STJ: Incompatibilidade de Advogado Deve Ser Comunicada ao Juízo para Anular Intimação
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Pousada Pé da Serra Ltda. e Carmen Lucia Aparecida de Oliveira interpuseram apelação em dezembro de 2023 contra sentença proferida em ação movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. O recurso foi considerado intempestivo pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, pois a sentença já havia transitado em julgado em setembro de 2023, após intimação realizada em nome do advogado constituído.
A questão central consiste em definir se a intimação realizada em nome de advogado que, à época, exercia cargo público incompatível com a advocacia é nula de pleno direito, independentemente de comunicação formal ao juízo. Discute-se, ainda, se a parte pode alegar a nulidade dessa intimação para fins de reabertura do prazo recursal quando ela própria se omitiu em informar o impedimento superveniente do patrono.
O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento do TJMT de que a regularidade da intimação não é afetada pela incompatibilidade superveniente do advogado se esta não for previamente comunicada ao juízo. A Corte reafirmou que cabe à parte e ao advogado comunicar formalmente qualquer alteração na capacidade postulatória, sendo vedado à parte beneficiar-se da própria omissão para arguir nulidade processual.