu em 27 de junho de 2025, o que se revelou insuficiente para sanar o vício apontado.

Diante da irregularidade, o STJ não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 115 da Corte e no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte interpôs agravo interno e, na sequência, embargos de declaração, sustentando, entre outros argumentos, a existência de omissões e obscuridades no acórdão, bem como a configuração de decisão surpresa pela ausência de comunicação prévia sobre o requisito da anterioridade da procuração. Todos os recursos foram rejeitados, culminando na interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade foi apreciada pelo Vice-Presidente do STJ.

A parte recorrente alegou repercussão geral da matéria e afronta direta a diversos dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 22, I, 93, IX, e 133 da Constituição Federal, argumentando que o entendimento do STJ criaria requisito de admissibilidade recursal sem respaldo legal e violaria os princípios do acesso à justiça, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do livre exercício da advocacia. O Vice-Presidente do STJ, contudo, não vislumbrou a presença dos requisitos constitucionais necessários à admissão do recurso extraordinário.

Fundamentos da decisão

A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário apoiou-se, inicialmente, na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Com base nesse precedente, o relator concluiu que o acórdão recorrido apresentou motivação suficiente para a solução da controvérsia, afastando a alegada violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para caracterizar ofensa constitucional, ainda que a análise das alegações recursais seja considerada sucinta ou incompleta pelo recorrente.

No mérito do debate sobre a representação processual, o STJ reafirmou entendimento consolidado na Corte Especial, especialmente a partir do julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, de novembro de 2025, no sentido de que apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, nas hipóteses expressamente previstas no art. 104 do CPC, quais sejam: para evitar perecimento de direitos decorrente de preclusão, prescrição ou decadência, ou para a prática de ato considerado urgente. Fora dessas situações excepcionais, o advogado deve apresentar procuração com data anterior ou contemporânea ao ato processual, não sendo admitida a retroação de instrumento de mandato outorgado posteriormente. Embora o tema em questão seja de natureza processual civil, a compreensão desse requisito é igualmente relevante para demandas ambientais, como aquelas que envolvem o embargo ambiental, nas quais a regularidade da representação processual pode ser determinante para o conhecimento de recursos e a efetiva tutela dos interesses das partes.

A decisão também enfrentou a alegação de decisão surpresa, rejeitando-a com fundamento no fato de que a parte foi previamente intimada para regularizar a representação processual e não se desincumbiu do ônus de forma adequada. O princípio que veda a decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, pressupõe que a parte não tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre fundamento relevante para o julgamento, o que não se verificou no caso, uma vez que a irregularidade foi devidamente comunicada antes da prolação da decisão de não conhecimento. A exigência de anterioridade da procuração, por sua vez, decorre da própria lógica da representação processual e da jurisprudência consolidada do STJ, não constituindo requisito criado ad hoc ou imposto de forma retroativa e surpresiva.

Teses firmadas

O julgamento reafirma duas teses de grande relevância para a prática processual no âmbito do STJ. A primeira, de caráter geral e já cristalizada na Súmula 115 da Corte, é a de que na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo insuficiente a juntada posterior de instrumento de mandato com data que não retroage à data da interposição do recurso. A segunda tese, consolidada pelo julgamento da Corte Especial em novembro de 2025, delimita as únicas hipóteses em que se admite a postulação sem procuração contemporânea, restringindo-as às situações de urgência ou risco de perecimento de direito previstas no art. 104 do CPC, com a obrigação de o advogado justificar expressamente nos autos a razão pela qual praticou o ato sem o instrumento de mandato.

Esses precedentes reforçam a necessidade de rigoroso controle da regularidade da representação processual desde o primeiro ato praticado na instância especial, sob pena de não conhecimento do recurso independentemente do mérito debatido. Para os profissionais que atuam em demandas de direito ambiental, tributário, civil ou em qualquer outra área que chegue ao STJ por via recursal, a atenção à cadeia completa de procurações e substabelecimentos é pressuposto indispensável para a admissibilidade dos recursos, devendo a outorga de poderes preceder temporalmente a interposição do recurso especial ou do agravo correspondente.

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