STJ: incompatibilidade de advogado deve ser comunicada...
Jurisprudência Ambiental

STJ: Incompatibilidade de Advogado Deve Ser Comunicada ao Juízo para Anular Intimação

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0007476-70.2018.8.11.0004

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Pousada Pé da Serra Ltda. e Carmen Lucia Aparecida de Oliveira interpuseram apelação em dezembro de 2023 contra sentença proferida em ação movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. O recurso foi considerado intempestivo pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, pois a sentença já havia transitado em julgado em setembro de 2023, após intimação realizada em nome do advogado constituído.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se a intimação realizada em nome de advogado que, à época, exercia cargo público incompatível com a advocacia é nula de pleno direito, independentemente de comunicação formal ao juízo. Discute-se, ainda, se a parte pode alegar a nulidade dessa intimação para fins de reabertura do prazo recursal quando ela própria se omitiu em informar o impedimento superveniente do patrono.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento do TJMT de que a regularidade da intimação não é afetada pela incompatibilidade superveniente do advogado se esta não for previamente comunicada ao juízo. A Corte reafirmou que cabe à parte e ao advogado comunicar formalmente qualquer alteração na capacidade postulatória, sendo vedado à parte beneficiar-se da própria omissão para arguir nulidade processual.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face da Pousada Pé da Serra Ltda. e de sua sócia Carmen Lucia Aparecida de Oliveira, tramitando perante a comarca de Mato Grosso. Após a prolação da sentença, a intimação foi regularmente publicada em nome do advogado constituído nos autos. Ocorre que, segundo alegação dos recorrentes, o patrono havia assumido cargos públicos incompatíveis com o exercício da advocacia — Secretário Municipal de Meio Ambiente e Diretor Presidente da AGER-BARRA — desde o ano de 2021, situação que jamais foi formalmente comunicada ao juízo durante a tramitação do feito.

A apelação foi interposta somente em 13 de dezembro de 2023, ao passo que a sentença havia transitado em julgado em 28 de setembro de 2023. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso não conheceu do recurso por intempestividade, rejeitando o argumento de nulidade da intimação. Os agravantes sustentaram que a incompatibilidade do advogado operaria a nulidade dos atos ex lege, ou seja, automaticamente, sem necessidade de comunicação formal ao juízo, e que terceiros — como a Secretaria de Meio Ambiente e a Gerência do Parque — teriam dado ciência indireta do impedimento.

Irresignados, os recorrentes manejaram recurso especial apontando violação aos arts. 4º, parágrafo único, e 28, III, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), bem como aos arts. 278, parágrafo único, e 280 do Código de Processo Civil. O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao agravo, consolidando o entendimento já pacificado na Corte sobre o tema.

Fundamentos da decisão

O ponto central da fundamentação reside na distinção entre a incompatibilidade material do advogado — que efetivamente existe desde a assunção do cargo público — e seus efeitos processuais. O STJ reafirmou que, embora o art. 28, III, da Lei n. 8.906/1994 estabeleça que o exercício de cargo público incompatível impede o profissional de advogar, a invalidade das intimações realizadas em seu nome não opera automaticamente no plano processual. Para que o juízo passe a desconsiderar o nome daquele advogado como destinatário válido das publicações, é imprescindível que a parte interessada formalize a comunicação do impedimento, por meio de petição expressa nos autos, conforme exige o art. 105 do CPC. Essa exigência decorre da necessidade de segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, valores que seriam gravemente comprometidos se qualquer fato externo ao processo pudesse, por si só, invalidar atos já praticados. O tema dialoga diretamente com situações comuns no direito ambiental, como o embargo ambiental, em que a regularidade da representação processual é determinante para o exercício tempestivo das defesas e recursos cabíveis.

A decisão também enfatizou a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. O comportamento das partes agravantes foi considerado contraditório e incompatível com esses princípios: durante meses — ou mesmo anos, dado que o impedimento dataria de 2021 — mantiveram-se inertes, sem provocar o juízo a respeito da alteração na capacidade postulatória de seu patrono, e somente após o trânsito em julgado da sentença desfavorável buscaram arguir a nulidade da intimação. A teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium) impede que a parte se valha de situação criada ou mantida por sua própria omissão para obter vantagem processual. Ressaltou-se, ainda, que comunicações informais ou documentos juntados por terceiros não suprem a exigência de provocação expressa, pois a ciência judicial demanda formalidade específica, não se satisfazendo com inferências ou ciências indiretas.

No que tange à arguição de nulidade na primeira oportunidade, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC, o STJ entendeu que o dispositivo não socorre os recorrentes, pois a “primeira oportunidade” de alegar ocorreu muito antes da interposição da apelação: desde que tomaram conhecimento do impedimento do advogado, as partes tinham o dever de comunicar o fato ao juízo, o que nunca fizeram. A nulidade, portanto, não foi arguida no momento processualmente adequado, operando-se a preclusão.

Teses firmadas

O acórdão do TJMT, confirmado pelo STJ, firmou duas teses de julgamento de grande relevância para a prática processual: a primeira estabelece que compete às partes comunicar ao juízo a incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia, e que apenas a partir dessa comunicação formal a intimação realizada em nome do advogado impedido se tornará nula; a segunda tese determina que compete à parte zelar por sua adequada representação processual, não podendo se beneficiar da própria omissão para alegar nulidade processual. Essas teses seguem a linha do precedente firmado no REsp n. 424.261/RO, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que já consolidava orientação idêntica desde 2006, demonstrando a estabilidade e a coerência da jurisprudência do STJ sobre o tema.

O julgado reforça a importância de que advogados e seus clientes mantenham comunicação efetiva durante toda a tramitação processual e adotem postura proativa diante de qualquer modificação na representação jurídica. Em litígios de natureza ambiental, nos quais os prazos para interposição de recursos e apresentação de defesas são frequentemente decisivos para a preservação de direitos patrimoniais e para evitar sanções graves, a negligência na atualização da representação processual pode resultar em consequências irreversíveis, como o trânsito em julgado de decisões desfavoráveis e a impossibilidade de revisão nas instâncias superiores.

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