STJ: reserva legal e fitofisionomia não cabem em mandado
Jurisprudência Ambiental

STJ: Reserva Legal e Classificação Fitofisionômica não cabe em Mandado de Segurança

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1026371-09.2022.8.11.0041

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais no Mato Grosso impetraram mandado de segurança questionando a alteração da classificação fitofisionômica de sua propriedade pela autoridade ambiental, que elevou o percentual de reserva legal exigido de 46% para 80%, com base na reclassificação da vegetação predominante no imóvel cadastrado no CAR. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença de primeiro grau, que havia concedido parcialmente a segurança, entendendo pela inadequação da via eleita. Os proprietários recorreram ao STJ alegando negativa de prestação jurisdicional e vícios formais no acórdão.

Questão jurídica

A questão central consistia em definir se a via do mandado de segurança é adequada para discutir a legalidade da alteração de classificação fitofisionômica realizada pela autoridade ambiental no âmbito do Cadastro Ambiental Rural, e se existiria direito líquido e certo dos proprietários rurais à manutenção da classificação anterior. Subsidiariamente, discutiu-se a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e a possível aplicação da teoria da causa madura para sanar eventuais vícios da sentença.

Resultado

O STJ manteve a decisão do TJMT que negou provimento ao recurso dos proprietários rurais, reconhecendo que a discussão sobre a correta identificação da tipologia vegetal demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. O tribunal também afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, entendendo que o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada, e validou a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento imediato do mérito pelo tribunal de origem.

Contexto do julgamento

O caso envolve propriedade rural localizada no Estado do Mato Grosso, cujos titulares, Ademar Miguel Rauber e Lauri Nicodemus Rauber, foram surpreendidos pela alteração da classificação fitofisionômica de seu imóvel durante o processo de análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A reclassificação promovida pela autoridade ambiental estadual resultou na elevação do percentual de reserva legal exigido de 46% para 80%, impacto direto e significativo sobre a utilização econômica da propriedade, uma vez que a vegetação passou a ser enquadrada como pertencente à zona de transição com a floresta amazônica, e não mais como cerrado.

Inconformados com a medida, os proprietários impetraram mandado de segurança, buscando a anulação do ato administrativo que promoveu a reclassificação e a manutenção do percentual originalmente aplicado. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, limitando-se a determinar a observância dos prazos administrativos para análise do CAR, sem adentrar ao mérito da controvérsia sobre a tipologia vegetal. Em sede de remessa necessária e apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença, reconhecendo a inadequação da via mandamental para a discussão pretendida, ante a evidente necessidade de produção de prova técnica especializada, incompatível com o rito do writ.

Diante da derrota no tribunal estadual, os agravantes interpuseram recurso especial ao STJ, alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e ausência de fundamentação adequada. O recurso especial não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial examinado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que manteve a conclusão do tribunal de origem em todos os seus termos.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da controvérsia reside na natureza da prova necessária para desconstituir o ato administrativo de reclassificação fitofisionômica. O mandado de segurança, como remédio constitucional de rito sumário, exige a demonstração inequívoca e pré-constituída de direito líquido e certo, não comportando a produção de provas complexas, especialmente as de caráter pericial. No caso concreto, a definição da tipologia vegetal predominante em um imóvel rural — se cerrado ou zona de transição com a Amazônia — é questão eminentemente técnica, que demanda análise especializada de georreferenciamento, imagens de satélite, laudos botânicos e estudos fitossociológicos, todos absolutamente incompatíveis com o rito célere e documental do writ. Quem deseja aprofundar o entendimento sobre as limitações dos instrumentos administrativos e judiciais em matéria ambiental pode consultar o material sobre embargo ambiental, que esclarece as distinções entre as diferentes vias de impugnação disponíveis ao produtor rural.

Outro fundamento de relevo está na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela autoridade ambiental no âmbito do CAR. Para desconstituir tais atos, é necessária prova robusta e contrária, ônus que não pode ser satisfeito apenas com documentos preexistentes. Nesse sentido, o STJ confirmou que o Tribunal de origem atuou corretamente ao aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, julgando diretamente o mérito após reconhecer os vícios formais da sentença de primeiro grau. Esse mecanismo processual, ao evitar a devolução dos autos à instância inferior para mero saneamento formal, otimiza a prestação jurisdicional sem prejuízo às partes, que já haviam tido ampla oportunidade de se manifestar sobre todos os pontos relevantes da lide.

No campo do direito ambiental material, a decisão reafirma o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal de que não existe direito adquirido em matéria ambiental. O meio ambiente ecologicamente equilibrado, por ser bem de uso comum do povo e de natureza difusa e transgeracional, não admite a cristalização de situações jurídicas individuais que impliquem perpetuação de degradação ou de exigências ambientais insuficientes. Assim, mesmo que os proprietários tenham iniciado o processo de regularização no CAR sob a vigência de uma classificação anterior, a superveniente identificação técnica da fitofisionomia correta pela autoridade competente não configura ilegalidade, mas sim exercício regular do poder de polícia ambiental, alinhado ao princípio da melhoria progressiva da proteção ambiental e ao dever constitucional de preservação insculpido no art. 225 da Constituição Federal.

Teses firmadas

A decisão consolida importante tese processual-ambiental ao estabelecer que a alteração de classificação fitofisionômica de imóvel rural para fins de definição do percentual de reserva legal constitui questão técnica que demanda dilação probatória, sendo absolutamente incompatível com o rito do mandado de segurança. Esse entendimento é de grande relevância prática para o contencioso ambiental no agronegócio, pois delimita com clareza as vias adequadas para impugnação de atos administrativos do CAR: o produtor rural que discorda da classificação atribuída pela autoridade ambiental deve buscar a via ordinária, com produção de prova pericial, e não o mandado de segurança, cuja utilização nesse contexto resultará necessariamente na extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.

Igualmente relevante é a reafirmação do princípio da inexistência de direito adquirido em matéria ambiental, em consonância com a jurisprudência do STF e com os princípios da precaução e da prevenção que regem o direito ambiental brasileiro. O precedente orienta que eventuais classificações anteriores no CAR, ainda que já homologadas em análise preliminar, não geram expectativa legítima de imutabilidade quando verificada, por meio de análise técnica posterior, a incorreção da fitofisionomia atribuída ao imóvel. A proteção ao meio ambiente, por sua dimensão constitucional e transgeracional, prevalece sobre interesses econômicos individuais, impondo ao Poder Público o dever de corrigir classificações equivocadas independentemente do impacto patrimonial que tal correção possa acarretar ao proprietário rural.

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