A Pousada Pé da Serra Ltda. e Carmen Lucia Aparecida de Oliveira interpuseram apelação em dezembro de 2023 contra sentença proferida em ação movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. O recurso foi considerado intempestivo pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, pois a sentença já havia transitado em julgado em setembro de 2023, após intimação realizada em nome do advogado constituído.
Questão jurídica
A questão central consiste em definir se a intimação realizada em nome de advogado que, à época, exercia cargo público incompatível com a advocacia é nula de pleno direito, independentemente de comunicação formal ao juízo. Discute-se, ainda, se a parte pode alegar a nulidade dessa intimação para fins de reabertura do prazo recursal quando ela própria se omitiu em informar o impedimento superveniente do patrono.
Resultado
O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento do TJMT de que a regularidade da intimação não é afetada pela incompatibilidade superveniente do advogado se esta não for previamente comunicada ao juízo. A Corte reafirmou que cabe à parte e ao advogado comunicar formalmente qualquer alteração na capacidade postulatória, sendo vedado à parte beneficiar-se da própria omissão para arguir nulidade processual.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face da Pousada Pé da Serra Ltda. e de sua sócia Carmen Lucia Aparecida de Oliveira, tramitando perante a comarca de Mato Grosso. Após a prolação da sentença, a intimação foi regularmente publicada em nome do advogado constituído nos autos. Ocorre que, segundo alegação dos recorrentes, o patrono havia assumido cargos públicos incompatíveis com o exercício da advocacia — Secretário Municipal de Meio Ambiente e Diretor Presidente da AGER-BARRA — desde o ano de 2021, situação que jamais foi formalmente comunicada ao juízo durante a tramitação do feito.
A apelação foi interposta somente em 13 de dezembro de 2023, ao passo que a sentença havia transitado em julgado em 28 de setembro de 2023. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso não conheceu do recurso por intempestividade, rejeitando o argumento de nulidade da intimação. Os agravantes sustentaram que a incompatibilidade do advogado operaria a nulidade dos atos ex lege, ou seja, automaticamente, sem necessidade de comunicação formal ao juízo, e que terceiros — como a Secretaria de Meio Ambiente e a Gerência do Parque — teriam dado ciência indireta do impedimento.
Irresignados, os recorrentes manejaram recurso especial apontando violação aos arts. 4º, parágrafo único, e 28, III, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), bem como aos arts. 278, parágrafo único, e 280 do Código de Processo Civil. O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao agravo, consolidando o entendimento já pacificado na Corte sobre o tema.
Fundamentos da decisão
O ponto central da fundamentação reside na distinção entre a incompatibilidade material do advogado — que efetivamente existe desde a assunção do cargo público — e seus efeitos processuais. O STJ reafirmou que, embora o art. 28, III, da Lei n. 8.906/1994 estabeleça que o exercício de cargo público incompatível impede o profissional de advogar, a invalidade das intimações realizadas em seu nome não opera automaticamente no plano processual. Para que o juízo passe a desconsiderar o nome daquele advogado como destinatário válido das publicações, é imprescindível que a parte interessada formalize a comunicação do impedimento, por meio de petição expressa nos autos, conforme exige o art. 105 do CPC. Essa exigência decorre da necessidade de segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, valores que seriam gravemente comprometidos se qualquer fato externo ao processo pudesse, por si só, invalidar atos já praticados. O tema dialoga diretamente com situações comuns no direito ambiental, como o embargo ambiental, em que a regularidade da representação processual é determinante para o exercício tempestivo das defesas e recursos cabíveis.
A decisão também enfatizou a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. O comportamento das partes agravantes foi considerado contraditório e incompatível com esses princípios: durante meses — ou mesmo anos, dado que o impedimento dataria de 2021 — mantiveram-se inertes, sem provocar o juízo a respeito da alteração na capacidade postulatória de seu patrono, e somente após o trânsito em julgado da sentença desfavorável buscaram arguir a nulidade da intimação. A teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium) impede que a parte se valha de situação criada ou mantida por sua própria omissão para obter vantagem processual. Ressaltou-se, ainda, que comunicações informais ou documentos juntados por terceiros não suprem a exigência de provocação expressa, pois a ciência judicial demanda formalidade específica, não se satisfazendo com inferências ou ciências indiretas.
No que tange à arguição de nulidade na primeira oportunidade, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC, o STJ entendeu que o dispositivo não socorre os recorrentes, pois a “primeira oportunidade” de alegar ocorreu muito antes da interposição da apelação: desde que tomaram conhecimento do impedimento do advogado, as partes tinham o dever de comunicar o fato ao juízo, o que nunca fizeram. A nulidade, portanto, não foi arguida no momento processualmente adequado, operando-se a preclusão.
Teses firmadas
O acórdão do TJMT, confirmado pelo STJ, firmou duas teses de julgamento de grande relevância para a prática processual: a primeira estabelece que compete às partes comunicar ao juízo a incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia, e que apenas a partir dessa comunicação formal a intimação realizada em nome do advogado impedido se tornará nula; a segunda tese determina que compete à parte zelar por sua adequada representação processual, não podendo se beneficiar da própria omissão para alegar nulidade processual. Essas teses seguem a linha do precedente firmado no REsp n. 424.261/RO, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que já consolidava orientação idêntica desde 2006, demonstrando a estabilidade e a coerência da jurisprudência do STJ sobre o tema.
O julgado reforça a importância de que advogados e seus clientes mantenham comunicação efetiva durante toda a tramitação processual e adotem postura proativa diante de qualquer modificação na representação jurídica. Em litígios de natureza ambiental, nos quais os prazos para interposição de recursos e apresentação de defesas são frequentemente decisivos para a preservação de direitos patrimoniais e para evitar sanções graves, a negligência na atualização da representação processual pode resultar em consequências irreversíveis, como o trânsito em julgado de decisões desfavoráveis e a impossibilidade de revisão nas instâncias superiores.
AREsp 3151474/MT (2025/0496265-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : POUSADA PE DA SERRA LTDA AGRAVANTE : CARMEN LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : ALEXANDRE MAZZER CARDOSO - MT009749B FERNANDO CÉSAR BORTOLAIA - MT005444 AGRAVADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Pousada Pé da Serra Ltda. – ME e Carmen Lucia Aparecida Oliveira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 1.727):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. VÁLIDA. EXERCÍCIO SUPERVENIENTE DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NÃO COMUNICADO AO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível diante de sua intempestividade, em virtude da intimação da sentença ter ocorrido em nome de advogado regularmente constituído que posteriormente passou a exercer cargo público incompatível com a advocacia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) incorreu em erro a decisão que deu por intempestivo o recurso de apelação cível interposto em 13/12/2023, cuja sentença transitou em julgado em 28/09/2023; (ii) é nula a intimação da sentença realizada em nome de advogado impedido de advogar por incompatibilidade superveniente, quando não houve comunicação expressa ao Juízo pela parte interessada.
III. Razões de decidir
3. Conforme jurisprudência pacífica do STF, STJ e deste E. TJMT, a regularidade da intimação não é afetada pela superveniente incompatibilidade do advogado se esta não for previamente comunicada ao Juízo.
4. A invocação de comunicações indiretas ou informais por terceiros não supre a ausência de provocação expressa da parte interessada, conforme exige o art. 105 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Compete às partes comunicar ao juízo da incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia. Apenas a partir desta comunicação que a intimação no nome do advogado tornar-se-á nula. 2. Compete à parte zelar por sua adequada representação processual, não podendo se beneficiar da própria omissão para alegar nulidade processual”.
Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e não acolhidos (fls. 1.750/1.752).
Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 4, parágrafo único, e 28, III, da Lei n. 8.906/1994, ao argumento de que a nulidade dos atos praticados por advogado impedido opera ex lege, independentemente de comunicação formal ao juízo, de modo que a intimação direcionada ao único patrono incompatibilizado é nula e não inicia prazo recursal. Acrescenta que a superveniente ocupação de cargos públicos de direção pelo advogado constitui a incompatibilidade prevista em lei, tornando inválidos os atos no período respectivo.
II - art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque a nulidade das intimações foi arguida na primeira oportunidade em que coube às partes falar nos autos, tratando-se de matéria conhecível de ofício, não prevalecendo preclusão. Aduz, ainda, que a alegação foi veiculada em capítulo preliminar do próprio ato processual praticado, em consonância com o regime do CPC.
III - art. 280 do Código de Processo Civil, pois as intimações realizadas em nome de advogado incompatibilizado não observaram as prescrições legais, impondo-se sua nulidade, com o reconhecimento da tempestividade da apelação.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.791/1.800.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não comporta êxito.
No caso, o Tribunal local assim decidiu a questão relativa à incompatibilidade superveniente do advogado a partir da seguinte fundamentação (fls. 1.724/:
O cerne da controvérsia reside na alegação dos agravantes de que o recurso de apelação anteriormente interposto não deveria ter sido considerado intempestivo, em virtude da suposta nulidade da intimação da sentença, a qual teria sido publicada em nome de advogado que, à época, se encontrava impedido de exercer a advocacia, por exercer cargo público incompatível, nos termos do art. 28, III, da Lei nº 8.906/1994. Todavia, como bem decidido na decisão monocrática ora impugnada, tal argumento não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais reiteradamente assentaram que a regularidade da intimação não é afetada pela superveniente incompatibilidade do advogado, se esta não for devidamente comunicada ao juízo. Nesse sentido:
[...]
No caso em apreço, conforme ressaltado na decisão combatida, a nomeação do advogado dos agravantes para cargos públicos incompatíveis com a advocacia (Secretário Municipal de Meio Ambiente e Diretor Presidente da AGER-BARRA) não foi formalmente informada ao Juízo por meio de petição nos autos, sendo tal circunstância arguida somente por ocasião da interposição da apelação.
Não se pode admitir que a parte se beneficie de sua própria omissão ou inércia, mormente quando se trata de fato notório, como a perda de contato com seu patrono durante meses de tramitação do feito (ou mesmo anos, dada a informação de ocupação de cargo público incompatível desde 2021). Tal comportamento colide frontalmente com os princípios da cooperação, lealdade processual e boa-fé, pilares do atual sistema processual.
Também não procede a alegação de que a ciência do impedimento teria sido suprida por documentos juntados por terceiros (como SEMA ou Gerência do Parque), eis que a ciência judicial exige formalidade e requer provocação expressa da parte interessada, conforme dispõe expressamente o art. 105 do CPC.
A intimação, portanto, realizada em nome do advogado regularmente constituído, produziu todos os efeitos legais e iniciou validamente o prazo recursal. Assim, a apelação protocolada em 13/12/2023 não pode ser considerada tempestiva, uma vez que a sentença transitou em julgado em 28/09/2023 (Id. 205931926), como outrora reconhecido na decisão impugnada.
Nesse contexto, o Tribunal local decidiu em acordo com a nossa jurisprudência, segundo a qual cabe à parte e ao advogado comunicar formalmente ao juízo qualquer alteração na representação processual ou na capacidade postulatória, sendo válida, até então, a intimação realizada em nome do procurador, ainda que diante de impedimento ou incompatibilidade superveniente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, I, DA LEI Nº 8.906/94. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nos 282 E 356-STF. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CPC.
1. "Compete às partes comunicar ao juízo da incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia. Apenas a partir desta comunicação que a intimação no nome do advogado tornar-se-á nula." (REsp nº 424.261/RO, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJU 30/10/2006).
2. No caso, o patrono dos agravantes, afirma-se no recurso, estaria impedido de exercer a advocacia desde janeiro de 2005, quando assumiu o cargo de Vice-Prefeito Municipal, não sendo crível que somente agora, após o julgamento do especial, eles, recorrentes, tenham tomado conhecimento dessa circunstância.
3. Assim, a dita irregularidade da representação processual deveria ter sido apontada no momento oportuno, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra prevista no artigo 13 do Código de Processo Civil não tem aplicação nesta instância.
4. Ainda que assim não fosse, a alegada nulidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco opostos embargos declaratórios para suprir possível omissão, ausente, destarte, o requisito indispensável do prequestionamento (enunciados nºs 282 e 356/STF)
5. Na linha da compreensão firmada por esta Corte, mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, isto é, examinadas no acórdão, para viabilizar o recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 909.310/RN, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 22/4/2008, DJe de 12/5/2008.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVOGADO. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES AO JUÍZO. NULIDADE ALEGADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.
1. Não merece ser conhecida a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial pois se trata de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal.
2. Compete às partes comunicar ao juízo da incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia. Apenas a partir desta comunicação que a intimação no nome do advogado tornar-se-á nula.
3. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a ausência de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos à colação, obsta o conhecimento do recurso.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesse ponto, improvido.
(REsp n. 424.261/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2006, DJ de 30/10/2006, p. 424.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Relator SÉRGIO KUKINA