TRF3 anula multa de trânsito aplicada após venda de veículo comunicada ao Detran
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Luciano de Oliveira vendeu um veículo Celta (placa EEF0E96) a terceiro em 30/11/2021, com firma reconhecida no certificado de registro. Mesmo assim, foi autuado por infração de trânsito cometida em 03/02/2022, ou seja, após a transferência do bem, tendo o autor comunicado a venda ao Detran conforme exige o Código de Trânsito Brasileiro.
A questão central foi determinar se o antigo proprietário de veículo alienado pode ser responsabilizado solidariamente por infração de trânsito cometida após a venda, quando há comprovação da transferência e comunicação ao órgão de trânsito. O tribunal analisou a extensão e os limites da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB frente às provas de alienação anterior à infração.
O TRF3 negou provimento à apelação da União Federal, mantendo a sentença que declarou a nulidade do auto de infração lavrado em nome do antigo proprietário. O tribunal reconheceu que a regra do art. 134 do CTB comporta mitigação quando comprovado que a infração foi cometida após a alienação do veículo a terceiro, afastando a responsabilidade solidária do alienante.