Prescrição quinquenal e responsabilidade civil do IBAMA
Jurisprudência Ambiental

Prescrição quinquenal e responsabilidade civil do IBAMA por embargo ambiental

27/04/2026 TRF-1 Apelação Cível Processo: 1001039-83.2025.4.01.4103

Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

Fato

A empresa Ornelis & Santos Ltda. foi autuada pelo IBAMA em 05/04/2005, com lavratura de Auto de Infração Ambiental e Termo de Embargo por extração indevida de areia em área de preservação permanente às margens do Rio Escondido, em Colorado do Oeste/RO. Posteriormente, a Ação Civil Pública nº 0014262-57.2010.4.01.4100 transitou em julgado em 2023, afastando a obrigação de reparação ambiental. A empresa então ajuizou ação em 2025 buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes do embargo.

Questão jurídica

O tribunal analisou se a pretensão indenizatória contra o IBAMA estava prescrita e, subsidiariamente, se estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado diante da manutenção do embargo ambiental. A questão central era determinar o marco inicial do prazo prescricional quinquenal: a lavratura do embargo em 2005 ou a suposta omissão do IBAMA em não promover a baixa do registro após o trânsito em julgado da ACP em 2023.

Resultado

O TRF1 negou provimento ao recurso de apelação da empresa, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O tribunal assentou ainda que, mesmo afastada a prescrição, a pretensão não prosperaria no mérito pela ausência de demonstração da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade, pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil objetiva do Estado.

Contexto do julgamento

A apelação cível nº 1001039-83.2025.4.01.4103, julgada pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob relatoria do Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, teve origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta pela empresa Ornelis & Santos Ltda. – EPP em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A controvérsia remonta ao ano de 2005, quando agentes do IBAMA lavraram o Auto de Infração Ambiental nº 196208 e o Termo de Embargo nº 409406, série “C”, em razão de extração irregular de areia em área de preservação permanente às margens do Rio Escondido, no município de Colorado do Oeste, estado de Rondônia.

Anos depois, a Ação Civil Pública nº 0014262-57.2010.4.01.4100 transitou em julgado em setembro de 2023, afastando a obrigação de a empresa promover reparação ambiental nos moldes pretendidos pelo Ministério Público, ao reconhecer que as diligências de licenciamento foram cumpridas na esfera administrativa. Com base nesse desfecho, a empresa ajuizou a presente ação em 2025, pleiteando a declaração de nulidade do termo de embargo, indenização por danos materiais decorrentes da impossibilidade de exercer a atividade de extração de areia, danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do afastamento de condenação em honorários sucumbenciais.

A sentença de primeiro grau proferida pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do Termo de Embargo em conformidade com a coisa julgada formada na ACP, mas extinguindo a pretensão indenizatória pela prescrição quinquenal. O IBAMA não recorreu da nulidade declarada, de modo que o objeto da apelação restringiu-se exclusivamente à pretensão de reforma quanto à condenação indenizatória.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico do julgamento residiu na definição do marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. A empresa apelante tentou sustentar que o dies a quo não seria a lavratura do embargo ambiental em 05/04/2005, mas sim a suposta omissão autônoma do IBAMA em não proceder à baixa do embargo em seus sistemas após o trânsito em julgado da ACP em setembro de 2023. O tribunal, contudo, rechaçou essa tese por entender que o pedido indenizatório formulado na inicial fundava-se essencialmente nos prejuízos decorrentes da lavratura indevida dos atos administrativos de 2005, não havendo como deslocar artificialmente o início do prazo prescricional para momento posterior.

Em análise subsidiária, o acórdão enfrentou o mérito da pretensão indenizatória à luz da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. O tribunal reafirmou que, embora a responsabilidade estatal dispense a demonstração de culpa ou dolo do agente público, ela não prescinde da comprovação cumulativa de três elementos indissociáveis: a conduta imputável ao ente público, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Sob esse prisma, o acórdão concluiu que nenhum dos três pressupostos estava satisfatoriamente demonstrado nos autos. A autuação de 2005 decorreu do exercício regular do poder de polícia ambiental, a improcedência da ACP não equivaleu à declaração de ilicitude originária da autuação, a empresa não produziu prova alguma dos danos materiais alegados, e o nexo causal com eventuais perdas comerciais era mediato, já que a recusa de parceiros comerciais em adquirir produtos de áreas embargadas constitui decisão autônoma do mercado, não conduta diretamente imputável ao IBAMA.

A decisão também destacou a ausência de comprovação dos danos morais, rejeitando a tese de que a mera existência do embargo, por si só, geraria abalo moral indenizável a uma pessoa jurídica. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TRF1, emitiu parecer pelo não provimento do recurso, corroborando a inexistência de conduta abusiva por parte da autarquia ambiental e a insuficiência probatória quanto aos danos alegados.

Teses firmadas

O acórdão consolidou entendimento relevante no sentido de que a improcedência de ação civil pública ambiental não gera, de forma automática, o reconhecimento de ilicitude do auto de infração que motivou o ajuizamento daquela demanda, tampouco constitui título suficiente para embasar pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública. Esse posicionamento alinha-se à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exercício regular do poder de polícia ambiental, ainda que posteriormente afastado em sede judicial, não configura, por si só, ato ilícito gerador do dever de indenizar, especialmente quando ausente demonstração de abuso ou desvio de finalidade por parte do agente fiscalizador.

Outra tese de relevo consiste na vedação ao deslocamento artificial do marco prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública. O tribunal assentou que não é possível requalificar o fato gerador da pretensão — originalmente a lavratura do auto de infração — como omissão administrativa autônoma e posterior, com o único propósito de afastar a prescrição já consumada. Tal construção argumentativa, além de contrariar a literalidade do Decreto nº 20.910/1932, fragilizaria a segurança jurídica das relações entre particulares e o Poder Público, permitindo o ressurgimento indefinido de pretensões há muito extintas pelo decurso do tempo.

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