TRF3 anula multa de trânsito após venda de veículo
Jurisprudência Ambiental

TRF3 anula multa de trânsito aplicada após venda de veículo comunicada ao Detran

18/04/2024 trf3 Apelação Cível Processo: 5018417-21.2023.4.03.6100

Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

Fato

Luciano de Oliveira vendeu um veículo Celta (placa EEF0E96) a terceiro em 30/11/2021, com firma reconhecida no certificado de registro. Mesmo assim, foi autuado por infração de trânsito cometida em 03/02/2022, ou seja, após a transferência do bem, tendo o autor comunicado a venda ao Detran conforme exige o Código de Trânsito Brasileiro.

Questão jurídica

A questão central foi determinar se o antigo proprietário de veículo alienado pode ser responsabilizado solidariamente por infração de trânsito cometida após a venda, quando há comprovação da transferência e comunicação ao órgão de trânsito. O tribunal analisou a extensão e os limites da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB frente às provas de alienação anterior à infração.

Resultado

O TRF3 negou provimento à apelação da União Federal, mantendo a sentença que declarou a nulidade do auto de infração lavrado em nome do antigo proprietário. O tribunal reconheceu que a regra do art. 134 do CTB comporta mitigação quando comprovado que a infração foi cometida após a alienação do veículo a terceiro, afastando a responsabilidade solidária do alienante.

Contexto do julgamento

O caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) envolve a anulação de auto de infração de trânsito lavrado contra o antigo proprietário de um veículo que já havia sido alienado a terceiro antes da data da infração. O autor, Luciano de Oliveira, vendeu o automóvel Celta de placa EEF0E96 em 30 de novembro de 2021, com assinatura e reconhecimento de firma no certificado de registro de veículo, cumprindo os requisitos formais exigidos pela legislação. A autuação, contudo, foi lavrada em 3 de fevereiro de 2022, ou seja, mais de dois meses após a concretização da venda e da tradição do bem ao novo titular.

A União Federal, por meio da Fazenda Nacional, recorreu da sentença de primeiro grau que havia declarado a nulidade da penalidade, sustentando a responsabilidade solidária do antigo proprietário com fundamento no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. O dispositivo estabelece que, se o novo proprietário não providenciar a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no prazo legal, o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência no prazo de 60 dias, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação.

O processo foi distribuído à 6ª Turma do TRF3, sob relatoria do Desembargador Federal Souza Ribeiro, e julgado monocraticamente com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, que confere ao relator poderes para negar ou dar provimento a recursos em determinadas hipóteses. A decisão adotou a técnica da fundamentação per relationem, incorporando os fundamentos da sentença de origem como razões de decidir do acórdão.

Fundamentos da decisão

O ponto central da decisão reside na interpretação teleológica e sistemática do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Embora a norma imponha responsabilidade solidária ao alienante que não comunica a transferência no prazo de 60 dias, o tribunal acompanhou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que essa regra comporta mitigação. A mitigação ocorre precisamente quando há prova robusta de que a infração foi cometida após a aquisição do veículo por terceiro, tornando materialmente impossível atribuir ao antigo proprietário a responsabilidade pela conduta infracional. A ratio legis do dispositivo é garantir a rastreabilidade do veículo e proteger o antigo proprietário de sanções por atos que não praticou, e não criar uma responsabilidade objetiva e absoluta desvinculada de qualquer nexo causal com a infração.

O precedente paradigmático aplicado foi o REsp 1.659.667, julgado pela 2ª Turma do STJ em 16/05/2017, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, que fixou a tese de que a comprovação da alienação anterior à infração afasta a responsabilidade do antigo proprietário, independentemente da conclusão formal da transferência junto ao Detran. Esse entendimento foi reforrado por outros julgados do próprio TRF3, que reconheceram a impossibilidade de imputar ao alienante penalidades por comportamentos praticados por terceiro que detinha a posse e o uso do veículo. Vale destacar que a lógica de responsabilização proporcional ao nexo causal é um princípio que permeia também o embargo ambiental e outras formas de sanção administrativa, nas quais a autoria e a materialidade da conduta devem ser demonstradas para que a penalidade seja legítima.

No caso concreto, a prova da alienação era incontroversa: o certificado de registro de veículo, devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório na data de 30/11/2021, demonstrou com segurança que a tradição do bem ocorreu antes da lavratura do auto de infração, datado de 03/02/2022. Não havia, portanto, qualquer fundamento fático ou jurídico para manter a penalidade em nome do autor, razão pela qual o tribunal manteve a sentença anulatória em sua integralidade, reconhecendo que a aplicação literal do art. 134 do CTB, sem considerar as circunstâncias do caso, resultaria em manifesta injustiça e violação ao princípio da responsabilidade pessoal nas infrações administrativas.

Teses firmadas

A decisão do TRF3 reafirma a tese, já pacificada no âmbito do STJ, de que a responsabilidade solidária do antigo proprietário prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não é absoluta e deve ser relativizada sempre que restar comprovado que a infração de trânsito foi cometida após a alienação do veículo a terceiro. O ônus probatório recai sobre o antigo proprietário, que deve apresentar documentação idônea — como o certificado de registro com firma reconhecida ou instrumento de compra e venda com data certa — capaz de demonstrar que a tradição do bem ocorreu em momento anterior ao da autuação. Preenchido esse requisito, afasta-se a penalidade independentemente de o novo proprietário ter ou não providenciado a transferência formal junto ao órgão de trânsito.

O julgado também consolida a aplicação da técnica de fundamentação per relationem nas instâncias recursais, reconhecendo que a remissão expressa e integral aos fundamentos da sentença de origem não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme orientação do STJ (AIntAREsp 1.467.013). A decisão serve como precedente relevante para situações análogas em que alienantes de veículos são indevidamente autuados por infrações praticadas por adquirentes que não regularizaram a transferência, reforçando a necessidade de o Poder Público verificar a situação fática do veículo antes de lavrar autos de infração com base exclusivamente nos dados cadastrais desatualizados do Detran.

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